Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ÚRSULA RAFAELA DO NASCIMENTO DA SILVA E RENATA DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: THAIS PESSOA PONTES (OAB/PB 24.884) APELADA: ELIZABETE FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB/PB 22.460) EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido, a partir da data da averbação do divórcio deste até o óbito. As recorrentes, filhas do de cujus, sustentam a existência de impedimento matrimonial e a ausência de provas da convivência com o ânimo de constituir família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência de união estável pública, contínua e duradoura no período posterior à dissolução do casamento anterior do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença agiu com acerto ao fixar como marco inicial da união a data da averbação do divórcio do de cujus, superando o impedimento legal do casamento (art. 1.521, VI, CC) e afastando a configuração de concubinato no período reconhecido. 4. A existência da união estável é corroborada por provas robustas, como a prole comum de dois filhos, a inclusão da companheira e dos filhos como dependentes em declarações de imposto de renda e em plano de saúde, e a residência comum. 5. Os argumentos das apelantes, como a ausência do nome do falecido em cadastro de programa social ou o fato de a declaração de óbito ter sido feita por uma das filhas, são insuficientes para desconstituir o acervo probatório que demonstra a affectio maritalis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O relacionamento iniciado na constância de casamento anterior pode ser reconhecido como união estável a partir da data da averbação do divórcio, momento em que cessa o impedimento matrimonial. 2. A existência de prole comum e a dependência econômica mútua, comprovada por documentos fiscais e de saúde, constituem provas robustas do ânimo de constituir família, sobrepondo-se a argumentos secundários em contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.521, VI, e 1.723; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273 (Tema 529) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806189-41.2023.8.15.0331 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Úrsula Rafaela do Nascimento da Silva e Renata do Nascimento da Silva, em face da Sentença (id. 34690636) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Elizabete Fernandes Barbosa, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre 10 de janeiro de 2002 e a data do óbito (12/07/2023). O marco inicial foi fixado com base na data da averbação do divórcio do falecido de seu casamento anterior com Maria José do Nascimento da Silva, conforme certidão de casamento (id. 34690479). Na inicial (id. 34690469), a autora, ora Apelada, alegou ter convivido em união estável com o falecido Romeu Vieira da Silva desde o ano 2000 até a data de seu óbito, em 12 de julho de 2023. Da união, nasceram os filhos Maria da Guia Fernandes Vieira e Romerson Fernandes Vieira (id. 34690470, págs. 01-02). Irresignadas, as apelantes, filhas do de cujus de um relacionamento anterior, interpuseram o presente recurso. Em suas razões, sustentam, em síntese: a) a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união, uma vez que o relacionamento teria iniciado enquanto seu genitor ainda era casado, configurando concubinato impuro; b) A ausência de provas robustas da convivência com animus de constituir família, alegando que as provas documentais são frágeis e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; e c) A existência de fatos que, segundo elas, infirmam a tese de união estável, como a ausência do nome do falecido no cadastro do Bolsa-Família da apelada e o fato de a declaração de óbito ter sido feita por uma das filhas e não pela ora recorrida. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau já limitou o reconhecimento da união ao período posterior ao divórcio e que as provas dos autos são mais que suficientes para comprovar o vínculo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem entre a apelada, Elizabete Fernandes Barbosa, e o falecido, Romeu Vieira da Silva, no período delimitado pela sentença (id. 34690636), qual seja, de 10 de janeiro de 2002 a 12 de julho de 2023. As apelantes fundamentam seu recurso em dois pontos centrais: a existência de um impedimento matrimonial e a insuficiência de provas da convivência. 1. Do Impedimento Matrimonial e do Marco Inicial da União Estável O primeiro argumento das recorrentes é o de que a união não poderia ser reconhecida, pois seu genitor era casado quando o relacionamento com a Apelada supostamente se iniciou, no ano 2000. Nesse ponto, a sentença recorrida agiu com precisão e acerto técnico. A legislação civil é clara ao dispor que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil. Dentre eles, o inciso VI se refere às "pessoas casadas". O próprio juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, verificou que o divórcio de Romeu Vieira com sua ex consorte, Maria José do Nascimento, somente foi averbado em 10 de janeiro de 2002, conforme certidão de id. 34690479 e destacado na sentença. Diante disso, a magistrada sentenciante, de forma prudente e correta, delimitou o reconhecimento da união estável para iniciar-se somente após a dissolução do vínculo matrimonial anterior. Ao fazê-lo, afastou o período de concubinato e aplicou corretamente o direito, em consonância com a jurisprudência pacífica e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1045273 (Tema 529), que veda o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Portanto, a alegação das apelantes de que a relação era um "concubinato impuro" é improcedente para infirmar a sentença, uma vez que esta já reconheceu tal impedimento para o período anterior a 2002 e declarou a união estável para o período em que o falecido já estava legalmente desimpedido. 2. Da Prova da União Estável (Período de 2002 a 2023) Superada a questão do marco inicial, passa-se à análise da comprovação da convivência more uxorio no período reconhecido pela sentença. As apelantes afirmam que não há provas suficientes nos autos para caracterizar a união estável. A alegação não merece prosperar. Para o reconhecimento da união estável, exige-se a demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis), nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O acervo probatório documental construído pela autora/apelada é robusto e suficiente em demonstrar todos esses requisitos, que, por oportuno, serão separados por tópicos, confira-se: a) Filhos em Comum: O casal teve dois filhos durante o período da união: Maria da Guia Fernandes Vieira, nascida em 2004 (id. 34690470, pág. 02), e Romerson Fernandes Vieira, nascido em 2008 (id. 34690470, pág.01). A prole comum é um dos mais fortes indicativos da existência de um projeto de vida familiar e de estabilidade na relação. b) Prova Documental: A Apelada juntou diversos documentos que evidenciam a vida em comum e a dependência mútua, tais como: b.1) Declarações de Imposto de Renda (IRPF): Foram apresentadas declarações de IRPF do falecido dos anos de 2015, 2016, 2018 e 2019, nas quais a Sra. Elizabete e os dois filhos constam expressamente como dependentes (id. 34690624, pág. 01). b.2) Plano de Saúde: Declaração do "Cartão de Todos", datada de 30/11/2019, na qual o Romeu consta como dependente (cônjuge) da titular, Elizabete, e os filhos também como dependentes (id. 34690553). b.3) Residência Comum: Embora as apelantes questionem as faturas de energia, há nos autos um comprovante de residência de 2018 em nome da Apelada (id.. 34690555) no mesmo endereço (Sítio São Domingos S/N Centro) onde o falecido também residia, conforme outros documentos. b.4) Vínculo Social e Familiar: Foram juntadas fotografias de eventos familiares (id. 34690557) e o histórico escolar da filha Maria da Guia, que lista ambos (Romeu e Elizabete) como genitores (id. 34690558). Os argumentos das apelantes para desconstituir esse conjunto probatório são frágeis. A ausência do nome de Romeu Vieira no CadÚnico, por si só, não invalida a união estável, pois a composição de cadastros para fins de programas sociais pode obedecer a diferentes critérios e não se sobrepõe à realidade dos fatos. Da mesma forma, o fato de uma das filhas ter declarado o óbito não exclui a condição de companheira da apelada, sendo uma circunstância que não tem o condão de, isoladamente, romper a robustez das demais provas. Dessa forma, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), enquanto as apelantes não trouxeram aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora para o período posterior a 2002 (art. 373, II, do CPC). 3 - Do Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996089. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator