Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE MOUSINHO MOREIRA, ROSARIO DE FATIMA NORAT MOUSINHO
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA, RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-30.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO ALEXANDRE JOSÉ MOUSINHO MOREIRA e ROSÁRIO DE FÁTIMA NORAT MOUSINHO, exequentes devidamente qualificados, nos autos de Cumprimento de Sentença em face de IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA., INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL LTDA. e RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA., informaram a este Juízo a celebração de acordo extrajudicial, consistente na exclusão das rés do empreendimento objeto da lide, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária registrada em ata notarial, documento já acostado aos autos. Em razão da composição, requereram a suspensão e arquivamento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, admite-se a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente e estabelecer, de comum acordo, as cláusulas da composição, desde que observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. No caso em apreço, constata-se que os exequentes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial com os executados, pelo qual restou ajustada a exclusão destes do empreendimento, solução aceita como forma de satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Cumpre salientar que a transação, além de formalizada documentalmente, encontra-se em conformidade com os requisitos legais e atende ao fim maior da jurisdição, que é a pacificação social, razão pela qual a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Outrossim, diante da autocomposição alcançada, verifica-se a satisfação da obrigação, de modo que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução. Ressalte-se que não há falar em sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, em caso de eventual descumprimento, postular o retorno da execução, observadas as formalidades legais pertinentes. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes. Custas finais na forma do art. 90, § 2º, do CPC, a serem rateadas igualmente, salvo ajuste diverso entre os interessados. Honorários conforme pactuado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito