Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S/A contra sentença homologatória de acordo, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, apesar de haver disposição expressa na composição celebrada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não observar que o acordo homologado continha previsão expressa acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, conforme o art. 1.022, II, do CPC. Acordo homologado contém disposição expressa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que impõe o reconhecimento da omissão na sentença. Transação celebrada após a prolação da sentença não tem o condão de desconstituir crédito público já constituído, razão pela qual as custas processuais devem permanecer conforme determinado no julgado anterior. Correção da sentença é medida necessária para adequá-la aos exatos termos do acordo homologado e à disciplina legal aplicável às custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a sentença que deixa de observar previsão expressa do acordo homologado acerca dos honorários advocatícios. A transação firmada após a sentença não pode afastar a exigibilidade de custas processuais já constituídas como crédito público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828498-95.2020.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. LIBERTY SEGUROS S/A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.124965614 (Id. 125520853) Intimada a parte contrária, não ofereceu contrarrazão à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte autora opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não verificou que a composição se pronunciou quanto à fixação dos honorários e custas. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Analisando as omissões apontadas pela parte autora (não verificação de que a composição se pronunciou quanto à fixação dos honorários e custas) entendo que assiste razão à parte embargante. Isso porque, consta no acordo homologado disposição quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como acerca das custas processuais. Confira-se:
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos para suprir a omissão apontada da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado na decisão em cumprimento (Id. 121017761).”; DEVE-SE LER: “Honorários advocatícios na forma do acordo. Quanto às custas, há de se ressaltar que a avença foi formulada após a prolação de sentença. Dessa forma, não pode a transação desconstituir um crédito constituído, pois transferi-las todas à autora seria excluir a receita pública já constituída. Destarte, as custas processuais devem restar incólumes, nos termos do julgado de Id. 121017761). Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO