Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de maio de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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12/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Fernandes da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”) EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que seriam indevidas as cobranças relativas à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, incidente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por error in procedendo, em razão da suposta ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando utilizada como conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nulidade da sentença é reconhecida quando o juiz apresenta fundamentação suficiente e decide com base no princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício de procedimento. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas apenas para contas-salário ou contas-benefício utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, hipótese diversa da dos autos. A análise dos extratos bancários evidencia movimentações típicas de conta-corrente — empréstimos, saques, depósitos, transferências via Pix, uso de cartão de crédito e aplicações — descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefício. A cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) é legítima, pois corresponde à contraprestação pelos serviços bancários efetivamente disponibilizados e utilizados. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da cobrança, o que foi feito mediante a juntada de contratos assinados digitalmente e documentos de autenticação. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, sob pena de enriquecimento sem causa do correntista. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física de pessoa idosa em contratos bancários, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando comprovado o uso da conta como conta-corrente comum, com movimentações e serviços adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resoluções BACEN nº 2.718/2000, nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801227-15.2025.8.15.1071 – Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Fernandes da Silva (Id. 38069024), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos. Nas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, error in procedendo por ter a sentença se baseado em "Achismos" e ilações vagas, como a utilização de cartão de crédito que seria fruto de "negócio jurídico fraudulento". No mérito, reiterou a inexistência de contratação, a nulidade por falta de assinatura digital válida associada à ICP-Brasil, e citou a Lei Estadual 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos. Defendeu a incidência de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 38069027). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. PRELIMINAR (NULIDADE DA SENTENÇA) – ERRO IN PROCEDENDO. De início, alega o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, na medida em que a sentença não apresentou fundamentos que justificassem a improcedência do pedido. Como é cediço, error in procedendo significa um erro do juiz ao conduzir o andamento do processo, prejudicando, assim, seu curso normal. É um erro no processar da demanda, porém, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o juiz julgou a demanda de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, em observância aos requisitos formais para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta B. Expresso" em conta de titularidade do Apelante, que alega utilizar a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 2.718/2000, art. 1º, § 1º, e Resolução nº 3.402/06), é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas dos beneficiários apenas quando a conta for utilizada exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias, pensões e similares (a denominada conta-salário ou conta benefício, que possui isenção dos serviços essenciais). Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ainda que a conta tenha sido aberta com o propósito inicial de receber o benefício do INSS, a análise detalhada dos extratos bancários, juntados aos autos pelo autor, revela uma realidade fática distinta. A movimentação da conta descaracterizou por completo sua suposta finalidade exclusiva. Observe-se, ademais, nos referidos extratos que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como empréstimos, uso com cartão de crédito, saques, depósitos, aplicação, utilização do limite de crédito, Título de Capitalização, Transferência via Pix, etc - o que evidencia que a parte autora utiliza e tem à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante desse cenário, é incontroverso que a conta bancária foi utilizada como uma típica conta de depósito (conta-corrente), com a apelante usufruindo dos benefícios e da conveniência dos serviços oferecidos pela instituição financeira. A cobrança de tarifas por um pacote de serviços ("Cesta B.Expresso) mostra-se, portanto, legítima, pois remunera o banco pela disponibilização e utilização dessa estrutura. Agir de modo contrário seria permitir que a correntista se beneficie de todos os serviços de uma conta-corrente sem a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito. A conduta do apelante de utilizar amplamente os serviços por anos e, somente agora, alegar o desconhecimento das tarifas viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autor perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Ademais, a sentença corretamente aplicou o entendimento do STJ de que, uma vez apresentado o documento com elementos técnicos de autenticação, o ônus do consumidor é impugnar de forma específica e fundamentada a falha ou vício no mecanismo de autenticação, o que não foi feito, limitando-se o apelante a negar genericamente. Além disso, a instituição financeira anexou aos autos, cartão de assinatura do apelante, contratos de aberturas e termos de adesão ao pacote de serviço, devidamentes assinados digitalmente pelo apelante. conforme verifica-se do id. 38069011, o que demonstra que o autor não é analfabeto como afirmado na inicial e em seu recurso apelatório, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Fernandes da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO”) EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que seriam indevidas as cobranças relativas à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, incidente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por error in procedendo, em razão da suposta ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando utilizada como conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nulidade da sentença é reconhecida quando o juiz apresenta fundamentação suficiente e decide com base no princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício de procedimento. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas apenas para contas-salário ou contas-benefício utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, hipótese diversa da dos autos. A análise dos extratos bancários evidencia movimentações típicas de conta-corrente — empréstimos, saques, depósitos, transferências via Pix, uso de cartão de crédito e aplicações — descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefício. A cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) é legítima, pois corresponde à contraprestação pelos serviços bancários efetivamente disponibilizados e utilizados. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da cobrança, o que foi feito mediante a juntada de contratos assinados digitalmente e documentos de autenticação. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, sob pena de enriquecimento sem causa do correntista. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física de pessoa idosa em contratos bancários, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando comprovado o uso da conta como conta-corrente comum, com movimentações e serviços adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resoluções BACEN nº 2.718/2000, nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801227-15.2025.8.15.1071 – Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Fernandes da Silva (Id. 38069024), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos. Nas razões recursais, alega o apelante, preliminarmente, error in procedendo por ter a sentença se baseado em "Achismos" e ilações vagas, como a utilização de cartão de crédito que seria fruto de "negócio jurídico fraudulento". No mérito, reiterou a inexistência de contratação, a nulidade por falta de assinatura digital válida associada à ICP-Brasil, e citou a Lei Estadual 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos. Defendeu a incidência de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 38069027). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. PRELIMINAR (NULIDADE DA SENTENÇA) – ERRO IN PROCEDENDO. De início, alega o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, na medida em que a sentença não apresentou fundamentos que justificassem a improcedência do pedido. Como é cediço, error in procedendo significa um erro do juiz ao conduzir o andamento do processo, prejudicando, assim, seu curso normal. É um erro no processar da demanda, porém, analisando a sentença recorrida, verifica-se que o juiz julgou a demanda de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, em observância aos requisitos formais para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta B. Expresso" em conta de titularidade do Apelante, que alega utilizar a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Conforme a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 2.718/2000, art. 1º, § 1º, e Resolução nº 3.402/06), é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas dos beneficiários apenas quando a conta for utilizada exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias, pensões e similares (a denominada conta-salário ou conta benefício, que possui isenção dos serviços essenciais). Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ainda que a conta tenha sido aberta com o propósito inicial de receber o benefício do INSS, a análise detalhada dos extratos bancários, juntados aos autos pelo autor, revela uma realidade fática distinta. A movimentação da conta descaracterizou por completo sua suposta finalidade exclusiva. Observe-se, ademais, nos referidos extratos que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como empréstimos, uso com cartão de crédito, saques, depósitos, aplicação, utilização do limite de crédito, Título de Capitalização, Transferência via Pix, etc - o que evidencia que a parte autora utiliza e tem à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante desse cenário, é incontroverso que a conta bancária foi utilizada como uma típica conta de depósito (conta-corrente), com a apelante usufruindo dos benefícios e da conveniência dos serviços oferecidos pela instituição financeira. A cobrança de tarifas por um pacote de serviços ("Cesta B.Expresso) mostra-se, portanto, legítima, pois remunera o banco pela disponibilização e utilização dessa estrutura. Agir de modo contrário seria permitir que a correntista se beneficie de todos os serviços de uma conta-corrente sem a devida contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito. A conduta do apelante de utilizar amplamente os serviços por anos e, somente agora, alegar o desconhecimento das tarifas viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autor perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Ademais, a sentença corretamente aplicou o entendimento do STJ de que, uma vez apresentado o documento com elementos técnicos de autenticação, o ônus do consumidor é impugnar de forma específica e fundamentada a falha ou vício no mecanismo de autenticação, o que não foi feito, limitando-se o apelante a negar genericamente. Além disso, a instituição financeira anexou aos autos, cartão de assinatura do apelante, contratos de aberturas e termos de adesão ao pacote de serviço, devidamentes assinados digitalmente pelo apelante. conforme verifica-se do id. 38069011, o que demonstra que o autor não é analfabeto como afirmado na inicial e em seu recurso apelatório, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 14:00
Mero expediente
23/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:17
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º. Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:46
Publicação
14/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por Geraldo Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Alega o autor que é aposentado, idoso, analfabeto e possui conta no banco réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, tendo constatado descontos referentes a tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso”, sem sua anuência. Sustenta que jamais contratou tal pacote de serviços, sendo, portanto, indevidas as cobranças, que totalizam R$ 158,10 entre março/2024 e maio/2025. Invoca, ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando indícios de litigância abusiva, e sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como impugna o deferimento da justiça gratuita, alegando que o autor teria movimentação financeira superior a três salários mínimos. No mérito, defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, com utilização de operações além dos serviços essenciais, invocando anuência tácita decorrente do uso prolongado desde 2006, e requer, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja o autor compelido a pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados nos últimos cinco anos. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando que não contratou o serviço, apontando divergência entre a assinatura aposta no termo de adesão e aquela constante na procuração dos autos. Sustenta a impossibilidade de comprovação de fato negativo, defendendo a inversão do ônus da prova e a inexistência de interesse processual do réu em alegar ausência de exaurimento da via administrativa. É o relatório. Passo a decidir. O banco réu apresentou contestação, instruída, dentre outros documentos, com cópia do contrato de adesão ao pacote de serviços (id. 116675212), contendo indicação de assinatura eletrônica com hash de autenticação, padrão análogo ao utilizado em operações rotineiras do sistema bancário, como comprovantes de saque ou de depósito. Verifica-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização, pelo autor, de serviços mediante cartão eletrônico, circunstância que evidencia sua familiaridade e ciência quanto ao funcionamento e à validade de operações formalizadas por meio eletrônico. Nesse contexto, não é admissível que, de forma genérica e sem impugnação técnica específica quanto à autenticidade do hash ou ao procedimento de contratação, pretenda o autor desconstituir documento dotado de presunção de veracidade e produzido no curso regular das atividades bancárias, simplesmente para obter vantagem patrimonial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O caso em questão surgiu de uma situação aparentemente corriqueira: uma ação de execução ajuizada em março de 2022 foi inicialmente indeferida pelo juízo de origem, gerando controvérsia que chegou até a Terceira Turma do STJ. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que "a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes". Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, "a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade". Esta comparação não apenas facilita a compreensão do instituto para operadores do direito menos familiarizados com aspectos tecnológicos, mas também estabelece uma ponte conceitual entre o mundo físico e digital. Do ponto de vista técnico, a decisão demonstra sofisticado entendimento dos mecanismos de segurança digital. O tribunal explica que "o controle de integridade é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma 'impressão digital virtual' cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia", mencionando especificamente a função hash SHA-256 como padrão amplamente utilizado na área de segurança da informação. Esta referência técnica específica evidencia o cuidado do tribunal em fundamentar sua decisão em bases tecnológicas sólidas e atuais. A questão da autonomia privada ocupa posição central na argumentação. O STJ reconheceu que as partes, "no legítimo exercício de sua autonomia privada, elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", mesmo utilizando certificado não emitido pela ICP-Brasil. Esta posição reflete um princípio fundamental do direito civil brasileiro: a liberdade de forma nos negócios jurídicos, adaptada ao contexto digital. Um aspecto processual relevante diz respeito ao ônus da impugnação. O tribunal estabeleceu que "a refutação da veracidade da assinatura eletrônica deve ser feita por aquele a quem a norma expressamente se dirigiu, que é a 'pessoa a quem for oposto o documento'". Esta interpretação exclui o juiz da obrigação de questionar de ofício a validade das assinaturas eletrônicas, "sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC". A decisão ganha ainda mais relevância quando contextualizada com a Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC. Esta norma passou a admitir expressamente "qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço", consolidando legislativamente o entendimento defendido pelo tribunal e "evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil". O STJ demonstrou particular preocupação em evitar o que denominou de "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Esta perspectiva reflete uma compreensão madura de que o direito deve adaptar-se às transformações tecnológicas sem perder de vista suas funções essenciais de segurança jurídica e proteção dos direitos subjetivos. A distinção estabelecida entre "os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico" e "o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais" revela sofisticada compreensão das diferentes esferas de aplicação das normas sobre documentos eletrônicos. Esta diferenciação é fundamental para evitar confusões interpretativas e aplicar adequadamente os diversos níveis de exigência conforme o contexto. Por fim, a decisão estabelece um precedente importante que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos independentemente da certificação ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação via hash, meio reconhecido como válido para comprovação da manifestação de vontade do consumidor, atendendo, assim, ao seu ônus probatório nos termos definidos pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fixado naquele precedente, incumbindo ao fornecedor a demonstração da contratação, a apresentação de documento com elementos técnicos de autenticação — como o hash de assinatura eletrônica — satisfaz a exigência probatória, transferindo ao consumidor o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação. No presente caso, o autor não apontou concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado, limitando-se a negar, de forma genérica, a possibilidade de contratação eletrônica. Tal postura não é suficiente para infirmar a prova documental carreada aos autos, não sendo admissível a negativa meramente hipotética acerca da validade desse tipo de assinatura. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a existência da contratação, ao contrário do que alega a parte autora. O conjunto probatório aponta para a regularidade do negócio, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade ou a indenização pretendida Assim, não restou demonstrada a ilicitude na contratação ou a indevida cobrança das tarifas, ônus que incumbia ao autor, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Geraldo Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por Geraldo Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Alega o autor que é aposentado, idoso, analfabeto e possui conta no banco réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, tendo constatado descontos referentes a tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso”, sem sua anuência. Sustenta que jamais contratou tal pacote de serviços, sendo, portanto, indevidas as cobranças, que totalizam R$ 158,10 entre março/2024 e maio/2025. Invoca, ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando indícios de litigância abusiva, e sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como impugna o deferimento da justiça gratuita, alegando que o autor teria movimentação financeira superior a três salários mínimos. No mérito, defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, com utilização de operações além dos serviços essenciais, invocando anuência tácita decorrente do uso prolongado desde 2006, e requer, subsidiariamente, que, em caso de condenação, seja o autor compelido a pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados nos últimos cinco anos. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando que não contratou o serviço, apontando divergência entre a assinatura aposta no termo de adesão e aquela constante na procuração dos autos. Sustenta a impossibilidade de comprovação de fato negativo, defendendo a inversão do ônus da prova e a inexistência de interesse processual do réu em alegar ausência de exaurimento da via administrativa. É o relatório. Passo a decidir. O banco réu apresentou contestação, instruída, dentre outros documentos, com cópia do contrato de adesão ao pacote de serviços (id. 116675212), contendo indicação de assinatura eletrônica com hash de autenticação, padrão análogo ao utilizado em operações rotineiras do sistema bancário, como comprovantes de saque ou de depósito. Verifica-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização, pelo autor, de serviços mediante cartão eletrônico, circunstância que evidencia sua familiaridade e ciência quanto ao funcionamento e à validade de operações formalizadas por meio eletrônico. Nesse contexto, não é admissível que, de forma genérica e sem impugnação técnica específica quanto à autenticidade do hash ou ao procedimento de contratação, pretenda o autor desconstituir documento dotado de presunção de veracidade e produzido no curso regular das atividades bancárias, simplesmente para obter vantagem patrimonial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O caso em questão surgiu de uma situação aparentemente corriqueira: uma ação de execução ajuizada em março de 2022 foi inicialmente indeferida pelo juízo de origem, gerando controvérsia que chegou até a Terceira Turma do STJ. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que "a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes". Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, "a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade". Esta comparação não apenas facilita a compreensão do instituto para operadores do direito menos familiarizados com aspectos tecnológicos, mas também estabelece uma ponte conceitual entre o mundo físico e digital. Do ponto de vista técnico, a decisão demonstra sofisticado entendimento dos mecanismos de segurança digital. O tribunal explica que "o controle de integridade é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma 'impressão digital virtual' cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia", mencionando especificamente a função hash SHA-256 como padrão amplamente utilizado na área de segurança da informação. Esta referência técnica específica evidencia o cuidado do tribunal em fundamentar sua decisão em bases tecnológicas sólidas e atuais. A questão da autonomia privada ocupa posição central na argumentação. O STJ reconheceu que as partes, "no legítimo exercício de sua autonomia privada, elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", mesmo utilizando certificado não emitido pela ICP-Brasil. Esta posição reflete um princípio fundamental do direito civil brasileiro: a liberdade de forma nos negócios jurídicos, adaptada ao contexto digital. Um aspecto processual relevante diz respeito ao ônus da impugnação. O tribunal estabeleceu que "a refutação da veracidade da assinatura eletrônica deve ser feita por aquele a quem a norma expressamente se dirigiu, que é a 'pessoa a quem for oposto o documento'". Esta interpretação exclui o juiz da obrigação de questionar de ofício a validade das assinaturas eletrônicas, "sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC". A decisão ganha ainda mais relevância quando contextualizada com a Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC. Esta norma passou a admitir expressamente "qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço", consolidando legislativamente o entendimento defendido pelo tribunal e "evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil". O STJ demonstrou particular preocupação em evitar o que denominou de "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Esta perspectiva reflete uma compreensão madura de que o direito deve adaptar-se às transformações tecnológicas sem perder de vista suas funções essenciais de segurança jurídica e proteção dos direitos subjetivos. A distinção estabelecida entre "os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico" e "o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais" revela sofisticada compreensão das diferentes esferas de aplicação das normas sobre documentos eletrônicos. Esta diferenciação é fundamental para evitar confusões interpretativas e aplicar adequadamente os diversos níveis de exigência conforme o contexto. Por fim, a decisão estabelece um precedente importante que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos independentemente da certificação ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação via hash, meio reconhecido como válido para comprovação da manifestação de vontade do consumidor, atendendo, assim, ao seu ônus probatório nos termos definidos pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fixado naquele precedente, incumbindo ao fornecedor a demonstração da contratação, a apresentação de documento com elementos técnicos de autenticação — como o hash de assinatura eletrônica — satisfaz a exigência probatória, transferindo ao consumidor o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação. No presente caso, o autor não apontou concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado, limitando-se a negar, de forma genérica, a possibilidade de contratação eletrônica. Tal postura não é suficiente para infirmar a prova documental carreada aos autos, não sendo admissível a negativa meramente hipotética acerca da validade desse tipo de assinatura. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a existência da contratação, ao contrário do que alega a parte autora. O conjunto probatório aponta para a regularidade do negócio, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade ou a indenização pretendida Assim, não restou demonstrada a ilicitude na contratação ou a indevida cobrança das tarifas, ônus que incumbia ao autor, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Geraldo Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:52
Publicação
01/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 11º. No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o Cartório intimará o autor para manifestação sobre documentos e impugnação da preliminares, no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350 e 351 do CPC.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:01
Publicação
01/07/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801227-15.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: GERALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gonçalves Pedrosa, 43, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.