Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José da Rocha Nóbrega Advogadas: Elma Thaysa Soares de Sousa - OAB/PB nº 32484-A e Ana Celia Domiciano de Sousa - OAB/PB nº 34842
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PI nº 10480-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José da Rocha Nóbrega, inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A parte autora alegou ausência de contratação, impugnou a assinatura no contrato e requereu perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, que considerou válida a contratação e legítimos os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve a contratação válida de cartão de crédito com RMC; (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos — incluindo contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de crédito em conta e faturas — permite a formação do convencimento judicial acerca da regularidade da contratação. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável resta comprovada pelo termo de adesão assinado pelo autor, pela autorização de desconto em folha e pelos comprovantes de crédito disponibilizado em sua conta, evidenciando a aceitação tácita e o usufruto do serviço prestado. A ausência de insurgência administrativa prévia e a continuidade dos descontos ao longo do tempo revelam ciência e anuência do contratante, afastando a alegação de vício de consentimento ou fraude. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança das alegações, inexistente no caso em exame, o que impede a transferência do encargo probatório ao réu. Não comprovado o pagamento indevido ou o dano moral, é incabível a restituição em dobro ou indenização, ante a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa à produção de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para comprovar a validade da contratação. A assinatura em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhada de autorização de desconto e liberação de crédito em conta do contratante, configura contratação válida. A inexistência de vício de consentimento, insurgência administrativa ou dano comprovado afasta o reconhecimento de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806426-53.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões prejudiciais e, no mérito direto, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, José da Rocha Nóbrega, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito/Reserva de Margem - Com Pedido De Indenização”, proposta em face de Banco BMG S.A, assim dispôs: [...] com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), impugnando a autenticidade da assinatura apresentada pelo apelado; (ii) pleiteou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, destacando divergências visíveis nas assinaturas constantes dos documentos; (iii) o Juízo de origem, ao indeferir a produção de prova pericial e julgar antecipadamente o mérito, sob o fundamento de que a controvérsia seria irrelevante em razão de suposta "aceitação tácita" do contrato, incorreu em cerceamento de defesa; (iv) a negativa de produção da prova essencial (perícia grafotécnica) afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e contraria jurisprudência consolidada que exige prova pericial quando há impugnação de assinatura em contratos bancários; (v) superada a questão relativa à necessidade de prova pericial, deve ser reconhecido que a contratação de cartão RMC, em nome do apelante, é nula por vício de consentimento, sendo prática abusiva que induz o consumidor ao erro, notadamente no caso de aposentados, com descontos indevidos e juros excessivos; (vi) é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais, presumidos em casos de descontos indevidos em verba alimentar; (vii) conforme precedentes de diversos Tribunais, como TJAL e TRF-3, é reconhecida nesses casos a necessidade de realização de perícia grafotécnica, além da nulidade de contratos de RMC com assinatura impugnada, com consequente dever de indenizar o consumidor lesado. Requer, com efeito, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova pericial requerida, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado; (ii) devolver em dobro os valores cobrados; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita questões prejudiciais de prescrição e decadência, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39641169). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a questão prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida assenta-se na tese de ausência de contratação, vale dizer, de que o contrato impugnado, em relação ao requerente, jamais existiu, não se sujeitando a irresignação, por conseguinte, a prazo decadencial, considerando que, em raciocínio abstrato da pretensão autoral, de um ato reputado inexistente não se irradiam efeitos jurídicos, não se podendo falar, ao menos em tese, em convalidação pelo transcurso do tempo de um negócio jurídico firmado sob essas alegadas bases. REJEITO a questão prejudicial de prescrição, considerando, em consonância com a jurisprudência do STJ, que “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [...] a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021), de modo que, em permanecendo efetivados os descontos questionados no caso em comento até o momento da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. No que tange ao mérito direto, extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, sustentando-se a pretensão autoral na invalidade do instrumento contratual, que teria sido objeto de fraude. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais o apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termos de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinado fisicamente pelo demandante/apelante, e instruídos dos documentos pessoais deste (ids. 39640805 e 39640806); (ii) comprovantes de creditamento dos valores sacados/contratados em conta titularizada pelo recorrente (id. 39640808); (iii) inúmeras faturas emitidas, relacionadas às operações contratadas (id. 39640807). Nesse cenário, não se mostra verossímil o alegado desconhecimento do demandante acerca do que vinha acontecendo já há vários anos, pois, considerando que os descontos ocorreram mediante consignação em folha, não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que o autor/recorrente não detinha pleno acesso a seus contracheques ou extratos de seu benefício previdenciário, sem qualquer insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Com a valoração do acervo probatório produzido neste feito, observa-se, portanto, que o não acolhimento da pretensão autoral resta ancorado não apenas nos instrumentos contratuais apresentados pelo demandado em sua contestação, mas, fundamentalmente, nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida e para afastar, por conseguinte, a necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos anexados, não havendo que se falar, nesse cenário jurídico-processual, que o indeferimento do requerimento de prova pericial realizado pelo Juízo singular configure cerceamento de defesa. Acresça-se, por oportuno, que a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, estando ausente reclamação oportuna e demonstrada efetiva disponibilização do valor contratado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos nos proventos da aposentadoria do autor, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, REJEITO AS QUESTÕES PREJUDICIAIS E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 15%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06