Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO, LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO
REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ABATIMENTO NO COMANDO FINAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A SENTENÇA. - Impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a dissonância entre a fundamentação, que reconhece o pagamento parcial, e o dispositivo omisso, retificando-se este para incluir a devida dedução e garantir a correta execução do julgado.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847847-50.2021.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Compra e Venda]
Vistos, etc. Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 126570900) em face da sentença prolatada no Id nº 125602922, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de fazer constar no dispositivo sentencial a determinação de abatimento da quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), cujo pagamento já havia sido reconhecido como incontroverso na fundamentação do julgado. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 127594482, pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a sentença proferida no Id nº 125602922, verifica-se que este Juízo fundamentou expressamente que o pagamento de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) realizado pela promovida deveria ser reconhecido para fins de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, o decisum deixou de transportar tal conclusão lógica para a parte dispositiva, criando uma lacuna que poderia gerar excesso de execução. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a discordância entre a fundamentação e o dispositivo autoriza o manejo dos aclaratórios para a devida correção, garantindo que o comando judicial reflita a convicção firmada pelo magistrado. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO JULGADO - CORREÇÃO. Identificados os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, deverão os embargos ser acolhidos para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verificada a ocorrência de omissão no dispositivo do julgado, ainda que tenha sido fundamentada a decisão, é o caso de acolher os embargos de declaração, pois apenas o dispositivo faz coisa julgada. (TJ-MG - ED: 10000205371669003 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis /12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Dessa forma, existindo omissão na sentença quanto à ordem expressa de dedução do valor já adimplido, impõe-se a correção do julgado para harmonizar o dispositivo com a fundamentação apresentada. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios, não apenas para suprir a omissão identificada, como também para evitar enriquecimento indevido. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para substituir o dispositivo da sentença embargada de Id nº 125602922, que possuía o seguinte teor: “Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para: 1. Afastar a pretensão de desconsideração da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Julgar Improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a natureza compensatória da pena convencional. 3. Condenar a PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento da Pena Convencional na forma estabelecida no contrato (cláusula 08.03), valores esses a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 5. Por terem as autoras decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.", pela seguinte redação, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para: Afastar a pretensão de desconsideração da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Julgar Improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a natureza compensatória da pena convencional. Condenar a Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ao pagamento da Pena Convencional na forma estabelecida no contrato (cláusula 08.03), valores esses a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser realizada a dedução da quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), já paga administrativamente, devidamente atualizada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por terem as autoras decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito