Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001964-19.2014.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): DENIS DEKIAN LIMA DE SOUSA e outros Ré(u): JOSE ALVES FEITOSA FILHO SENTENÇA
Vistos, etc. O presente feito teve início com a propositura de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por DENIS DEKIAN LIMA DE SOUSA e STEVLANA BESERRA LIBERATO em face de JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO, em 29 de maio de 2014. A instrução processual foi marcada por extensa dilação probatória, incluindo a realização de perícia judicial técnica detalhada no ID 61849838. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que o imóvel possuía danos estruturais severos, como ausência de recobrimento de concreto em pilares, inexistência de cintas de amarração e falta de vergas e contravergas em esquadrias. O expert judicial destacou que a edificação encontrava-se 50 cm abaixo do greide da rua, o que tornava a residência vulnerável a alagamentos constantes. Diante do custo-benefício, a perícia opinou que a solução mais segura e viável seria a demolição e reconstrução total da unidade habitacional, estimando os custos de tal operação e danos acessórios. Após o transcurso das fases de conhecimento e recursal, sobreveio a sentença de procedência no ID 85537430, a qual foi mantida por este Tribunal de Justiça por meio do acórdão de ID 158464681, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu. O título executivo judicial estabeleceu a obrigação do réu de sanar os vícios ou proceder à nova construção, além de fixar indenizações por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais relativos aos bens móveis a serem liquidados. Em 30 de abril de 2026, as partes atravessaram petição conjunta de acordo para cumprimento de sentença no ID 158618605, manifestando o desejo de por fim ao litígio mediante concessões mútuas. É o que importa relatar. Decido. A análise do termo de composição amigável apresentado no ID 158618605 demonstra que as partes, de forma livre e consciente, decidiram encerrar a fase de cumprimento de sentença mediante concessões mútuas. Este ato jurídico encontra amparo direto no Art. 840 do Código Civil, que permite aos interessados prevenir ou terminar litígios através de ajustes que equilibrem seus interesses. A transação é um instrumento essencial para a pacificação social e para a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em demandas complexas como a presente, que envolvem obrigações de fazer de impacto técnico e financeiro.
Trata-se de direitos patrimoniais de caráter privado, cuja disponibilidade é plena, preenchendo assim o requisito estabelecido no Art. 841 do Código Civil. O acordo reflete a autonomia da vontade das partes, que optaram por definir cronogramas, formas de pagamento e metodologias construtivas específicas para a solução definitiva do problema habitacional relatado. O Estado tem o dever de promover e estimular a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo, conforme ditam os parágrafos 2º e 3º do Art. 3º do Código de Processo Civil, de modo que a convergência de vontades aqui verificada deve ser prestigiada pelo Juízo. Ademais, os atos das partes que consistem em declarações bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos na extinção de direitos processuais, restando a este magistrado apenas a verificação da licitude do objeto e da capacidade dos agentes, nos termos do Art. 200 do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere ao ajuste a força de título executivo judicial, permitindo que o processo seja extinto com resolução de mérito, conforme a previsão contida no Art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Não se vislumbram vícios de consentimento ou ilegalidades nas cláusulas pactuadas, as quais observam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No item 9 do termo de acordo protocolado no ID 158618605, o executado formulou pedido para que o pagamento das custas processuais remanescentes seja efetuado apenas ao final do cumprimento da obrigação de pagar. O fundamento para tal pleito reside na alegada insuficiência momentânea de recursos em razão do vultoso investimento financeiro necessário para a demolição e reconstrução integral do imóvel dos autores, além do pagamento das parcelas indenizatórias e honorárias pactuadas. Esta disposição configura um legítimo negócio jurídico processual, pautado no Art. 190 do Código de Processo Civil, que faculta às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre seus ônus e deveres processuais para ajustá-los às especificidades da causa. O diferimento do pagamento das custas não implica em renúncia à receita pública, mas apenas em uma adequação temporal que viabiliza o cumprimento das obrigações principais de reparação do dano habitacional, garantindo que os recursos do devedor sejam prioritariamente vertidos para a satisfação do direito material dos exequentes. Diante da complexidade da obrigação de fazer assumida pelo réu, que envolve a reconstrução do imóvel conforme as normas técnicas e as diretrizes do laudo pericial, o pedido de pagamento das custas ao final apresenta-se razoável e fundamentado em justificativa econômica plausível. Assim, não havendo prejuízo ao erário, mas apenas um postergamento justificado, o requerimento deve ser deferido juntamente com a homologação do acordo principal.
Ante o exposto, e considerando que a composição amigável apresentada pelas partes atende a todos os requisitos de validade jurídica, versando sobre direitos disponíveis e estando devidamente subscrita por advogados com poderes específicos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DENIS DEKIAN LIMA DE SOUSA, STEVLANA BESERRA LIBERATO e JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO, protocolado no ID 158618605. As cláusulas e condições pactuadas passam a fazer parte integrante desta decisão, vinculando as partes ao fiel cumprimento das obrigações de fazer e de pagar ali discriminadas. Em consequência da autocomposição alcançada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Esta sentença põe fim à fase de cognição e de eventuais recursos pendentes, consolidando a vontade das partes em solucionar o litígio de forma definitiva e consensual, prestigiando a celeridade e a pacificação social que orientam o ordenamento jurídico contemporâneo. No que tange aos encargos processuais, DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do negócio jurídico processual entabulado no item 9 do acordo e com base no Art. 190 do Código de Processo Civil. Tal medida justifica-se pela necessidade de garantir a viabilidade financeira da reconstrução integral do imóvel objeto da lide, priorizando a reparação do dano material suportado pelos autores. Considerando que o ajuste envolve obrigações sucessivas de trato complexo, incluindo a demolição e reconstrução da residência e o pagamento parcelado de verbas indenizatórias e honorários, estabeleço as seguintes diretrizes para o encerramento do feito: a) determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral das obrigações pactuadas, nos termos do Art. 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar em arquivo provisório; b) as partes deverão informar conjuntamente a este Juízo a quitação total das obrigações, momento em que será procedida a baixa definitiva e o arquivamento dos autos; c) fica consignada a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito