Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelson Junior Barros da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos bancários realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, diante da alegada ausência de contratação válida de empréstimo pessoal. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, com base na comprovação do crédito, inadimplemento e subsequente cobrança de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é indevida por ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo; e (ii) saber se há configuração de dano moral decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou, por meio de extratos bancários apresentados pela própria parte autora, a ocorrência de crédito decorrente de contrato de empréstimo pessoal, a tentativa de débito automático e a incidência de encargos de mora em razão da insuficiência de saldo na data do vencimento. A cobrança impugnada tem origem em encargos moratórios previstos nos arts. 394 e 395 do CC, configurando exercício regular de direito. Não houve apresentação de prova mínima da inexistência do contrato ou de erro na cobrança, não se verificando conduta ilícita ou falha na prestação de serviço. Inexistente o dano moral, por ausência de ilicitude, erro material ou excesso na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança sob a rubrica ‘Mora Crédito Pessoal’ é legítima quando fundada em inadimplemento de contrato de empréstimo regularmente contratado. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 395; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802055-64.2024.8.15.0321, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0834202-36.2024.8.15.0001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803711-38.2024.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804085-79.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Junior Barros da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando que os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimos pessoais pelo autor e que os descontos denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorrem da inexistência de saldo suficiente para quitação das parcelas na data de vencimento. Em sequência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante alega que não há nos autos documento que comprove a contratação de empréstimo pessoal com previsão de cobrança da “mora de crédito pessoal”, tratando-se de cobrança ilegal por ausência de pactuação. Requer a reforma da sentença para declarar a ilegalidade das cobranças, condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido, requerendo em preliminar o indeferimento da justiça gratuita concedida ao apelante. No mérito, sustenta a licitude dos lançamentos, que decorrem de encargos moratórios pela inexistência de saldo na conta no vencimento das parcelas de empréstimos regularmente contratados. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de contrarrazões, o banco apelado suscita preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, inexistindo situação de hipossuficiência econômica. Verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo de origem (ID 35429291), após a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID 35429281). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelado. Inexistindo, portanto, elementos concretos aptos a infirmar a situação de hipossuficiência reconhecida em primeiro grau, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", e da possível existência de ato ilícito ou prática abusiva que justifique repetição do indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente determinada pelo Juízo a quo. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade e a origem da cobrança impugnada. O banco apelado, em contestação e contrarrazões, esclareceu que os débitos lançados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de parcelas inadimplidas de empréstimos pessoais, cujos valores não foram pagos no vencimento por insuficiência de saldo na conta corrente do autor. Conforme bem fundamentado na sentença, os extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora (ID 35429281) evidenciam a existência de lançamentos periódicos referentes a empréstimos pessoais, a tentativa de débito automático na conta, a insuficiência de saldo no vencimento, o que impedia a quitação da parcela e a posterior cobrança da mora, identificada sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Nesse cenário, a cobrança de encargos de mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que estabelecem que o devedor em mora responde por perdas e danos, juros e atualização monetária, independentemente de cláusula contratual específica. A nomenclatura dos descontos nos extratos acostados representa, tão somente, rubrica interna da instituição bancária para identificar encargos incidentes sobre a parcela inadimplida por insuficiência de saldo. Dessa forma, a cobrança se revela um exercício regular de direito, uma vez que se baseia na inadimplência do consumidor em relação a contrato de mútuo financeiro cuja existência e uso não foram negados. Nesse sentido, precedentes desta 3ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” – Sentença de improcedência – Alegação de ausência de contrato válido – Extratos demonstrando crédito e utilização de valores – Cobrança decorrente de inadimplemento contratual – Regularidade reconhecida – Ausência de falha na prestação do serviço – Inexistência de dano moral indenizável – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geni Auta da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 16/09/2019, e concluiu pela inexistência de irregularidade nos lançamentos bancários impugnados, com base na ausência de prova da não contratação dos empréstimos. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são indevidos por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais em razão dos lançamentos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ausência de contratação, especialmente diante da existência de movimentações bancárias correspondentes aos valores emprestados. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo e sua posterior utilização pela autora, bem como os descontos mensais relativos ao pagamento das parcelas. 5. Os lançamentos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” derivam da inadimplência parcial das parcelas pactuadas e não constituem contratação autônoma, sendo decorrência direta do contrato de empréstimo. 6. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da continuidade dos descontos desde 2020, o que compromete a verossimilhança da tese autoral. 7. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado, configurando exercício regular de direito. 2. Comprovada a disponibilização dos valores e sua movimentação pela autora, presume-se a validade da contratação. 3. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, são indevidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. [...] (0802055-64.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento da validade das cobranças realizadas na conta bancária do autor, especificamente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. O apelante sustenta ausência de comprovação da contratação e requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é indevida por ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança realizada sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre de encargos incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, os quais não foram objeto de impugnação específica nos autos. Os extratos bancários juntados evidenciam a realização de operações de crédito, com débitos programados em conta corrente e, em várias ocasiões, saldo insuficiente, o que justifica a incidência de encargos moratórios. A parte autora não apresentou prova mínima de que os débitos eram indevidos ou que os pagamentos das parcelas foram realizados antes do vencimento, tampouco questionou formalmente a validade dos contratos de empréstimo. Em sede de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). Não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, tampouco erro ou abuso de direito de cobrança, razão pela qual não há dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade das cobranças realizadas a título de “Mora Crédito Pessoal” quando vinculadas a empréstimos regularmente contratados e inadimplemento das respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “Mora Crédito Pessoal” é válida quando vinculada a empréstimo pessoal regularmente contratado e inadimplido. A ausência de impugnação específica aos contratos de empréstimo inviabiliza o reconhecimento de ilicitude nas cobranças decorrentes de encargos moratórios. Não se configura dano moral em razão da cobrança de encargos legais oriundos de inadimplemento contratual. [...] (0834202-36.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mora crédito pessoal”, sustentando ausência de contratação válida, hipossuficiência econômica e prejuízos financeiros e emocionais. Pleiteou a nulidade do suposto contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos realizados pela instituição bancária; (ii) aferir se há configuração de dano moral indenizável em decorrência desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. Os descontos questionados decorrem da incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas de empréstimos pessoais contratados pela autora, conforme demonstrado por extratos bancários constantes dos autos. 5. A disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da parte autora, com posterior utilização, evidencia a relação contratual, ainda que ausente a juntada do contrato formal pela instituição financeira. 6. A autora permaneceu inerte por mais de três anos desde o início dos descontos, o que enfraquece sua alegação de desconhecimento da contratação e dos encargos incidentes. 7. A cobrança dos encargos moratórios se dá em exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do banco, a afastar o dever de indenizar. 8. A alegação genérica de inexistência de vínculo contratual não se sustenta frente à prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da utilização dos valores contratados pela parte autora e a regularidade dos descontos por mora afastam a alegação de inexistência de débito. 2. A cobrança de encargos moratórios em decorrência de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável. 3. A ausência de impugnação específica e a inércia prolongada do consumidor quanto aos descontos inviabilizam o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira. [...] (0803711-38.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 – Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Portanto, não se verifica nos autos qualquer prova de cobrança indevida, erro material ou excesso, tampouco elementos que indiquem abalo moral autônomo, motivo pelo qual não são cabíveis os pedidos de repetição em dobro ou de indenização por danos morais. A sentença está juridicamente correta e bem fundamentada, com base em prova documental robusta e interpretação adequada das normas aplicáveis. Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida. Em consequência, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da sentença, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator