Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MARIA MARCONE TORRES
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813820-41.2021.8.15.2001 [Deficiente]
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por FLÁVIA MARIA MARCONE TORRES, e, de outro, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – IPMJP, ambos em face da sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando que a sentença teria reconhecido a submissão ao reexame necessário, embora se trate de condenação líquida inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. O IPMJP, por sua vez, afirma a existência de omissão, argumentando que não teria havido manifestação quanto à natureza jurídica do benefício em debate (assistencial ou previdenciário) e sobre a ausência de fonte de custeio correspondente. É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Dentro desse contexto passo a apreciar os embargos apresentado pelas partes. I – DOS EMBARGOS DO PROMOVENTE No caso, não se verifica contradição ou obscuridade na sentença. A decisão expressamente consignou a submissão da sentença ao reexame necessário, em consonância com o art. 496 do CPC, considerando que a sentença foi ilíquida, está sujeita a remessa necessária. Portanto, não há contradição sanar. II – DOS EMBARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – IPMJP De igual modo, não procede a alegação do IPMJP. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo o direito da parte autora ao restabelecimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. A insurgência da autarquia, embora apresentada sob a roupagem de omissão, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir o mérito já apreciado. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito nem a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, mas apenas a integrar ou aclarar o julgado quando presentes os vícios elencados em lei, o que não se verifica no caso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIA MARIA MARCONE TORRES e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – IPMJP, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito