Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Evilásio Gonçalo das Neves ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (OAB PB10376-A)
EMBARGADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E À TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Evilásio Gonçalo das Neves contra acórdão que, em Agravo Interno, manteve a anulação da sentença de primeiro grau por vício citra petita. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ausência de prejuízo processual, invoca o princípio pas de nullité sans grief, defende a aplicação da teoria da causa madura e requer, alternativamente, atribuição de efeitos infringentes ou prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de prejuízo processual e a possibilidade de suprimento da omissão pela instância recursal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de ausência de prejuízo, reconhecendo a existência de supressão de instância e reafirmando que a omissão da sentença em analisar todas as causas de pedir configurou vício citra petita. 4. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) foi afastada, pois as questões omitidas poderiam demandar produção ou reavaliação de provas, o que impede julgamento imediato pelo tribunal. 5. A tese da rejeição implícita foi corretamente rejeitada, por afrontar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e no art. 93, IX, da CF/88. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito já examinado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença quanto às causas de pedir configura vício citra petita, impondo a nulidade da decisão. 2. A teoria da causa madura não se aplica quando as questões omitidas demandam produção ou reavaliação de provas. 3. A rejeição implícita de fundamentos principais viola o dever constitucional e legal de fundamentação. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º. RELATÓRIO
embargado: “o prejuízo no caso em tela é patente e foi expressamente reconhecido pela decisão agravada: a supressão de instância. Ao deixar de apreciar as nulidades procedimentais alegadas pelo autor, a sentença impediu que este Tribunal, em sede de apelação ou remessa necessária, as analisasse. Julgar tais questões per saltum nesta instância revisora, sem que tenham sido debatidas e decididas no juízo de primeiro grau, configuraria grave violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”. Portanto, o argumento central dos embargos já foi minuciosamente abordado. O acórdão foi enfático ao reconhecer que a omissão da sentença de primeiro grau em analisar todos os fundamentos da causa de pedir configurou uma violação ao devido processo legal, impedindo o Tribunal de Justiça de julgar o mérito sem suprimir instâncias. Além disso, a tese de que o acórdão poderia ter suprido a omissão sem anular a sentença, aplicando a teoria da causa madura, também foi devidamente analisada e afastada. O julgado aqui objurgado, explicou que o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento imediato do mérito, não se aplica ao caso, pois o julgamento das questões omitidas “pode demandar produção ou reavaliação de provas não enfrentadas na instância originária”. A ausência de análise do mérito pelo juízo a quo, em relação às nulidades procedimentais, impossibilitou o imediato julgamento pelo Tribunal, devendo os autos retornar à origem para que a instrução processual seja devidamente realizada. O acórdão também rechaçou a tentativa do embargante de sustentar a tese da “rejeição implícita”. O voto embargado enfatizou que: “Adotar a tese da 'rejeição implícita' em relação a uma causa de pedir principal seria esvaziar o conteúdo do Art. 489, § 1, IV do CPC e do próprio dever de fundamentar.” A decisão se baseou na exigência constitucional e legal de fundamentação clara e completa, conforme o art. 93, IX, da CF/88, que dispõe: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” E também no art. 489, § 1º, IV, do CPC: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” A decisão reforçou que a sentença de primeiro grau, ao deixar de analisar o pedido de nulidade: “incorreu em vício citra petita, violando os princípios da congruência e da motivação das decisões judiciais, em afronta aos Arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV do CPC, e Art. 93, IX da CF/88”. Em suma, os presentes embargos de declaração não têm a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a de buscar uma nova decisão que se coadune com a pretensão do embargante. O reexame da matéria já decidida é inadmissível por meio desta via recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0848346-68.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 35803384) interpostos por Evilasio Gonçalo das Neves contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (Id. 35189565). O acórdão manteve a decisão monocrática que havia anulado a sentença de primeiro grau por vício citra petita. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois, embora tenha conhecido do Agravo Interno, não se manifestou sobre o argumento da ausência de prejuízo processual, sustentando que a sentença original analisou o cerne da controvérsia. Ele defende a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, afirmando que a eventual falta de menção a um dos fundamentos não justificaria a anulação da sentença, uma vez que o juiz de primeiro grau analisou o mérito do pedido. O embargante ainda argumenta que o acórdão poderia ter suprido a suposta omissão sem anular a decisão, com base nos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. O embargante busca o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores e, alternativamente, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que a nulidade seja afastada e a sentença de primeiro grau seja restaurada. Sem contrarrazões do embargado, Estado da Paraíba, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente recurso, sob a roupagem de embargos de declaração, busca, a rigor, a modificação do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno. Contudo, em uma análise detida dos autos, verifica-se que não existe nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Os argumentos apresentados pelo embargante já foram exaustivamente analisados e rebatidos pelo acórdão embargado, que enfrentou a tese da alegada falta de prejuízo, demonstrando que o prejuízo não só existiu, mas era patente, na figura da supressão de instância. Conforme trecho do voto
Diante do exposto, não há nenhum vício a ser sanado, pois os argumentos do embargante foram devidamente apreciados e rebatidos, não sendo cabível a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJETO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 37693953. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator