Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799
REU: EDICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822490-39.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 101730061, o promovente requereu que as duas testemunhas arroladas fossem intimadas por este Juízo, para comparecer à audiência e prestar depoimento, sob alegação de que a intimação por carteiro não foi frutífera, não tendo contato com as testemunhas, fundamentando o seu pedido no inciso I do §4º do art. 455 do CPC. Nesse sentido, dispõem os §§1º e 4º do art. 455 do CPC, que: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. [...] § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. Logo, em consonância com o disposto no inciso I do §4º do art. 455 do CPC, que foi utilizado como fundamento pelo autor para justificar o seu pedido de intimação judicial, conclui-se que a intimação da testemunha arrolada será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação realizada pela própria parte interessada, através do envio de carta com aviso de recebimento, desde que juntada aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Todavia, no caso dos autos, o promovente aduziu que foi tentada a intimação das testemunhas por cartas, juntando os supostos comprovante de pagamento para envio de correspondência (IDs 70058991 e 73179511) e prints de rastreamento (IDs 71501645, 71501646 e 74466293). No entanto, não há como ser identificado, neste momento, o conteúdo das supostas cartas enviadas e se estas teriam sido remetidas às testemunhas arroladas, ou ainda se chegaram a ser recebidas, não sendo demonstrada a hipótese do inciso I do §1º do art. 455 do CPC. Ademais, destaca-se que, quando o feito ainda tramitava perante a 2ª Vara Cível da Capital, foram expedidos mandados de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora (IDs 72246530 e 72247161), porém, restaram infrutíferas as providências (IDs 72543107 e 73171342), havendo, portanto, indícios de que, ainda que eventualmente fosse acolhido o pedido de intimação judicial das testemunhas, esta seria inócua. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, § 4º, II, DO CPC – INTIMAÇÃO JUDICIAL DE FORMA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE, AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECORRENTE DEFENDIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM AS TESTEMUNHAS QUE NÃO DEMANDAM GASTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz". (TJ-MS - AI: 14191276020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas MONALIZA SANTOS E SOUZA LIEBIG e MAX HANS KARLS LIEBIG ENKEL (ID 101730061), uma vez que não foi demonstrada a sua necessidade, em consonância com os §§1º e 4º do art. 455 do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se remanesce o interesse na produção de prova testemunhal e, em hipótese positiva, ratificando o rol de testemunhas apresentado no ID 101730061, salientando que caberá a autora intimar e informar as testemunhas da audiência a ser designada, nos termos do art. 455 do CPC. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito