Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BEZERRA DELFINO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCELO HENRIQUE DE ARAUJO TORRES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803221-38.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE BEZERRA DELFINO em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária denominados de CAPITALIZAÇÃO que não contratou. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e fracionamento de ações, alegou também a ocorrência de conexão e indício de ação predatória. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da contratação do título em questão. Impugnação apresentada. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.2 Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. Quanto as demais preliminares, verifica-se que, a despeito das afirmações do requerido, em consulta aos processos acima referidos tratam-se de pedidos diversos, pois referem-se a cobrança indevida sob outra rubrica, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes e consequentemente irregularidades no ajuizamento das ações. Dessa forma, não há nada que obrigue o autor a propor a mesma ação para todas as cobranças indevidas. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir sobre a validade da suposta contratação de título de capitalização. A autora afirma, em síntese, que ocorreu desconto em sua conta bancária relativamente ao pagamento de título de capitalização não contratado, requerendo a anulação do contrato, ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente e reparação por danos morais. No caso dos autos, o promovido não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da autora, resumindo-se a dizer que o contrato questionado nos autos foi firmado de forma legal, mas não apresenta cópia do instrumento contratual ou termo de adesão e autorização para efetivação dos descontos. Dessa forma, verifica-se que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o promovido não demonstrou documentalmente a realização do contrato, tampouco a comprovou a anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do título de capitalização. De acordo com a lei estadual 12.027/21 da Paraíba exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito. Portanto, não comprovada a contratação do título de capitalização realizada pela autora de forma escrita, objeto desta demanda, é imperiosa a declaração de inexistência do contrato. Nesse sentindo o TJPB já se posicionou em caso análogo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0808537-70.2017.8.15.2003 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Recurso. (0808537-70.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Repetição do indébito. Como a parte autora informou que não contratou o título de capitalização, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que não há provas suficiente nos autos da contratação do título de capitalização ou anuência da requerente, porém estão ocorrendo descontos no benefício da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Danos morais. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Os descontos realizados na conta bancária do requerente, referente ao título de capitalização, não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.DÉBITO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO REPERCUTIRAM NA SUBSISTÊNCIA DA POUPADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. STJ. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1. O reconhecimento de que indevidos os débitos efetuados em conta poupança não enseja a configuração, por si só, de dano moral, notadamente quando não gera a privação de recursos financeiros capaz de comprometer a subsistência da poupadora. 2. A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade. 3. Ainda que se tenha definido, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação temporal realizada no julgado, somente deve ser aplicado para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014177-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA do contrato do título de capitalização, objeto desta ação, bem como determinação a suspensão dos descontos; b) Condenar o demandado em ressarcir EM DOBRO, o foi descontado da conta bancária da parte autora em razão do contrato supracitado, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) c) Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos ao TJ/PB. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)