Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 3038850-12.2011.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços, Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PARA RETENÇÃO, FALTA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO DE CORRETORES PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. TEMA DA COMPETÊNCIA. REGRA GERAL. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
IMPROVIMENTO. A Certidão da Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A não apresentação de impugnação na via administrativa e a falta de juntada de documentos fiscais comprobatórios por parte do Embargante reforçam a exigibilidade do crédito. A competência para a cobrança do ISS é, por regra geral estabelecida na Lei Complementar nº 116/2003, do Município do local do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses de exceção expressamente listadas no art. 3º e parágrafos da referida Lei.
Os serviços de corretagem não estão previstos nas exceções, devendo incidir a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidaram o entendimento de que a regra geral deve prevalecer quando a exceção não estiver prevista em lei. A responsabilidade por retenção do ISS em relação aos corretores, na condição de empresas seguradoras, está prevista no art. 39, IX, da Lei Complementar nº 02/91, abrangendo comissões pagas pelas corretagens de seguro.
A argumentação de que a obrigação de retenção não se aplica a corretores pessoas físicas, autônomos sujeitos a recolhimento anual, deveria ter sido comprovada com documentos fiscais específicos, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu.
Vistos etc. MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A , devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando a desconstituição do crédito tributário formalizado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2009/253967, que tem como origem os Autos de Infração nº 2009/000034-343196 e nº 2009/000035-343196, no valor atualizado atribuído à causa de R$ 71.260,37.
A Embargante alegou, em síntese, a: (i) inexistência de imposição legal para retenção de ISS no período de janeiro/2004 a abril/2004, pois era Entidade de Previdência Privada sem Fins Lucrativos, tendo se transformado em Companhia de Seguros apenas em abril de 2004; (ii) falta de competência do Município de João Pessoa para a cobrança, pois parte dos fatos geradores (serviços de corretagem) ocorreu em outros municípios, onde estariam localizados os estabelecimentos/domicílios dos corretores; e (iii) inexistência de responsabilidade de retenção no caso de corretores pessoas físicas, que se enquadram como profissionais autônomos sujeitos a recolhimento anual do imposto.
A execução encontra-se garantida por depósito judicial no valor de R$ 104.373,86 (cento e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). O Embargado apresentou Impugnação , refutando integralmente a vestibular , sustentando que a Certidão de Dívida Ativa é legalmente constituída. Alegou que a Embargante não apresentou impugnação na via administrativa e não juntou documentos fiscais que comprovassem suas alegações.
Defendeu a inaplicabilidade da imunidade tributária às entidades de previdência privada contributivas , e afirmou que os serviços de corretagem se submetem à regra geral de competência, ou seja, no Município do estabelecimento prestador, que é João Pessoa. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. Passo a decidir. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado.
A Embargante alega não ter responsabilidade pela retenção de ISS antes de abril de 2004, pois antes era Entidade de Previdência Privada sem Fins Lucrativos. Contudo, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 69, de 05 de abril de 2004, aprovou a transformação da MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA de sociedade civil para sociedade anônima, e a alteração da denominação social para MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIA .
Antes disso, a legislação de previdência complementar estabelecia que as entidades fechadas se organizariam como fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal para as instituições de assistência social sem fins lucrativos, não se estende às entidades fechadas de previdência social privada se houver contribuição dos beneficiários, o que não restou comprovadamente excluído para o período anterior.
Além disso, a simples natureza jurídica (sociedade civil sem fins lucrativos) não a desobriga, por si só, de todas as responsabilidades tributárias, especialmente quando não comprovada a ausência de finalidade lucrativa ou o caráter não contributivo de seus benefícios. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi elidida para esse período. A Embargante defende que o ISS referente à corretagem é devido no município do estabelecimento ou domicílio do corretor, pois lá teria ocorrido o fato gerador.
O entendimento majoritário, no entanto, é o de que, para os serviços não listados nas exceções do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador . Os serviços de corretagem de seguros não constam do rol de exceções que fixam a competência no local da prestação do serviço ou do tomador. Portanto, aplica-se a regra geral, sendo o Município de João Pessoa o competente, por ser a sede da filial da Embargante (estabelecimento prestador), conforme se depreende da CDA e dos Autos de Infração.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em julgado aplicável à regra geral de incidência: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 116/03, POIS A LC Nº 157/2016 O VETOU. PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO-PRESTAÇÃO NO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO PROVIDO.
I - A regra para fixação da competência do ISS é o local do estabelecimento prestador (art. 3º, caput, da LC nº 116/03), salvo as exceções previstas nos incisos do mesmo artigo.
II - O serviço de agenciamento e corretagem é serviço atípico, cuja essência se estabelece onde o contribuinte desenvolve suas atividades.
III – O ônus de provar a improcedência do crédito tributário é da parte executada, por força da presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF).
IV - Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPB – Processo nº 0019251-20.2012.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, j. 21/02/2019)." Assim, os serviços de corretagem, por se enquadrarem na regra geral, são devidos no Município de João Pessoa, onde a Embargante possui estabelecimento. A Embargante afirma ainda que o corretor pessoa física é profissional autônomo, sujeito ao recolhimento anual, e que, portanto, a obrigação de retenção (substituição tributária) é indevida.
O lançamento fiscal abrangeu a "FALTA DE RETENÇÃO DE ISS DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS". O Município de João Pessoa é o sujeito ativo do imposto e estabelece, em sua legislação (Lei Complementar nº 02/91, art. 39, IX), a responsabilidade das empresas seguradoras pela retenção e pagamento do imposto sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguro. Ainda que o corretor pessoa física seja contribuinte por alíquota fixa anual, cabia à Embargante demonstrar, por prova inequívoca (ônus seu, art. 333, I, do CPC/73, vigente à época), que os pagamentos efetuados se referiam, exclusivamente ou de forma separada, a corretores pessoas físicas, e que estes estavam sujeitos ao regime de tributação por alíquota fixa na forma do art. 25 da LC nº 02/91, e não ao regime de retenção.
No entanto, o Município alegou que a Embargante não juntou os documentos fiscais comprobatórios. Desse modo, a presunção de liquidez e certeza da CDA, que embasa a cobrança, não foi ilidida pela mera alegação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente a espécie, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, e no art. 17 da Lei nº 6.830/80, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, dando-se prosseguimento à Execução Fiscal nº 200.2009.950.290-4 (3031664-06.2009.8.15.2001), levando-se em consideração que o título é certo e exigível, e o Município de João Pessoa é o competente para sua arrecadação.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno a Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da ação executiva, liberando-se a garantia ofertada ao Município, e, em seguida, arquivem-se e dê-se baixa nos presentes Embargos. P.R.I. Juiz(a) de Direito