Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Alves Feitosa Filho ADVOGADO: Allison Haley dos Santos (OAB/PB 16.872)
EMBARGADO: Denis Debian Lima de Sousa e outro ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que desacolhera a Apelação. O embargante sustenta omissão do julgado, porquanto seu pedido de sustentação oral, tempestivamente formulado por petição e por e-mail institucional, não foi apreciado, resultando no julgamento do recurso em sessão virtual sem a sua participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao pedido de sustentação oral, não apreciado antes do julgamento virtual, configura nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sustentação oral, quando tempestivamente requerida, constitui prerrogativa assegurada ao advogado pelo art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94, de observância obrigatória pelo órgão julgador. 4. A realização de julgamento virtual, sem apreciação do pedido de retirada de pauta ou de inclusão em sessão que possibilite a sustentação oral, configura omissão apta a ensejar nulidade do acórdão. 5. O devido processo legal exige a efetivação do direito de defesa e do contraditório, razão pela qual o recurso deve ser novamente incluído em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais reconhece a nulidade de julgamentos realizados em sessões virtuais sem a devida observância de pedido de sustentação oral, impondo-se a anulação do acórdão viciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão que negara provimento ao Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido de sustentação oral, quando formalmente manifestado, configura nulidade do acórdão proferido em sessão virtual. 2. O direito de sustentação oral do advogado, previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94, deve ser respeitado em qualquer modalidade de julgamento. 3. A não apreciação do pleito de retirada de pauta virtual ou de inclusão em sessão que permita a sustentação oral acarreta cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0845036-59.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJSP, Embargos de Declaração nº 3004743-76.2013.8.26.0024, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2017; TJSP, Embargos de Declaração nº 1027181-04.2017.8.26.0053/50000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2020; TJSP, Embargos de Declaração nº 1000813-47.2023.8.26.0311, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.01.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-19.2014.8.15.0301 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO (ID 37035635), nos autos do Agravo Interno (AI) que buscava a reforma da decisão monocrática que negara provimento à sua Apelação. O Embargante sustenta que o Acórdão (ID 36919601), que negou provimento ao Agravo Interno, padece de omissão, pois o julgamento ocorreu em sessão virtual (realizada no período de 25/08/2025 a 01/09/2025) sem que lhe fosse oportunizada a sustentação oral, a qual foi tempestivamente requerida por petição e por comunicação eletrônica (e-mail enviado à assessoria desta Terceira Câmara Cível - ID 37035635/37035646). Alega que a ausência de sustentação oral, quando pleiteada, viola o devido processo legal e impõe a nulidade do julgado. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A irresignação é tempestiva e merece acolhimento no mérito, ante a inegável omissão verificada. Consoante se depreende dos autos, o Agravante, ciente da inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento virtual, manifestou seu interesse em exercer a prerrogativa da sustentação oral. O cerne da questão reside na desarmonia entre o pleito do jurisdicionado e a sua efetivação. Embora o pedido formulado pelo patrono do Embargante nos autos, datado de 18/08/2025 (que informou que "iremos proceder a pedido de sustentação oral" - ID 36714487) pudesse ter levado esta Câmara e o Gabinete a entender que se tratava de uma comunicação de intenção futura, e não do pedido formal em si (o que justificaria, inicialmente, a manutenção do recurso na pauta virtual), o fato é que a parte, de forma inequívoca e antes do julgamento colegiado, manifestou o desejo de sustentar as razões recursais por meio do e-mail institucional (ID 37035646), também datado de 18/08/2025. A sustação de um julgamento virtual ou a migração para a modalidade de videoconferência ou presencial é medida imperativa quando há pedido de sustentação oral, em respeito às garantias processuais. O art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94, assegura ao advogado o direito de "sustentar oralmente ou por escrito as razões de qualquer recurso ou processo". A inobservância deste direito, quando formalmente manifestado, configura omissão do julgado e, por conseguinte, nulidade. É preciso resguardar o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência nacional e a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) têm acolhido os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para anular acórdãos proferidos em sessões virtuais nas quais houve pedido de sustentação oral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL VISANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CONCRETIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Havendo pedido de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral em sessão presencial (videoconferência) e este não sendo apreciado, e ainda, havendo o julgamento do recurso em prejuízo do requerente, ora embargante, a inobservância resulta na nulidade do ato processual, por cerceamento ao direito de defesa. (0845036-59.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo. O embargante alega nulidade do julgamento virtual do recurso de apelação, sem a devida oportunidade para sustentação oral. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do acórdão em razão do julgamento virtual do recurso de apelação, sem a observância do pedido de oposição à sessão virtual e sem a oportunidade de sustentação oral. III. Razões de Decidir. Reconhecimento de erro material ao desconsiderar o pedido expresso de oposição ao julgamento virtual, configurando cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais corroboram a nulidade do julgamento virtual sem a devida intimação para sustentação oral. IV. Dispositivo e Tese. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS para anular o acórdão e determinar a remessa do recurso de apelação para julgamento presencial. Tese de julgamento: Nulidade de julgamento virtual sem observância de oposição expressa e sem sustentação oral. Legislação Citada: CPC/2015, art. 937, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração nº 3004743-76.2013.8.26.0024, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2017. TJSP, Embargos de Declaração nº 1027181-04.2017.8.26.0053/50000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2020. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10008134720238260311 Junqueirópolis, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 13/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Desse modo, a não análise do pleito de sustentação oral ou a omissão em pautar o recurso em modalidade que permitisse tal ato constitui omissão passível de correção via Embargos de Declaração, devendo o Acórdão ser anulado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO, para ANULAR o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Em consequência, determino que o Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0001964-19.2014.8.15.0301 seja incluído em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência, a fim de possibilitar a sustentação oral requerida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR