Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA
APELADO: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0801033-04.2025.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Relator
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA
APELADO: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 40132715). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801033-04.2025.8.15.0331
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 07:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:19
Publicação
25/01/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801033-04.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Ré, INTIMO a parte Autora para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 18 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 02:24
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA
APELADO: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 40132715). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801033-04.2025.8.15.0331
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 07:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:19
Publicação
25/01/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801033-04.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Ré, INTIMO a parte Autora para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 18 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:42
Publicação
18/11/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP.
REU: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801033-04.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP em desfavor de HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., objetivando a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, e a emissão de nota fiscal de venda referente à aquisição de um veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, placa PQP-2064. A tutela de urgência foi indeferida (ID 107821086). A parte ré apresentou contestação (ID 110457413), alegando, em síntese, que não é contribuinte de ICMS e que a venda do ativo imobilizado não gera a obrigação de emitir nota fiscal, sendo o contrato de compra e venda documento hábil para a transferência, e que a autora deveria emitir nota fiscal de entrada. A parte autora apresentou réplica (ID 111527110), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 115023563) e ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 116039173 e 116041807). Breve relato. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na exigibilidade da entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e da emissão de nota fiscal de venda pela ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, à autora, GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, para a regularização da propriedade do veículo Caminhão Ford Cargo, placa PQP-2064, adquirido em 17 de setembro de 2019. Conforme se depreende da petição inicial (ID 107789644), a autora adquiriu o veículo da promovida mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido integralmente sua parte na avença, efetuando o pagamento total do preço ajustado. A cláusula 4.2 do referido contrato, conforme alegado pela autora, estabelecia o compromisso da vendedora em transferir o veículo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a quitação, apresentando as quitações de IPVA, DPVAT e licenciamento, e entregando o DUT devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida. A quitação do veículo ocorreu em 18 de agosto de 2020, e a troca de e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstra que a promovida, por meio de sua funcionária, solicitou o endereço para envio da documentação necessária à transferência, o que foi prontamente fornecido pela autora. Contudo, a documentação, incluindo o DUT e a nota fiscal de venda, não foi entregue, motivando a presente demanda. A obrigação de proceder à transferência de propriedade de veículo automotor está expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I, que estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando houver transferência de propriedade. O artigo 233 do mesmo diploma legal comina sanções para o proprietário que deixar de efetuar o registro no prazo de trinta dias. Para que o adquirente possa cumprir essa exigência legal, é indispensável que o vendedor forneça a documentação necessária, notadamente o DUT, com firma reconhecida, e, em se tratando de transação envolvendo pessoa jurídica, a nota fiscal de venda do bem. A ré, em sua contestação (ID 110457413), argumenta que sua atividade principal é a locação de bens móveis, e que a venda de veículos de seu ativo imobilizado constitui uma operação eventual, não a caracterizando como contribuinte de ICMS. Com base nisso, sustenta que não estaria obrigada a emitir nota fiscal de venda, invocando o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para defender a inexigibilidade de obrigação acessória sem a correspondente obrigação principal. Adicionalmente, cita a Súmula 541 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não incidência do antigo Imposto Sobre Vendas e Consignações em vendas ocasionais de veículos e equipamentos usados sem caráter de comercialidade, e o artigo 1º da Lei 8.846/94, para afirmar que o contrato de compra e venda seria documento hábil para fins fiscais. Por fim, alega que, nos termos do artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF de 15/12/1970 (IDs 110457424 e 110457422), caberia à própria autora, como adquirente, emitir a nota fiscal de entrada, caso a vendedora não fosse contribuinte. Os argumentos da ré, embora apresentem uma interpretação da legislação tributária, não se sustentam integralmente diante do contexto fático e jurídico da obrigação de fazer pleiteada. Primeiramente, a Súmula 541 do STF, invocada pela ré, refere-se ao Imposto Sobre Vendas e Consignações (IVC), tributo que foi extinto e substituído pelo ICMS. A interpretação da não incidência do IVC em vendas ocasionais não se confunde com a obrigação de emitir documentos fiscais para fins de controle e formalização da circulação de bens por pessoas jurídicas, mesmo que a operação não seja o objeto principal da empresa ou não gere ICMS. A questão central não é a incidência ou não do ICMS sobre a operação de venda do ativo imobilizado, mas sim a obrigação acessória de emitir o documento fiscal que formaliza a transferência da propriedade do bem. O Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970 (ID 110457424), em seu Capítulo VI, Seção II, Art. 18, inciso I, estabelece que os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal "sempre que promoverem a saída de mercadorias". A "saída de mercadorias" abrange a alienação de bens do ativo imobilizado, ainda que não seja a atividade-fim da empresa, pois a nota fiscal serve a propósitos de controle fiscal e de formalização da operação, independentemente da tributação do ICMS. A própria ré, em seu Contrato Social (ID 110457420), possui como objeto social, entre outros, a "Locação de veículos novos e usados, máquinas e equipamentos sem condutor com ou sem doação ao final dos pagamentos", e "Serviço de manutenção e reparação de veículos equipados com máquinas e equipamentos rodoviário", o que demonstra que a movimentação de veículos faz parte de sua dinâmica empresarial, ainda que a venda não seja a atividade principal. A Lei nº 8.846/94, citada pela ré, em seu artigo 1º, de fato, equipara o contrato de compra e venda à nota fiscal para fins de comprovação de receita para o imposto de renda. Contudo, essa equiparação não dispensa a emissão da nota fiscal para fins de registro e controle da circulação de mercadorias e bens, especialmente no âmbito do ICMS e para a formalização da transferência de veículos junto aos órgãos de trânsito. A nota fiscal é um documento essencial para a rastreabilidade da operação e para a regularidade fiscal da empresa, mesmo que a operação seja isenta, não tributada ou imune ao ICMS. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela autora em réplica (ID 111527110), tem se posicionado no sentido de que a emissão de nota fiscal é obrigatória independentemente da incidência do ICMS, servindo a propósitos de controle fiscal mais amplos. Quanto ao argumento de que caberia à autora emitir a nota fiscal de entrada, com base no artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF (IDs 110457424 e 110457422), é importante ressaltar que essa prerrogativa se aplica quando os bens são remetidos por "particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais". A ré, como sociedade empresária (CNPJ 07.613.345/0001-60, ID 110457425), está, em regra, obrigada à emissão de documentos fiscais para as saídas de bens de seu estabelecimento, conforme o já mencionado Art. 18, I, do Convênio SINIEF. A exceção prevista no Art. 54, I, do Convênio SINIEF não se aplica a uma pessoa jurídica que, por sua natureza e objeto social, está sujeita às obrigações fiscais acessórias de emissão de nota fiscal, ainda que a operação específica não seja tributada pelo ICMS. A consulta ao SINTEGRA (ID 110457421) indica que a ré não foi encontrada como contribuinte do Estado de Goiás, o que reforça a tese de que não é contribuinte habitual de ICMS, mas não a desobriga da emissão de nota fiscal para a saída de bens de seu ativo imobilizado, que é uma exigência para a formalização da transferência de propriedade de veículos. No que tange à entrega do DUT, a ré alega que "jamais se esquivou da entrega do DUT à Autora" e que "houve contatos por e-mail para organização das assinaturas, confecção do comunicado de venda e posterior remessa dos documentos" (ID 110457413). Contudo, a ré não apresentou qualquer prova de que o DUT foi efetivamente entregue à autora, devidamente preenchido e com firma reconhecida, conforme a obrigação contratual e legal. A mera alegação de que não houve esquiva, sem a comprovação da efetiva entrega, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Os e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstram a solicitação de dados para envio, mas não a concretização da entrega. A ausência de entrega do DUT e da nota fiscal impede a autora de cumprir a obrigação de transferência de propriedade junto ao DETRAN, sujeitando-a às penalidades do CTB e a riscos inerentes à posse de um veículo em nome de terceiro. A conduta da ré em não fornecer a documentação necessária para a transferência do veículo configura inadimplemento contratual e descumprimento de obrigação legal acessória, impedindo a autora de exercer plenamente seu direito de propriedade e de regularizar a situação do bem perante os órgãos de trânsito. A alegação de que a emissão da nota fiscal geraria ICMS, mesmo que verdadeira, não exime a ré da obrigação de emitir o documento fiscal, que pode ser emitido com a indicação de não incidência ou isenção, conforme o caso, mas que é fundamental para a formalização da operação e para o controle fiscal. Portanto, a pretensão da autora encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais e legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em entregar à autora o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à autora a Nota Fiscal de venda do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o preceito previsto no art. 85, §8º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP.
REU: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801033-04.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP em desfavor de HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., objetivando a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, e a emissão de nota fiscal de venda referente à aquisição de um veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, placa PQP-2064. A tutela de urgência foi indeferida (ID 107821086). A parte ré apresentou contestação (ID 110457413), alegando, em síntese, que não é contribuinte de ICMS e que a venda do ativo imobilizado não gera a obrigação de emitir nota fiscal, sendo o contrato de compra e venda documento hábil para a transferência, e que a autora deveria emitir nota fiscal de entrada. A parte autora apresentou réplica (ID 111527110), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 115023563) e ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 116039173 e 116041807). Breve relato. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na exigibilidade da entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e da emissão de nota fiscal de venda pela ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, à autora, GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, para a regularização da propriedade do veículo Caminhão Ford Cargo, placa PQP-2064, adquirido em 17 de setembro de 2019. Conforme se depreende da petição inicial (ID 107789644), a autora adquiriu o veículo da promovida mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido integralmente sua parte na avença, efetuando o pagamento total do preço ajustado. A cláusula 4.2 do referido contrato, conforme alegado pela autora, estabelecia o compromisso da vendedora em transferir o veículo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a quitação, apresentando as quitações de IPVA, DPVAT e licenciamento, e entregando o DUT devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida. A quitação do veículo ocorreu em 18 de agosto de 2020, e a troca de e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstra que a promovida, por meio de sua funcionária, solicitou o endereço para envio da documentação necessária à transferência, o que foi prontamente fornecido pela autora. Contudo, a documentação, incluindo o DUT e a nota fiscal de venda, não foi entregue, motivando a presente demanda. A obrigação de proceder à transferência de propriedade de veículo automotor está expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I, que estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando houver transferência de propriedade. O artigo 233 do mesmo diploma legal comina sanções para o proprietário que deixar de efetuar o registro no prazo de trinta dias. Para que o adquirente possa cumprir essa exigência legal, é indispensável que o vendedor forneça a documentação necessária, notadamente o DUT, com firma reconhecida, e, em se tratando de transação envolvendo pessoa jurídica, a nota fiscal de venda do bem. A ré, em sua contestação (ID 110457413), argumenta que sua atividade principal é a locação de bens móveis, e que a venda de veículos de seu ativo imobilizado constitui uma operação eventual, não a caracterizando como contribuinte de ICMS. Com base nisso, sustenta que não estaria obrigada a emitir nota fiscal de venda, invocando o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para defender a inexigibilidade de obrigação acessória sem a correspondente obrigação principal. Adicionalmente, cita a Súmula 541 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não incidência do antigo Imposto Sobre Vendas e Consignações em vendas ocasionais de veículos e equipamentos usados sem caráter de comercialidade, e o artigo 1º da Lei 8.846/94, para afirmar que o contrato de compra e venda seria documento hábil para fins fiscais. Por fim, alega que, nos termos do artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF de 15/12/1970 (IDs 110457424 e 110457422), caberia à própria autora, como adquirente, emitir a nota fiscal de entrada, caso a vendedora não fosse contribuinte. Os argumentos da ré, embora apresentem uma interpretação da legislação tributária, não se sustentam integralmente diante do contexto fático e jurídico da obrigação de fazer pleiteada. Primeiramente, a Súmula 541 do STF, invocada pela ré, refere-se ao Imposto Sobre Vendas e Consignações (IVC), tributo que foi extinto e substituído pelo ICMS. A interpretação da não incidência do IVC em vendas ocasionais não se confunde com a obrigação de emitir documentos fiscais para fins de controle e formalização da circulação de bens por pessoas jurídicas, mesmo que a operação não seja o objeto principal da empresa ou não gere ICMS. A questão central não é a incidência ou não do ICMS sobre a operação de venda do ativo imobilizado, mas sim a obrigação acessória de emitir o documento fiscal que formaliza a transferência da propriedade do bem. O Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970 (ID 110457424), em seu Capítulo VI, Seção II, Art. 18, inciso I, estabelece que os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal "sempre que promoverem a saída de mercadorias". A "saída de mercadorias" abrange a alienação de bens do ativo imobilizado, ainda que não seja a atividade-fim da empresa, pois a nota fiscal serve a propósitos de controle fiscal e de formalização da operação, independentemente da tributação do ICMS. A própria ré, em seu Contrato Social (ID 110457420), possui como objeto social, entre outros, a "Locação de veículos novos e usados, máquinas e equipamentos sem condutor com ou sem doação ao final dos pagamentos", e "Serviço de manutenção e reparação de veículos equipados com máquinas e equipamentos rodoviário", o que demonstra que a movimentação de veículos faz parte de sua dinâmica empresarial, ainda que a venda não seja a atividade principal. A Lei nº 8.846/94, citada pela ré, em seu artigo 1º, de fato, equipara o contrato de compra e venda à nota fiscal para fins de comprovação de receita para o imposto de renda. Contudo, essa equiparação não dispensa a emissão da nota fiscal para fins de registro e controle da circulação de mercadorias e bens, especialmente no âmbito do ICMS e para a formalização da transferência de veículos junto aos órgãos de trânsito. A nota fiscal é um documento essencial para a rastreabilidade da operação e para a regularidade fiscal da empresa, mesmo que a operação seja isenta, não tributada ou imune ao ICMS. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela autora em réplica (ID 111527110), tem se posicionado no sentido de que a emissão de nota fiscal é obrigatória independentemente da incidência do ICMS, servindo a propósitos de controle fiscal mais amplos. Quanto ao argumento de que caberia à autora emitir a nota fiscal de entrada, com base no artigo 54, inciso I, do Convênio SINIEF (IDs 110457424 e 110457422), é importante ressaltar que essa prerrogativa se aplica quando os bens são remetidos por "particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais". A ré, como sociedade empresária (CNPJ 07.613.345/0001-60, ID 110457425), está, em regra, obrigada à emissão de documentos fiscais para as saídas de bens de seu estabelecimento, conforme o já mencionado Art. 18, I, do Convênio SINIEF. A exceção prevista no Art. 54, I, do Convênio SINIEF não se aplica a uma pessoa jurídica que, por sua natureza e objeto social, está sujeita às obrigações fiscais acessórias de emissão de nota fiscal, ainda que a operação específica não seja tributada pelo ICMS. A consulta ao SINTEGRA (ID 110457421) indica que a ré não foi encontrada como contribuinte do Estado de Goiás, o que reforça a tese de que não é contribuinte habitual de ICMS, mas não a desobriga da emissão de nota fiscal para a saída de bens de seu ativo imobilizado, que é uma exigência para a formalização da transferência de propriedade de veículos. No que tange à entrega do DUT, a ré alega que "jamais se esquivou da entrega do DUT à Autora" e que "houve contatos por e-mail para organização das assinaturas, confecção do comunicado de venda e posterior remessa dos documentos" (ID 110457413). Contudo, a ré não apresentou qualquer prova de que o DUT foi efetivamente entregue à autora, devidamente preenchido e com firma reconhecida, conforme a obrigação contratual e legal. A mera alegação de que não houve esquiva, sem a comprovação da efetiva entrega, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Os e-mails (IDs 107790824 e 107790827) demonstram a solicitação de dados para envio, mas não a concretização da entrega. A ausência de entrega do DUT e da nota fiscal impede a autora de cumprir a obrigação de transferência de propriedade junto ao DETRAN, sujeitando-a às penalidades do CTB e a riscos inerentes à posse de um veículo em nome de terceiro. A conduta da ré em não fornecer a documentação necessária para a transferência do veículo configura inadimplemento contratual e descumprimento de obrigação legal acessória, impedindo a autora de exercer plenamente seu direito de propriedade e de regularizar a situação do bem perante os órgãos de trânsito. A alegação de que a emissão da nota fiscal geraria ICMS, mesmo que verdadeira, não exime a ré da obrigação de emitir o documento fiscal, que pode ser emitido com a indicação de não incidência ou isenção, conforme o caso, mas que é fundamental para a formalização da operação e para o controle fiscal. Portanto, a pretensão da autora encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais e legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em entregar à autora o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2 - CONDENAR a ré, HL LOCADORA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à autora a Nota Fiscal de venda do veículo Caminhão Ford Cargo, modelo 1723K – Masterlix 15, ano e modelo 2014/2015, chassi 99BFYEAHD8FBS80898, placa PQP-2064, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o preceito previsto no art. 85, §8º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:15
Publicação
01/07/2025, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP.
REU: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801033-04.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 (dez) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP.
REU: HL LOCADORA DE MAQUINARIOS E VEICULOS LTDA. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801033-04.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 (dez) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;