Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EDICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A seguradora que indeniza os prejuízos suportados pelo segurado sub-roga-se nos direitos deste em face do causador do dano, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 e da Súmula 188 do STF; - A colisão de veículo em movimento contra automóvel regularmente estacionado gera presunção juris tantum de culpa da condutora responsável pelo abalroamento, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822490-39.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EDICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e FRANCISCO COSTA DE LUCENA. A autora alegou que celebrou contrato de seguro com Monaliza Santos e Souza Liebig, com a finalidade de acobertar o veículo GM CRUZE HATCH SPOT LTZ 1.8, PLACA: OGG-0874. Narrou que, em 25/06/2017, o veículo segurado foi atingido pelo automóvel conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu, que perdeu o controle da direção e colidiu com o bem estacionado. Ressaltou que precisou desembolsar o valor de R$ 13.314,30 para o reparo do veículo segurado, razão pela qual pugnou pela procedência da demanda a fim de que os réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia desembolsada. Juntou documentos. Custas recolhidas ao id 21218637. Regularmente citado, o corréu FRANCISCO COSTA DE LUCENA apresentou contestação ao id 60298493 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de que, à época do acidente, já não era mais proprietário do bem que provocou o acidente. No mérito, defendeu, em suma, a inexistência de dano material a ser ressarcido e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos. Em audiência de instrução e julgamento realizada a pedido da parte autora para oitiva de testemunhas, conforme termo de id 71711906, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do réu Francisco Costa de Lucena, uma vez que a prova documental demonstrou a alienação do veículo a terceiro em data anterior ao sinistro. Por conseguinte, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação a ele. A ré Edicleide Cavalcante de Oliveira foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento positivo de id 21807445. No entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em decisão de id 98960814, foi decretada a sua revelia. Diante da ausência de necessidade de novas provas, foi declarado o julgamento antecipado do mérito em decisão de id 153043034. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A parte ré, em que pese devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC - id 124013636. Ressalte-se, no entanto, que somente a contumácia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A pretensão autoral fundamenta-se no direito de regresso da seguradora que, ao indenizar o prejuízo sofrido por seu segurado, sub-roga-se em seus direitos e ações contra o causador do dano. Tal prerrogativa encontra amparo legal no art. 94 da Lei nº 15.040/2024 e pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. A responsabilidade civil no presente caso é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência de ID 21218632, descreve que a ré Edicleide Cavalcante de Oliveira, ao realizar conversão, perdeu o controle do veículo Chevrolet S10 (placa OGB-4304) e colidiu com o automóvel segurado (Chevrolet Cruze, placa OGG-0874), que estava regularmente estacionado. Tratando-se de colisão contra veículo parado, milita contra a condutora presunção juris tantum de culpa, decorrente da inobservância dos deveres de cuidado e domínio do veículo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO PARADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A colisão de veículo em movimento contra automóvel parado gera presunção juris tantum de culpa do condutor, transferindo-lhe o ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade. 2. A seguradora sub-rogada comprova o dano material mediante apresentação de documentos fiscais idôneos relativos ao reparo efetivamente realizado. 3. Alegações defensivas desacompanhadas de prova robusta não afastam a presunção de culpa decorrente da dinâmica do acidente. (0815038-07.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) O nexo causal e a extensão dos danos materiais estão devidamente comprovados pelos orçamentos e notas fiscais de ID 21218633 e ID 21218634, que atestam o gasto total de R$ 13.314,30 para a reparação do bem. Saliente-se que a ré não apresentou defesa para elidir a presunção de culpa ou questionar os valores despendidos pela seguradora com o conserto do veículo segurado, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.314,30 (treze mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos) em favor da seguradora autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, contados a partir da data do evento danoso (25/06/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ. Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. O valor total da condenação deverá ser apurado na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito