Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Fernandes da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”) EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que seriam indevidas as cobranças relativas à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, incidente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por error in procedendo, em razão da suposta ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando utilizada como conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nulidade da sentença é reconhecida quando o juiz apresenta fundamentação suficiente e decide com base no princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício de procedimento. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas apenas para contas-salário ou contas-benefício utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, hipótese diversa da dos autos. A análise dos extratos bancários evidencia movimentações típicas de conta-corrente — empréstimos, saques, depósitos, transferências via Pix, uso de cartão de crédito e aplicações — descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefício. A cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) é legítima, pois corresponde à contraprestação pelos serviços bancários efetivamente disponibilizados e utilizados. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da cobrança, o que foi feito mediante a juntada de contratos assinados digitalmente e documentos de autenticação. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, sob pena de enriquecimento sem causa do correntista. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física de pessoa idosa em contratos bancários, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando comprovado o uso da conta como conta-corrente comum, com movimentações e serviços adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resoluções BACEN nº 2.718/2000, nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801227-15.2025.8.15.1071 – Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Fernandes da Silva (Id. 38069024), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos. Nas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, error in procedendo por ter a sentença se baseado em "Achismos" e ilações vagas, como a utilização de cartão de crédito que seria fruto de "negócio jurídico fraudulento". No mérito, reiterou a inexistência de contratação, a nulidade por falta de assinatura digital válida associada à ICP-Brasil, e citou a Lei Estadual 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos. Defendeu a incidência de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 38069027). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. PRELIMINAR (NULIDADE DA SENTENÇA) – ERRO IN PROCEDENDO. De início, alega o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, na medida em que a sentença não apresentou fundamentos que justificassem a improcedência do pedido. Como é cediço, error in procedendo significa um erro do juiz ao conduzir o andamento do processo, prejudicando, assim, seu curso normal. É um erro no processar da demanda, porém, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o juiz julgou a demanda de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, em observância aos requisitos formais para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta B. Expresso" em conta de titularidade do Apelante, que alega utilizar a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 2.718/2000, art. 1º, § 1º, e Resolução nº 3.402/06), é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas dos beneficiários apenas quando a conta for utilizada exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias, pensões e similares (a denominada conta-salário ou conta benefício, que possui isenção dos serviços essenciais). Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ainda que a conta tenha sido aberta com o propósito inicial de receber o benefício do INSS, a análise detalhada dos extratos bancários, juntados aos autos pelo autor, revela uma realidade fática distinta. A movimentação da conta descaracterizou por completo sua suposta finalidade exclusiva. Observe-se, ademais, nos referidos extratos que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como empréstimos, uso com cartão de crédito, saques, depósitos, aplicação, utilização do limite de crédito, Título de Capitalização, Transferência via Pix, etc - o que evidencia que a parte autora utiliza e tem à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante desse cenário, é incontroverso que a conta bancária foi utilizada como uma típica conta de depósito (conta-corrente), com a apelante usufruindo dos benefícios e da conveniência dos serviços oferecidos pela instituição financeira. A cobrança de tarifas por um pacote de serviços ("Cesta B.Expresso) mostra-se, portanto, legítima, pois remunera o banco pela disponibilização e utilização dessa estrutura. Agir de modo contrário seria permitir que a correntista se beneficie de todos os serviços de uma conta-corrente sem a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito. A conduta do apelante de utilizar amplamente os serviços por anos e, somente agora, alegar o desconhecimento das tarifas viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autor perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Ademais, a sentença corretamente aplicou o entendimento do STJ de que, uma vez apresentado o documento com elementos técnicos de autenticação, o ônus do consumidor é impugnar de forma específica e fundamentada a falha ou vício no mecanismo de autenticação, o que não foi feito, limitando-se o apelante a negar genericamente. Além disso, a instituição financeira anexou aos autos, cartão de assinatura do apelante, contratos de aberturas e termos de adesão ao pacote de serviço, devidamentes assinados digitalmente pelo apelante. conforme verifica-se do id. 38069011, o que demonstra que o autor não é analfabeto como afirmado na inicial e em seu recurso apelatório, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator