Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMILDO NUNES DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARAR REAPRECIAR MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0851883-04.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - ACERVO "B" ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMILDO NUNES DE CARVALHO em face do acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado interposto por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que o precedente jurisprudencial citado conduziria a conclusão diversa, notadamente quanto à possibilidade de transmudação do regime jurídico e ao reconhecimento de direitos e vantagens típicas de servidor efetivo. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, é importante ressaltar que o voto embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações deduzidas no recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo que, embora o autor seja servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, não ocupa cargo efetivo, nem faz jus a reenquadramento funcional, progressão na carreira ou percepção de gratificações privativas de servidores concursados. O precedente mencionado no acórdão foi utilizado apenas como reforço argumentativo, não havendo nenhuma incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada, razão pela qual não se configura contradição apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. Cumpre ressaltar, ainda, que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não autorizando a investidura em cargo público nem a extensão de vantagens funcionais, em observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor do acórdão embargado, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da parte embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição