Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP.
REU: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801033-04.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP em desfavor de HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., objetivando a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, e a emissão de nota fiscal de venda referente à aquisição de um veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, placa PQP-2064. A tutela de urgência foi indeferida (ID 107821086). A parte ré apresentou contestação (ID 110457413), alegando, em síntese, que não é contribuinte de ICMS e que a venda do ativo imobilizado não gera a obrigação de emitir nota fiscal, sendo o contrato de compra e venda documento hábil para a transferência, e que a autora deveria emitir nota fiscal de entrada. A parte autora apresentou réplica (ID 111527110), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 115023563) e ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 116039173 e 116041807). Breve relato. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na exigibilidade da entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e da emissão de nota fiscal de venda pela ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, à autora, GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, para a regularização da propriedade do veículo Caminhão Ford Cargo, placa PQP-2064, adquirido em 17 de setembro de 2019. Conforme se depreende da petição inicial (ID 107789644), a autora adquiriu o veículo da promovida mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido integralmente sua parte na avença, efetuando o pagamento total do preço ajustado. A cláusula 4.2 do referido contrato, conforme alegado pela autora, estabelecia o compromisso da vendedora em transferir o veículo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a quitação, apresentando as quitações de IPVA, DPVAT e licenciamento, e entregando o DUT devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida. A quitação do veículo ocorreu em 18 de agosto de 2020, e a troca de e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstra que a promovida, por meio de sua funcionária, solicitou o endereço para envio da documentação necessária à transferência, o que foi prontamente fornecido pela autora. Contudo, a documentação, incluindo o DUT e a nota fiscal de venda, não foi entregue, motivando a presente demanda. A obrigação de proceder à transferência de propriedade de veículo automotor está expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I, que estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando houver transferência de propriedade. O artigo 233 do mesmo diploma legal comina sanções para o proprietário que deixar de efetuar o registro no prazo de trinta dias. Para que o adquirente possa cumprir essa exigência legal, é indispensável que o vendedor forneça a documentação necessária, notadamente o DUT, com firma reconhecida, e, em se tratando de transação envolvendo pessoa jurídica, a nota fiscal de venda do bem. A ré, em sua contestação (ID 110457413), argumenta que sua atividade principal é a locação de bens móveis, e que a venda de veículos de seu ativo imobilizado constitui uma operação eventual, não a caracterizando como contribuinte de ICMS. Com base nisso, sustenta que não estaria obrigada a emitir nota fiscal de venda, invocando o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para defender a inexigibilidade de obrigação acessória sem a correspondente obrigação principal. Adicionalmente, cita a Súmula 541 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não incidência do antigo Imposto Sobre Vendas e Consignações em vendas ocasionais de veículos e equipamentos usados sem caráter de comercialidade, e o artigo 1º da Lei 8.846/94, para afirmar que o contrato de compra e venda seria documento hábil para fins fiscais. Por fim, alega que, nos termos do artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF de 15/12/1970 (IDs 110457424 e 110457422), caberia à própria autora, como adquirente, emitir a nota fiscal de entrada, caso a vendedora não fosse contribuinte. Os argumentos da ré, embora apresentem uma interpretação da legislação tributária, não se sustentam integralmente diante do contexto fático e jurídico da obrigação de fazer pleiteada. Primeiramente, a Súmula 541 do STF, invocada pela ré, refere-se ao Imposto Sobre Vendas e Consignações (IVC), tributo que foi extinto e substituído pelo ICMS. A interpretação da não incidência do IVC em vendas ocasionais não se confunde com a obrigação de emitir documentos fiscais para fins de controle e formalização da circulação de bens por pessoas jurídicas, mesmo que a operação não seja o objeto principal da empresa ou não gere ICMS. A questão central não é a incidência ou não do ICMS sobre a operação de venda do ativo imobilizado, mas sim a obrigação acessória de emitir o documento fiscal que formaliza a transferência da propriedade do bem. O Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970 (ID 110457424), em seu Capítulo VI, Seção II, Art. 18, inciso I, estabelece que os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal "sempre que promoverem a saída de mercadorias". A "saída de mercadorias" abrange a alienação de bens do ativo imobilizado, ainda que não seja a atividade-fim da empresa, pois a nota fiscal serve a propósitos de controle fiscal e de formalização da operação, independentemente da tributação do ICMS. A própria ré, em seu Contrato Social (ID 110457420), possui como objeto social, entre outros, a "Locação de veículos novos e usados, máquinas e equipamentos sem condutor com ou sem doação ao final dos pagamentos", e "Serviço de manutenção e reparação de veículos equipados com máquinas e equipamentos rodoviário", o que demonstra que a movimentação de veículos faz parte de sua dinâmica empresarial, ainda que a venda não seja a atividade principal. A Lei nº 8.846/94, citada pela ré, em seu artigo 1º, de fato, equipara o contrato de compra e venda à nota fiscal para fins de comprovação de receita para o imposto de renda. Contudo, essa equiparação não dispensa a emissão da nota fiscal para fins de registro e controle da circulação de mercadorias e bens, especialmente no âmbito do ICMS e para a formalização da transferência de veículos junto aos órgãos de trânsito. A nota fiscal é um documento essencial para a rastreabilidade da operação e para a regularidade fiscal da empresa, mesmo que a operação seja isenta, não tributada ou imune ao ICMS. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela autora em réplica (ID 111527110), tem se posicionado no sentido de que a emissão de nota fiscal é obrigatória independentemente da incidência do ICMS, servindo a propósitos de controle fiscal mais amplos. Quanto ao argumento de que caberia à autora emitir a nota fiscal de entrada, com base no artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF (IDs 110457424 e 110457422), é importante ressaltar que essa prerrogativa se aplica quando os bens são remetidos por "particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais". A ré, como sociedade empresária (CNPJ 07.613.345/0001-60, ID 110457425), está, em regra, obrigada à emissão de documentos fiscais para as saídas de bens de seu estabelecimento, conforme o já mencionado Art. 18, I, do Convênio SINIEF. A exceção prevista no Art. 54, I, do Convênio SINIEF não se aplica a uma pessoa jurídica que, por sua natureza e objeto social, está sujeita às obrigações fiscais acessórias de emissão de nota fiscal, ainda que a operação específica não seja tributada pelo ICMS. A consulta ao SINTEGRA (ID 110457421) indica que a ré não foi encontrada como contribuinte do Estado de Goiás, o que reforça a tese de que não é contribuinte habitual de ICMS, mas não a desobriga da emissão de nota fiscal para a saída de bens de seu ativo imobilizado, que é uma exigência para a formalização da transferência de propriedade de veículos. No que tange à entrega do DUT, a ré alega que "jamais se esquivou da entrega do DUT à Autora" e que "houve contatos por e-mail para organização das assinaturas, confecção do comunicado de venda e posterior remessa dos documentos" (ID 110457413). Contudo, a ré não apresentou qualquer prova de que o DUT foi efetivamente entregue à autora, devidamente preenchido e com firma reconhecida, conforme a obrigação contratual e legal. A mera alegação de que não houve esquiva, sem a comprovação da efetiva entrega, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Os e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstram a solicitação de dados para envio, mas não a concretização da entrega. A ausência de entrega do DUT e da nota fiscal impede a autora de cumprir a obrigação de transferência de propriedade junto ao DETRAN, sujeitando-a às penalidades do CTB e a riscos inerentes à posse de um veículo em nome de terceiro. A conduta da ré em não fornecer a documentação necessária para a transferência do veículo configura inadimplemento contratual e descumprimento de obrigação legal acessória, impedindo a autora de exercer plenamente seu direito de propriedade e de regularizar a situação do bem perante os órgãos de trânsito. A alegação de que a emissão da nota fiscal geraria ICMS, mesmo que verdadeira, não exime a ré da obrigação de emitir o documento fiscal, que pode ser emitido com a indicação de não incidência ou isenção, conforme o caso, mas que é fundamental para a formalização da operação e para o controle fiscal. Portanto, a pretensão da autora encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais e legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em entregar à autora o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à autora a Nota Fiscal de venda do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o preceito previsto no art. 85, §8º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.