Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA.
REU: IVANETE DEODATO DOS ANJOS, RENALTO DEODATO DOS ANJOS. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que emprestou aos réus a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em 02/01/2024. Expõe que a dívida seria quitada em 24 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com início em 01/03/2024, conforme reconhecido em mensagens trocadas via WhatsApp. Aduz que os réus efetuaram apenas o pagamento parcial de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à parte da primeira parcela, e, desde então, permaneceram inadimplentes, apesar das tentativas extrajudiciais de composição. Salienta que os contatos passaram a ser ignorados e que inclusive foi alvo de ofensas. Dessa forma, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigido, com incidência de juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade e expedindo mandado de pagamento. Embargos à monitória com preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão da parte autora Impugnação aos embargos monitórios. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e determinando que a parte autora junte aos autos, via PJE, os áudios que alega ter encaminhado à parte ré, bem como os respectivos comprovantes de envio (via PIX), que demonstrem o repasse do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A parte autora requereu a juntada de documentos. Intimados os réus para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo autor, quedaram inertes. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A pretensão do Autor está fundamentada no artigo 700 do Código de Processo Civil, que admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, a prova escrita é devidamente configurada pela conjugação dos comprovantes de transferência PIX e os diálogos mantidos através do aplicativo WhatsApp (id. 108500081), nos quais a dívida de “R$ 11 Mil” é expressamente mencionada e a forma de pagamento discutida. A jurisprudência pátria é assente quanto à admissibilidade de mensagens eletrônicas como prova hábil a instruir o procedimento monitório, desde que seu conteúdo demonstre a verossimilhança da dívida e seja corroborado por outros elementos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E PROVA ESCRITA. VALIDADE DA ATA NOTARIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória em que o apelado/embargado alegou ter sido contratado para realizar um aterro, recebendo apenas parte do valor acordado. O apelante/embargante contestou a existência do contrato e impugnou a prova apresentada e contestou a existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação monitória é cabível com base na ata notarial e conversas via WhatsApp; (ii) saber se a prova testemunhal apresentada pelo apelante é suficiente para desconstituir a dívida; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme solicitado pelo recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória é cabível, pois a ata notarial e as conversas via WhatsApp constituem prova escrita que demonstra a existência da dívida.4. A prova testemunhal produzida pelo apelante não foi suficiente para comprovar a alegação de que o negócio jurídico não ocorreu conforme descrito, uma vez que as testemunhas não participaram da negociação.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices estabelecidos, respeitando a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ação monitória é cabível com base em prova escrita. 2. A prova testemunhal não desconstitui a dívida. 3. A correção monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300602-42.2019.8.24.0022, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022. (TJSC, Apelação n. 5000615-16.2022.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50006151620228240057, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 29/04/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) No caso, a efetiva transferência bancária dos valores, somada ao pagamento parcial de R$ 300,00 comprovado pelos próprios réus, confere a robustez necessária à prova. Nesse contexto, a prova real do desembolso deve prevalecer sobre a quantia nominal de R$ 11.000,00 mencionada por meio das mensagens inicialmente trocadas. Em atendimento à determinação judicial, o autor reconheceu e comprovou que o montante total transferido via PIX para os réus perfaz R$ 10.250,00 (id. 120702316). Confirmada a relação jurídica e o valor efetivamente repassado, deve-se abater o pagamento parcial de R$ 300,00, fato incontroverso nos autos e comprovado pelos próprios réus no comprovante anexo ao id. 115180747, fl. 03. Portanto, o valor nominal do débito líquido e certo, objeto do mútuo devidamente comprovado, corresponde a R$ 9.950,00, montante sobre o qual deverá incidir a constituição do título executivo judicial. Noutro giro, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 730,46, referente à aquisição de passagens aéreas (id. 120702321), introduzido na fase processual subsequente aos embargos monitórios, representa uma nítida inovação e alteração objetiva da demanda. A petição inicial delimitou o pedido e a causa de pedir ao mútuo em dinheiro de R$ 11.000,00, ocorrido em janeiro de 2024. A inclusão de um débito de natureza e origem distintas, em momento posterior à citação e apresentação de defesa, viola o princípio da estabilidade da demanda, previsto no artigo 329 do CPC. Ausente o consentimento dos réus para o aditamento e estando a fase de saneamento superada, é inviável o acolhimento dessa nova pretensão no âmbito da presente Ação Monitória. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando os réus a pagarem, solidariamente, os valores, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, que alcançam o importe de R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801241-16.2025.8.15.2003 [Compromisso].