Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVILASIO GONCALO DAS NEVES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848346-68.2020.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória Tributária com pedido de tutela antecipada proposta por EVILASIO GONÇALO DAS NEVES, devidamente qualificado e representado por seu patrono constituído, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a desconstituição de crédito tributário e a declaração de nulidade de procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000286/2010-40. Aduziu a parte autora, em sua exordial de ID 34888065, que no ano de 2010 foi submetida a uma fiscalização estadual em seu estabelecimento comercial, sem que houvesse o devido acompanhamento do contribuinte nos atos fiscalizatórios, oportunidade em que o fisco identificou suposta sonegação de ICMS referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Informou que o valor principal do imposto apurado foi de R$ 95.643,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), sobre o qual incidiu uma multa punitiva no patamar de 200% (duzentos por cento), totalizando R$ 191.286,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais) apenas a título de sanção pecuniária, o que resultou em um débito global de R$ 286.929,00 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais). O promovente sustentou a ocorrência de confisco tributário, violando o núcleo essencial de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 150, inciso IV. Argumentou, ainda, a existência de nulidades procedimentais insanáveis no âmbito administrativo, notadamente a ausência de intimação pessoal do contribuinte acerca dos atos administrativos e da decisão final, o que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Alegou que a fiscalização desrespeitou o artigo 196 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o termo de início de fiscalização foi assinado por terceiro estranho à lide e sem poderes de representação, e que a notificação da decisão foi realizada via postal (Aviso de Recebimento) também assinado por terceiro, em descumprimento ao artigo 698 do Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS/PB), aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo no ID 35114440, fundamentada na probabilidade do direito quanto ao caráter confiscatório da multa de 200%, amparando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 36152025, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do crédito tributário, asseverando que a multa de 200% foi reduzida de ofício para 100% por força da Lei Estadual nº 10.008/2013, o que esvaziaria o interesse de agir quanto a este ponto. Defendeu a validade das intimações administrativas com base na Teoria da Aparência, argumentando que a entrega da correspondência no endereço da empresa a pessoa que se apresenta como funcionário supre a necessidade de intimação pessoal. Afirmou que a multa não possui natureza de tributo e, portanto, não estaria sujeita à vedação do confisco, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença anterior no ID 70226441, que julgou procedentes os pedidos para anular o ato administrativo devido ao valor exorbitante da multa. Todavia, interposto recurso apelatório e agravo interno, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Aluízio Bezerra Filho (ID 128070414), anulou a referida sentença por considerá-la citra petita. O Tribunal de Justiça reconheceu que este juízo havia silenciado sobre questões fundamentais, tais como as nulidades do procedimento administrativo por ausência de intimação pessoal e a alegação de que a multa já havia sido reduzida administrativamente. Assim, os autos retornaram a este juízo de primeiro grau para a prolação de nova decisão que enfrente, de forma exauriente, todos os fundamentos deduzidos pelas partes. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 45405262 e 50857782. No ID 128070400, houve determinação para manifestação sobre a prescrição arguida em sustentação oral pelo Estado, a qual foi rebatida pelo autor no ID 128070402. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Paraíba. O réu argumenta que a contratação de advogado particular e a natureza da atividade comercial do autor afastariam a presunção de hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo autor no ID 34888065, orienta que a hipossuficiência deve ser avaliada não apenas pela renda bruta, mas pela capacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 286.929,00, o que geraria custas processuais extremamente elevadas, capazes de comprometer seriamente a subsistência do autor, que se qualificou como agricultor e demonstrou possuir problemas de saúde e dificuldades financeiras. Ademais, o Estado não colacionou provas concretas que infirmem a declaração de pobreza, limitando-se a meras conjecturas. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao promover. No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pelo Estado da Paraíba em sede de sustentação oral perante a instância superior e reiterada nos atos processuais subsequentes, entendo que a mesma não merece prosperar. O autor defende que a ação declaratória pura é imprescritível, nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a presente demanda possua natureza mista, com carga anulatória, deve-se observar que o cerne da pretensão reside na declaração de nulidade absoluta de um procedimento administrativo eivado de vícios na citação e na intimação. Se o contribuinte não foi validamente intimado da decisão final administrativa, o lançamento não se tornou definitivo de forma hígida, o que impede a fluência do prazo prescricional para a cobrança ou mesmo para a impugnação judicial da validade do ato. Se o processo administrativo sequer terminou validamente sob a ótica constitucional, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão de declarar sua nulidade. Assim, rejeito a prejudicial. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a regularidade da fiscalização quanto ao acompanhamento do contribuinte (Art. 196 do CTN); a validade das intimações administrativas frente ao disposto no artigo 698 do RICMS/PB; e a constitucionalidade da multa punitiva fixada em 200%, posteriormente reduzida para 100%. Quanto ao primeiro ponto, o autor alega que o Termo de Início de Fiscalização (ID 34888975, fls. 05) foi assinado por pessoa de nome "Ronilson", que não detinha poderes de administração ou gerência da empresa Comercial Estivas e Cereais Neves Ltda. O artigo 196 do Código Tributário Nacional estabelece que a autoridade administrativa que proceder a exames e diligências lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento. A finalidade do dispositivo é garantir que o contribuinte tenha ciência da atuação estatal para que possa acompanhá-la. Embora o fisco tenha o poder-dever de fiscalizar, a inobservância da ciência ao real responsável pode macular o ato se demonstrado o prejuízo. Contudo, este ponto deve ser analisado em conjunto com a questão das intimações subsequentes. A questão central reside na nulidade das intimações no curso do Processo Administrativo Tributário nº 092.747/2010-6. O autor sustenta que não foi cientificado pessoalmente da decisão da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais que julgou procedentes as infrações. O Estado, por sua vez, defende a aplicação da Teoria da Aparência, sustentando que a notificação enviada por via postal com Aviso de Recepção (AR) entregue no domicílio fiscal da empresa é válida. Entretanto, a análise detida do artigo 698 do Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS/PB), vigente à época e citado no ID 91538522, revela uma ordem de preferência clara: o inciso I determina que a ciência se dará pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça e recibo do próprio sujeito passivo, representante legal ou preposto; enquanto o inciso II admite a via postal com AR apenas quando houver obstáculo à ciência pessoal, a critério da autoridade fiscal. No caso dos autos, verifica-se que a administração fazendária optou diretamente pela intimação via postal, sem demonstrar ter esgotado ou sequer tentado a intimação pessoal do Sr. Evilásio Gonçalo das Neves. Mais grave ainda é o fato de o AR ter sido assinado por terceiro estranho, não havendo garantia de que o conteúdo da decisão administrativa chegou ao conhecimento do contribuinte para que este pudesse interpor o recurso cabível ao Conselho de Recursos Fiscais. A celeridade administrativa e a Teoria da Aparência não podem servir de escudo para o atropelo de garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa. Se a norma regulamentar local prescreve a pessoalidade como regra, a sua preterição sem justificativa plausível configura vício de forma que nulifica o ato. O prejuízo ao autor é manifesto, posto que foi privado da instância recursal administrativa e, posteriormente, surpreendido com a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, que resultou em ação criminal perante a Comarca de Teixeira. A ausência de intimação válida da decisão administrativa impede a constituição definitiva do crédito tributário de forma regular. O artigo 26 da Lei nº 9.784/99, aplicado subsidiariamente, é enfático ao dispor que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A notificação editalícia realizada posteriormente (ID 34888982, fls. 35) também padece de nulidade, pois a intimação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível somente quando frustradas as tentativas de notificação pessoal ou postal válida, o que não ocorreu, visto que a primeira tentativa postal já foi irregular por não observar a pessoalidade inicial exigida pelo RICMS/PB. Portanto, reconheço a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 092.747/2010-6 a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor sobre a decisão de primeira instância administrativa. Quanto ao caráter confiscatório da multa, ponto este que o Tribunal de Justiça solicitou enfrentamento exauriente, deve-se observar a evolução legislativa e jurisprudencial. O Auto de Infração original previa multa punitiva de 200%. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 833.106 e em diversos outros precedentes colacionados no ID 91538522 (como o RE 657.372 e RE 799.547), fixou o entendimento de que as multas punitivas não podem ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido, sob pena de configurarem efeito confiscatório vedado pelo artigo 150, IV, da CF/88. O Estado da Paraíba alega que, antes da propositura da ação, a Lei Estadual nº 10.008/2013 reduziu o percentual para 100%, e que tal redução foi aplicada de ofício ao débito do autor. Compulsando o extrato da Certidão de Dívida Ativa anexado pela Fazenda Pública no ID 70380108, p. 02, observa-se a anotação: "Lançamento alterado com base na Lei nº 10.008, de 05 de julho de 2013". De fato, o valor da multa que antes era de R$ 191.286,00 (200%) passou a constar como R$ 95.643,00 (100%), igualando-se ao valor do tributo principal. No entanto, a aplicação dessa lei posterior de ofício não supre a nulidade procedimental detectada anteriormente. Se o procedimento administrativo é nulo por vício de intimação, a própria inscrição em dívida ativa e as alterações subsequentes nela efetuadas perdem o suporte de validade. Além disso, embora a multa de 100% esteja agora dentro do teto máximo admitido pelo STF, a sua manutenção exige um processo administrativo hígido, onde o contribuinte possa discutir não apenas o quantum da sanção, mas a própria ocorrência do fato gerador, o que lhe foi negado pela ausência de intimação válida da sentença administrativa. O argumento do Estado sobre a falta de interesse de agir quanto à redução da multa não subsiste de forma isolada. O autor não pleiteou apenas a redução do percentual, mas a anulação total do procedimento por vícios que antecedem a discussão do valor. A procedência do pedido de nulidade do procedimento administrativo tributário por falta de intimação pessoal acarreta a insubsistência de todos os atos posteriores, incluindo a inscrição do débito na dívida ativa estadual. O Estado deve, caso queira prosseguir com a cobrança, sanear o vício intimando pessoalmente o contribuinte da decisão administrativa, devolvendo-lhe o prazo para recurso ou pagamento com as reduções legais cabíveis à época. É imperioso destacar que a atividade administrativa fiscal é plenamente vinculada, não cabendo ao administrador escolher as formas de intimação por conveniência quando a lei estadual estabelece um rito específico protetivo ao contribuinte. A inobservância do rito legal, especialmente no que tange à ciência de decisões desfavoráveis, fere de morte o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF). A decisão administrativa que manteve o auto de infração sem que o contribuinte pudesse dela recorrer por falta de intimação pessoal válida é, portanto, nula. Consequentemente, todos os atos derivados dessa decisão, como a Certidão de Dívida Ativa nº 390000220110033, restam contaminados. No tocante aos honorários advocatícios, o Estado da Paraíba requereu, em sua apelação anterior, a aplicação do artigo 85, § 3º, do CPC, por envolver a Fazenda Pública. Com razão o ente estatal neste ponto técnico. Sendo o valor da causa R$ 286.929,00 e o salário mínimo à época da primeira sentença em torno de R$ 1.302,00, o proveito econômico supera 200 salários mínimos, devendo a verba sucumbencial observar a gradação das faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do referido dispositivo legal, e não o percentual fixo de 15% como anteriormente arbitrado. No entanto, considerando a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o zelo demonstrado pelos patronos do autor, que lograram êxito em anular um procedimento complexo, a fixação deve ser justa e proporcional ao trabalho realizado.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: Declarar a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 092.747/2010-6 a partir da intimação da decisão da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP), inclusive, ante a ausência de intimação pessoal do contribuinte exigida pelo artigo 698, inciso I, do RICMS/PB; Determinar a anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 390000220110033 e de todos os atos de cobrança dela decorrentes, devendo o Estado da Paraíba proceder à baixa da inscrição respectiva; Declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da aplicação da multa no patamar originário de 200%, confirmando que qualquer sanção pecuniária punitiva neste caso não poderá ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo, em observância ao princípio da vedação ao confisco (Art. 150, IV, CF/88) e à jurisprudência consolidada do STF; Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC, fixo a verba hornorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido) até o limite de 200 salários mínimos, e no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder esse limite, devendo os valores serem atualizados monetariamente. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito