Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Executivos Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DA PARAÍBA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3040197-80.2011.8.15.2001
DECISÃO
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (TCR). EXERCÍCIOS DE 2010. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/98. VIGÊNCIA DA LC 41/2006. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos etc. O ESTADO DA PARAIBA ingressou com a presente exceção de pré-executividade, visando desconstituir Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, que tem como título executivo a(s) certidão(s) de dívida ativa acostada(s) à exordia, onde consta débito referente a TCR (Taxa de Coleta de Resíduos) exercícios de 2010. O executado alega a ilegalidade por estarem as CDAs baseadas na antiga LC 16/98 e tal lei não contempla a hipótese de incidência para imóveis públicos, pelo que requer a extinção da Execução Fiscal.
Instado a impugnar, o Município de João Pessoa, pugnou pela rejeição.
É o relatório Passo a decidir. Inicialmente, é de se observar que, quanto à constitucionalidade da TCR, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais. (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
