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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39261485) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.17/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões29/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 15:39
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2025, 12:12
Juntada de Petição de apelação25/09/2025, 14:40
Juntada de Petição de outros documentos09/09/2025, 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração09/09/2025, 11:43
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 08:48
Julgado procedente em parte do pedido29/08/2025, 19:21
Determinado o arquivamento29/08/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 14:41
Conclusos para julgamento30/06/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.18/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/06/2025, 16:11
Juntada de Informações15/06/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 14:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 10:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em decorrência do falecimento da parte autora informado nos autos, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 107577002. À escrivania para a devida anotação e retificação do polo ativo da demanda. 2. Feito o que, intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. 3. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos par08/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de28/03/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 11:17
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros do promovente. Ocorre que, intimado a qualificar os requerentes apenas exaltou ser medida de justiça o deferimento do acréscimo destes no polo ativo. 2. Pois bem. Não se nega o pedido autoral, todavia faz-se mister que se atenda aos requisitos do art. 319 do CPC para fins de regu20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/01/2025, 12:53
Determinada a emenda à inicial17/01/2025, 12:13
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:36
Juntada de Petição de comunicações09/08/2024, 11:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.25/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A singela Petição de id 93279322 limitou-se a acostar instrumentos procuratórios, sem atentar para os requisitos do art. 319 do CPC, como é de rigor. Isto posto - e mais uma vez !!! - providenciem os herdeiros sua habilitação no feito, com o escopo de sucessão processual, sob pena de extinção do feito, em 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 12:13
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 22:40
Conclusos para despacho04/07/2024, 16:16
Juntada de Petição de comunicações04/07/2024, 15:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.28/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 88670721 e concedo 05 dias para apresentação dos instrumentos procuratórios, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cíve27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 07:09
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 13:54
Conclusos para despacho12/04/2024, 08:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:30
Juntada de Petição de comunicações11/04/2024, 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento03/04/2024, 13:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.19/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento da parte autora (id 86777048), fica prejudicada a prova oral (depoimento pessoal) deferida no ID 85335258. Outrossim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da habilitação dos herdeiros e sucessores indicados na Petição de id 86777018, com as seguintes providências: i.) juntada das procurações e respectivas declarações de rend18/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento da parte autora (id 86777048), fica prejudicada a prova oral (depoimento pessoal) deferida no ID 85335258. Outrossim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da habilitação dos herdeiros e sucessores indicados na Petição de id 86777018, com as seguintes providências: i.) juntada das procurações e respectivas declarações de rend18/03/2024, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.15/03/2024, 13:17
Outras Decisões14/03/2024, 19:28
Conclusos para decisão14/03/2024, 12:39
Juntada de Petição de comunicações07/03/2024, 11:29
Juntada de Petição de outros documentos27/02/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.17/02/2024, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.17/02/2024, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 09:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 06:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: HELIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]12/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: HELIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/02/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 79457251. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 79282414), defiro-o. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Au09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 79457251. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 79282414), defiro-o. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Au09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/02/2024, 08:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.08/02/2024, 08:29
Juntada de Certidão08/02/2024, 07:31
Deferido o pedido de07/02/2024, 12:33
Determinada diligência07/02/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 11:22
Conclusos para despacho19/09/2023, 07:49
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2023, 06:48
Juntada de Petição de comunicações12/09/2023, 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.29/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202329/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado25/08/2023, 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas09/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:48
Publicado Despacho em 28/07/2023.28/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:21
Juntada de Petição de réplica27/07/2023, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Cumpra a Escrivania o determinado no ID 75543516 – Pág. 3, item 2 (2. Tendo em vista que a ré já ofertou defesa, reputo suprida a fase citatória. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação. Prazo: 15 dias). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 11:49
Juntada de Petição de contestação12/07/2023, 14:24
Juntada de Petição de outros documentos12/07/2023, 11:22
Conclusos para decisão10/07/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.06/07/2023, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento
Vistos, etc. HELIO PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento
Vistos, etc. HELIO PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 07:57
Não Concedida a Medida Liminar03/07/2023, 20:54
Determinada diligência03/07/2023, 20:54
Conclusos para decisão28/06/2023, 07:38
Juntada de Petição de contestação27/06/2023, 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2023, 15:09
Juntada de Petição de diligência31/05/2023, 15:09
Expedição de Mandado.29/05/2023, 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas26/05/2023, 17:32
Publicado Decisão em 15/05/2023.15/05/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ai12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 07:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELIO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 207.371.304-15 (AUTOR)10/05/2023, 22:40
Conclusos para decisão14/04/2023, 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas14/04/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2023, 11:25
Distribuído por sorteio07/03/2023, 11:24