Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA ROCHA NOBREGA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806426-53.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO JOSE DA ROCHA NOBREGA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO/ RESERVA DE MARGEM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando a declaração de nulidade de contrato, face a sucessivos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma o promovente que, ao analisar seu extrato de benefício, foi surpreendido com uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos se iniciaram em junho de 2016. Declara que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, alegando tratar-se de fraude. Narra que, além da contratação inicial fraudulenta, o banco réu realizou diversas renovações e depósitos em sua conta sem qualquer solicitação ou ciência, citando os valores de R$ 1.385,00 em 21/03/2016, R$ 588,31 em 18/03/2020, R$ 697,00 em 13/12/2021 e R$ 1.484,00 em 21/09/2022. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por danos morais. Gratuidade judiciária deferida no despacho inicial (ID 114431538). Regularmente citado (ID 115044918), o réu ofereceu contestação (ID 115179544), na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade civil, uma vez que os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade do autor. Arguiu, em sede de preliminares, a prescrição e a decadência do direito autoral. Réplica à contestação apresentada sob ID 116840904, na qual a parte autora rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial, impugnando os documentos juntados e a validade das assinaturas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, revela-se desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida ser a existência e validade do contrato celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental e, sobretudo, pela conduta das partes. A análise da controvérsia recai sobre a aceitação tácita da operação financeira, o que torna secundária a discussão sobre a autenticidade da assinatura, como se verá adiante. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da decadência A parte reclamada sustenta, ainda, a prejudicial de mérito da decadência, alegando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a celebração do contrato (03/03/2016) e a propositura da presente ação (10/06/2025), tendo decaído o direito de ação da parte promovente, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. Ocorre que, igualmente ao entendimento aplicável à contagem do prazo prescricional, em ações deste jaez os marcos iniciais da decadência se renovam mês a mês, por ser relação de trato sucessivo, consoante entendimento jurisprudencial assente, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELAÇÃO CÍVEL 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2. PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência. 4. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora. 5. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 prejudicada. (TJ-PR - APL: 00122037620208160129 Paranaguá 0012203-76.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Assim, rejeito a tese de decadência ventilada. Da prescrição trienal Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal, eis que, segundo alega, decorreram mais de três anos entre a celebração do contrato de empréstimo e a propositura da ação, pleiteando a aplicação do art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos, é a data do último pagamento ou desconto. Este é mesmo o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que gerou o contrato nº 2554099 (ADE nº 41397845), impugnado pelo autor, bem como das renovações subsequentes que resultaram em novos créditos e descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, negando a autenticidade da assinatura e afirmando jamais ter tido a intenção de contratar um cartão de crédito. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato e, mais crucialmente, a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos (ID 115257473), assim como a documentação pessoal e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 115257476), os quais atestam que os seguintes valores foram creditados na conta do autor (Banco Santander, Agência 4184, Conta 1037657-6): 1) R$ 1.385,00 em 21/03/2016; 2) R$ 588,31 em 18/03/2020; 3) R$ 697,00 em 13/12/2021; e 4) R$ 1.484,00 em 21/09/2022 (referente a outro contrato de cartão, também mencionado nos autos). Diante disto, entendo que o contrato não deve ser anulado, isso porque os valores foram depositados na conta do autor a partir de março de 2016, e somente em junho de 2025, nove anos após ter recebido e usufruído do primeiro valor, ingressou com a presente demanda. A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o demandante não apenas teve os valores creditados em sua conta pessoal, como também não procedeu à devolução de montante algum à instituição financeira. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação e o seu aceite, ainda que tácito, pois, ao receber os sucessivos créditos em sua conta, utilizou-se dos valores para seus próprios fins, conforme a presunção que decorre da não devolução do numerário. A conduta do autor, ao reter e utilizar os valores, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que prestigia a boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Em casos como o presente, a jurisprudência, embora não citada aqui em sua literalidade, tem sido firme no sentido de que o recebimento do valor referente a um contrato e a ausência de sua restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos contratuais. Ora, a parte afirma que foi vítima de uma fraude, mas recebeu os valores em sua conta desde 2016, renovando a operação com novos créditos em 2020, 2021 e 2022. Ao ingressar com a presente demanda anos após, sequer cogitou realizar o depósito em juízo dos valores que alega terem sido indevidamente creditados, o que só evidencia ter feito uso do numerário, ratificando, com sua conduta, os termos do contrato. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos desacompanhados de provas que infirmem a robusta documentação apresentada pelo banco. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, autos ao Egrégio TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito