Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROMILDO NUNES DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR ESTÁVEL SEM CONCURSO – ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL – GRATIFICAÇÕES E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA – VÍNCULO CELETISTA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 34780165 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34780468 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas acresço precedente sobre a temática: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. - A Corte Suprema assentou, ainda, o entendimento acerca da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário, sem prévia aprovação em concurso público, tendo em vista a norma do art. 37, II, da Constituição Federal. - Considerando que a agravante não é detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. - Nesse contexto, em que a contratação ocorreu sob o regime celetista, e por não ser a autora detentora de estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide, como bem decidiu o magistrado a quo.” (TJPB - AI: 08188720720218150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/04/2022). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0851883-04.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - ACERVO "B" ASSUNTO: GRATIFICAÇÕES E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRANSMUDAÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29125116 RAZÕES DO
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR