PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3036753-39.2011.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER (ASPER) em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A executada, ora excipiente, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo para a cobrança do crédito tributário se esgotou. Argumenta que o marco inicial para a contagem da prescrição foi a tentativa de citação infrutífera em 11/11/2011 (ID 13718538).
Intimado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou impugnação (ID 154972899), rebatendo a tese de prescrição. Afirma que a simples frustração da citação inicial não configura o início do prazo prescricional, que só se daria com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, o que alega não ter ocorrido de forma expressa.
É o relatório.
Decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
No presente caso, a controvérsia central reside em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do crédito tributário. A disciplina da matéria está prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e foi objeto de tese firmada pelo STJ em RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553. Conforme o entendimento consolidado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)"(destaquei). Desse modo, aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor.
No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2011. A primeira tentativa de citação, expedida em 22/09/2011, restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com a anotação "mudou-se" em 11/11/2011 (ID 13718538). O argumento do exequente de que a mera frustração da citação não inicia o prazo não prospera. O STJ, no Tema 566, pacificou que a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor é o marco para o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano.
Neste caso, a ciência da Fazenda pode ser considerada a partir de sua manifestação em 13/05/2013, após ser intimada sobre a citação negativa de 2011. Contudo, a citação válida, ocorrida em 13/04/2015 (ID 13718545), constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos da tese firmada no Tema 566 do STJ. Após a citação válida, a executada opôs embargos à execução, que tramitaram e foram julgados. O exequente alega que essa tramitação impede a configuração da inércia.
No entanto, a oposição de embargos sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento dos atos executivos. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução não impede o curso regular da execução fiscal nem afasta a caracterização da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA . APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS. TEMA 566 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA . HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, contados da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20 .910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105 .442/RJ A. Por sua vez, a questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566.2.
Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, não obstante a prescrição intercorrente tenha sido interrompida diversas vezes no presente feito, desde 01/03/2012, quando houve a última ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, até a data de citação do último executado, em julho de 2019, o feito transcorreu sem quaisquer diligências efetivas à satisfação do crédito .
Decorrido assim prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.3 . Não configurada, no caso, a interrupção da prescrição intercorrente pela apresentação de embargos à execução, visto que os mesmos foram recebidos sem efeito suspensivo, havendo regular processamento.4.
Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50006811520038210002 ALEGRETE, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA . EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Na ausência de embargos com efeitos suspensivo, a execução poderia (e deveria) seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente. Não tendo havido tal impulso e tendo permanecido o feito paralisado por cinco anos, há prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50041064620124047114 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/07/2018, 1ª Turma) Analisando o histórico processual posterior a 20/04/2015, verificam-se longos períodos de paralisação imputáveis à Fazenda Pública.
A primeira tentativa de penhora eletrônica via BACENJUD ocorreu apenas em 20/11/2019 (ID 26356381) e foi infrutífera, por inexistência de instituição financeira. Após essa diligência, o exequente foi intimado para indicar bens, mas suas manifestações subsequentes foram genéricas, limitando-se a requerer novas consultas aos sistemas conveniados ou a apresentar cálculos atualizados, sem, contudo, promover um ato concreto e efetivo de constrição patrimonial.
O mero peticionamento em juízo requerendo diligências que se revelam infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. O próprio juízo, em despachos de 25/07/2022 (ID 61325891) e 10/09/2024 (ID 100000888), reconheceu a longa paralisação do feito, concedendo novas oportunidades para o exequente impulsionar o processo. Portanto, considerando o marco interruptivo de 13/04/2015 (data da citação válida), e a ausência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão eficaz, o prazo prescricional de cinco anos se esgotou em 13/04/2021.
A alegação da Fazenda de que a demora se deve aos mecanismos da justiça não encontra amparo, pois a inércia em localizar bens penhoráveis foi do próprio credor. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora não decorre exclusivamente dos serviços judiciários, mas da falta de diligências eficazes por parte do exequente. Assim, a inércia qualificada do exequente por mais de cinco anos após a citação válida é manifesta, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro via Sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.