Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO
Apelado: MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO e LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO Advogado: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA Ementa: Direito consumidor e civil. Apelação. Promessa compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Multa convencional devida. Dano moral. Demora superior a 24 (vinte quatro) meses. Lesão extrapatrimonial configurada. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, julgou procedentes os pedidos de condenação de multa contratual e de indenização por dano moral II. Questão em discussão 2. Três são os questionamentos apresentados nos autos: i. a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; ii. a configuração ou não dos requisitos para imposição de multa contratual; e iii. a caracterização ou não do dano moral. III. Razões de decidir 3. O fato de existir um contrato de permuta de imóveis de forma paralela no negócio jurídico material não desconfigura a relação de consumo. 4. O contexto dos instrumentos probatórios insertos nos autos retrata que os imóveis adquiridos pelas demandantes, ora apeladas, que eram para ter sido entregues em junho de 2016, somente foram disponibilizados para o uso em janeiro de 2019 e em agosto de 2021, respectivamente, Residencial Burle Marx Ville e o Residencial Tarsila do Amaral, o que caracteriza a configuração da multa contratual por atraso. 5. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a mora e os prejuízos sofridos pelo consumidor. 6. O atraso na entrega do imóvel por período substancial extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, uma vez que frustra legítima expectativa do adquirente e lhe impõe transtornos e insegurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 7. A relação debatida nos autos se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte apelante é sociedade empresária que explora o ramo de construções e empreendimentos, ao passo que as apeladas figuram como destinatárias final do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. 8. O atraso na entrega do imóvel gera o dever de pagar multa convencional e de indenizar a lesão extrapatrimonial. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 47 e 54; Art. 936, arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 85, § 11 CPC. Jurisprudência relevante citada: (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) RELATÓRIO PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização em face dela ajuizada por MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO e LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0847847-50.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para: 1. Afastar a pretensão de desconsideração da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Julgar Improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, ante a natureza compensatória da pena convencional. 3. Condenar a PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento da Pena Convencional na forma estabelecida no contrato (cláusula 08.03), valores esses a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescidos de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 5. Por terem as autoras decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sustenta a apelante que não incide no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor ante a aquisição das unidades residenciais mediante contrato de permuta, e isso faz com que ocorra a regulamentação pelo Código Civil. Afirma que a multa convencional é indevida por estar prevista no contrato a condição de incidência relativa à conclusão da obra, motivo pelo qual assevera que inocorreu inadimplemento contratual. Aduz que não resta caracterizado o dano moral ante a ausência de demonstração de ato ilícito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Três são os questionamentos apresentados nos autos: 1. a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; 2. a configuração ou não dos requisitos para imposição de multa contratual; e 3. a caracterização ou não do dano moral. Convém destacar, oportunamente, que a relação debatida nos autos se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte apelante é sociedade empresária que explora o ramo de construções e empreendimentos, ao passo que as apeladas figuram como destinatárias final do bem, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. O fato de existir um contrato de permuta de imóveis de forma paralela não desconfigura a relação de consumo. Isso porque são institutos que convivem de maneira harmônica no ordenamento jurídico vigente, e cada um desempenha sua finalidade dentro do sistema normativo. Portanto, não existem dúvidas de que o contrato de permuta desempenhou o seu papel no contexto da aquisição dos imóveis descritos na exordial, e, paralelamente, estão caracterizados o fornecedor de produto e o consumidor nos termos delineados na sistemática consumerista. O segundo problema a ser enfrentado diz respeito à multa convencional. Em relação a esse tema, assim entendeu o Órgão judicial: Conforme relatado, o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta e Outras Avenças, firmado pelas partes, previa a entrega das obras de infraestrutura e lazer dos empreendimentos para junho de 2016, em conformidade com a cláusula 08.02 (Id nº 51942672- pág. 6). Contudo, as autoras relatam que só receberam os imóveis em janeiro de 2019. (…) Dito isto, não versando o caso concreto sobre obrigação de fazer, resta reconhecer que o prazo de entrega era junho de 2016. Com a prorrogação legal de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para entrega era dezembro de 2016. Assim, o imóvel do Residencial Burle Marx Ville foi entregue em janeiro de 2019, sendo o início da mora em janeiro de 2017 e o seu término em janeiro de 2019, ou seja, um atraso de 24 (vinte e quatro) meses. Para o Residencial Tarsila do Amaral, a petição inicial pleiteia a multa até agosto de 2021, totalizando um atraso de 56 meses (de janeiro de 2017 a agosto de 2021), considerando a data final postulada. O atraso é incontroverso e decorre de culpa exclusiva da parte promovida, que não apresentou qualquer causa excludente de responsabilidade (como caso fortuito ou força maior). (…) As promoventes pleiteiam a aplicação da multa contratual, já prevista na cláusula 08.03 (Id nº 78656907, pág. 11), que impõe à parte promovida o pagamento de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o preço atualizado efetivamente pago, por mês de atraso. A cláusula, neste caso, não é invertida, mas sim aplicada diretamente, conforme sua expressa previsão contratual. (…) Considerando que a indenização pela pena convencional (cláusula 08.03) já tem natureza compensatória, o valor incontroverso de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) deve ser deduzido do montante total da condenação a título de pena convencional, para evitar o enriquecimento ilícito das promoventes. Para tanto, o valor total da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a cláusula 08.03 e o período de mora, limitado ao valor total pleiteado pelas autoras para as unidades, subtraída a quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), a título de indenização pelo atraso, que não restou impugnado pelas promoventes, sob pena de julgamento ultra petita. Ao se insurgir em relação à multa, afirma que esta é indevida por ausência de comprovação do inadimplemento contratual. O contexto dos instrumentos probatórios insertos nos autos retrata que os imóveis adquiridos pelas demandantes, ora apeladas, que era para ter sido entregues em junho de 2016, somente foram disponibilizados para uso em janeiro de 2019 e em agosto de 2021, respectivamente, o imóvel do Residencial Burle Marx Ville e o Residencial Tarsila do Amaral. Assim, violados os termos da entrega, restam configurados os requisitos para aplicação da multa contratual convencionada entre as partes, afastando via de consequência a alegação externada pela apelante no sentido de que é indevida a multa imposta no comando judicial. Por fim, passa-se a análise da caracterização ou não do dano moral. No caso concreto, não cabe indagar a respeito da culpa da apelante, porquanto sua responsabilidade decorre da expressa previsão do artigo 14 do CDC, que obriga o fornecedor a responder independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses. Não obstante, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por desconfigurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regra que incide no caso concreto, cumpre ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. E é objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Assim posicionada a controvérsia e volvendo à análise do acerto ou não do ato sentencial, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela parte autora, aqui apeladas, em decorrência do atraso substancial na entrega do seu imóvel, em razão de injusta privação do uso do bem. Segundo a versão sustentada na inicial e comprovada, os imóveis com previsão de entrega do bem em junho de 2016, somente foram disponibilizados para uso em janeiro de 2019 e em agosto de 2021, respectivamente, o imóvel do Residencial Burle Marx Ville e o Residencial Tarsila do Amaral, e isso caracteriza a injusta privação do uso do bem. Observa-se também tratar-se de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas, de forma unilateral, pela construtora, sem possibilidade de modificação substancial do conteúdo por parte do consumidor, caracterizando-se, portanto, como contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Escoado o prazo de tolerância, é pertinente a expectativa do comprador de receber as chaves do imóvel, para dar a destinação que lhe aprouver, razão pela qual a demandada deverá pagar indenização pela lesão extrapatrimonial. Apesar do esforço argumentativo da apelante, indiscutível que o atraso da obra causou às apeladas transtornos diários de ordem emocional e insegurança, porquanto, ficou privado de usufruir da sua propriedade, sendo que o efetivo prejuízo prescinde de demonstração por ser presumido. Com efeito, tais fatos extrapolam o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, porquanto, o imóvel somente lhe foi entregue com prazo superior a 24 (vinte quatro) meses após a data prevista no contrato com o respectivo prazo de tolerância, configurando prática de ato ilícito em face do comprador. O dano moral causado pode ser presumido diante das circunstâncias narradas nos autos, visto que a aquisição de imóvel gera expectativas que, se frustradas, abalam gravemente seus titulares. Preenchidos, portanto, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil da construtora/apelada. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de unidade imobiliária por parte de construtora gera o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente, conforme assegura o julgado adiante ementado: CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação resolutória e indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Contrato de compra e venda de imóvel. Obra entregue após o prazo de tolerância. Prorrogação unilateral do prazo de entrega. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor. Restituição imediata da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. Danos morais configurados. Excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária. Erro material verificado. Provimento parcial. - Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a sete meses após o prazo de tolerância sem justificativa apta a elidir a responsabilidade da construtora. - O aviso de prorrogação unilateral e injustificado do prazo de conclusão da obra caracterizou verdadeira confissão de inadimplemento do contrato. - Reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida - O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. (Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, apreciando o Processo nº 0848222-90.2017.8.15.2001, da 5ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 24 de outubro de 2023) É cabível a indenização por dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel, frustrando a expectativa do consumidor. O valor deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Em resumo: configurado o inadimplemento contratual por parte da apelante, por período substancial e injustificável, surge o dever de indenizar as compradoras/apeladas os prejuízos por elas experimentados, impondo a manutenção da sentença tanto no que diz respeito à configuração da lesão extrapatrimonial e à extensão da prestação arbitrada, considerando que esta se encontra dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atende aos fins pedagógicos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 15%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20%, É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora