Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40108947
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39261485) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:39
Publicação
20/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:39
Publicação
20/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:48
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Intimação - Sentença
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Intimação - Intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ver Sentença de ID 121790809.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:43
Publicação
04/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, HEITOR MARINHO DA SILVA ARAUJO, HELIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, JULIO MARINHO DA SILVA ARAUJO, MARIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO HELIO PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: 207.371.304-15, posteriormente sucedido por seu espólio, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 47.960.950/0773-45 e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ: 02.206.577/0001-80, devidamente qualificadas, com o objetivo de obter o cancelamento de um cartão de crédito e de uma compra supostamente realizados sem sua autorização, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na exordial, o autor afirma que em 27/12/2022, dirigiu-se a uma loja da ré para comprar uma bicicleta e, ao fornecer seus dados, foi surpreendido com a aprovação e utilização de um cartão de crédito no valor de R$ 3.900,00 para efetuar a transação, tudo sem sua anuência. Alega que a gerência se recusou a cancelar a operação, caracterizando a prática de venda casada e causando-lhe constrangimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos pessoais (id 69964839), Boletim de Ocorrência (id 69964841), imagens do cartão recebido (id 69964847) e uma notificação de cobrança (id 69965451). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido (id 73099483), já tendo sido recolhidas as custas processuais (id 73912748). A decisão do id 75543516 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito. Citada (id 74128958), a ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 75293864). Em preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por ser a administradora do cartão, e impugnou o valor da causa por considera-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o autor contratou o cartão de crédito de livre e espontânea vontade, tendo assinado o contrato e realizado biometria facial para validar a operação. Negou a ocorrência de venda casada e de danos morais, juntando como prova o termo de contratação (id 75293866) e os documentos com a biometria facial (id 75293867). Denunciada à lide, a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80) foi posteriormente incluída no processo, apresentando contestação em sentido semelhante (id 76003455) e informando o cancelamento do cartão (id 75987051). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id 76730158). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de seu espólio (id 87214698). Não houve designação de audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 110012553), tanto a parte autora (id 116229132) quanto as rés (id 110806975 e id 115208430) requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 DA PRELIMINAR Da impugnação ao valor da causa Aduz a parte ré que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e excessiva, razão pela qual o impugna conforme o art. 337, III, do CPC. Contudo, o valor da causa fixado em R$ 10.000,00, consiste na quantificação presumida do autor do valor correspondente pelos danos morais sofridos, razão pela qual não se observa aleatoriedade ou atribuição excessiva. Desse modo, rechaço a preliminar aduzida pela parte ré. Da denunciação à lide A MAGAZINE LUIZA denunciou a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 02.206.577/0001-80) à lide. Compulsando-se os autos denota-se que a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO compareceu espontaneamente na lide, apresentando defesa e participando na instrução. Ademais, esta já encontra-se habilitada através da procuradoria da Magazine Luiza. Em sendo assim, considerando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço, bem como a responsabilidade da denunciada para cumprimento da obrigação de fazer (já cumprida espontaneamente conforme demonstrou no id 75817689), acolhe-se a denunciação realizada. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. 2.2 MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide almeja a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela autora, supostamente mediante erro, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pela promovida. Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a vontade de comprar o produto, mas informa que, quando da visita à loja, não sabia que estava contratando um cartão de crédito, pois pensava que o fornecimento de seus dados pessoais decorria de protocolo de cadastro de clientes. Além disso, alega que, assim que soube da contratação do cartão de crédito, tentou o cancelamento, o qual restou infrutífero por resistência da promovida e comprova que, no mesmo dia, registrou um boletim de ocorrência (id 69964841) ante a contratação contra sua vontade. Em sede de contestação, aduz a parte promovida que o autor alega desconhecer o cartão de crédito recebido em sua residência (id 76003455), bem como que a contratação com validação por biometria facial configura anuência para sua emissão. Contudo, esse não é o ponto da alegação autoral, a qual consiste no desconhecimento de que o cadastro e que a biometria facial destinavam-se à aquisição de cartão de crédito. À análise da questão, deve-se observar o caráter de hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a fragilidade do autor em decorrência de sua idade, o que confere um grau maior de validade às alegações autorais em respeito à facilitação da defesa de seus direitos previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, não consta um contrato propriamente dito, ainda que digital, mas apenas uma confirmação de contratação de produtos com assinatura que sequer converge com a assinatura presente nos documentos do autor (id 75293866). Ademais, não há outro elemento capaz de confirmar que se tenha dado ciência ao consumidor do negócio jurídico estipulado e do objeto contratado. Na verdade, a contratação foi validada exclusivamente mediante biometria facial (id 75293867), o que reforça a presunção de desconhecimento, por parte do autor, de que se tratava de contratação de abertura de linha de crédito, e não mero cadastro de clientela. Assim, é razoável a sua alegação de que o procedimento se assemelhava a um protocolo de cadastro de clientes. Para além do supracitado, alega o autor que buscou, assim que soube da aquisição do cartão de crédito, o seu cancelamento de maneira extrajudicial e amigável na loja da promovida, tendo a solução da questão sido obstada por resistência de funcionário da parte ré, fato que não foi impugnado especificamente pelas promovidas em sede de contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme o art. 341 do CPC. Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou que o autor tenha usufruído do produto adquirido por meio da operação (bicicleta), o que reforça o seu desinteresse na aquisição do produto por meio do cartão de crédito, bem como na contratação do referido serviço de crédito. Dessa forma, considerando o conjunto fático e probatório consistente em: a) idade avançada do autor; b) a sua hipossuficiência técnica; c) a resistência da parte ré na tentativa de cancelamento do cartão de crédito da loja imediatamente após ciência da contratação indevida; d) o boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia do acontecido, ressaltando o vício de consentimento; e) a ausência de contrato pormenorizado físico ou digital referente à linha de crédito; f) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do cartão de crédito; g) a ausência de elementos que evidenciem a utilização do produto adquirido. Deve-se reconhecer a ausência de informação adequada e clara sobre os serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC, e por consequência, o induzimento do consumidor a erro na contratação do cartão de crédito da loja, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral referente ao cancelamento do cartão. Do cancelamento do cartão Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência referente à obrigação de fazer, objetivando ao cancelamento do cartão de crédito e da compra efetuada, foi indeferido. Contudo, a parte ré informa, em sede de contestação, o cancelamento espontâneo do cartão de crédito e da despesa recorrente (id 75987051). Desse modo, deve-se pontuar que o cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré não induz o reconhecimento da perda superveniente do interesse em agir em referência à obrigação de fazer, cancelamento da despesa e do cartão de crédito indevidamente contratados, uma vez que o direito subjetivo do autor só foi atendido mediante a propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE. Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (Apelação Cível n.° 1.0024.18.016622-5/001, Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, TJMG, Data de julgamento: 21/02/2019) (Grifei.) Assim, considerando que o cumprimento da pretensão autoral por parte da ré não ocorreu antes da citação, mas após, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para compelir as rés a cancelarem a contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de CONDENAR a ré na obrigação de fazer, para que cancele o cartão de crédito e, por conseguinte, cancele a compra efetuada indevidamente. Ante a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo do PJe para fazer constar a LUIZACRED S/A (CNPJ/MF sob o n° 02.206.577/0001-80), para além da procuradoria já cadastrada. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 08:48
Procedência em Parte
29/08/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:47
Publicação
18/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2025, 16:11
Documento (Informações)
15/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:31
Publicação
10/04/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em decorrência do falecimento da parte autora informado nos autos, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 107577002. À escrivania para a devida anotação e retificação do polo ativo da demanda. 2. Feito o que, intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 dias. 3. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
08/04/2025, 00:00
deferimento
28/03/2025, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:29
Publicação
23/01/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros do promovente. Ocorre que, intimado a qualificar os requerentes apenas exaltou ser medida de justiça o deferimento do acréscimo destes no polo ativo. 2. Pois bem. Não se nega o pedido autoral, todavia faz-se mister que se atenda aos requisitos do art. 319 do CPC para fins de regularização das normas processuais. Assim sendo, renove-se a intimação da parte autora, por meio de advogado habilitado, para que no prazo de 15 dias, elabore a sua petição qualificando devidamente as partes postulantes, Heitor Marinho da Silva Araújo, Helio Marinho da Silva Araújo, Julio Marinho da Silva Araújo e Maria Cristina da Silva Araújo, espólio do Sr. Helio Pereira de Araújo, nos termos do art. 319, II do CPC, bem como apresente documentos de identificação pessoal de cada um, comprovantes de residência, indicando endereço eletrônico para comunicação e linha telefônica móvel celular (e-mail e WhatsApp), tudo de forma individualizada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15). 3. Após, venham os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 12:53
Emenda à Inicial
17/01/2025, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:22
Publicação
25/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A singela Petição de id 93279322 limitou-se a acostar instrumentos procuratórios, sem atentar para os requisitos do art. 319 do CPC, como é de rigor. Isto posto - e mais uma vez !!! - providenciem os herdeiros sua habilitação no feito, com o escopo de sucessão processual, sob pena de extinção do feito, em 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 12:13
Mero expediente
15/07/2024, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:40
Publicação
28/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 88670721 e concedo 05 dias para apresentação dos instrumentos procuratórios, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 07:09
Mero expediente
18/06/2024, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:11
Publicação
19/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento da parte autora (id 86777048), fica prejudicada a prova oral (depoimento pessoal) deferida no ID 85335258. Outrossim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da habilitação dos herdeiros e sucessores indicados na Petição de id 86777018, com as seguintes providências: i.) juntada das procurações e respectivas declarações de renda (ou pobreza, se for o caso); ii.) qualificação completa dos herdeiros, inclusive com o endereço eletrônico, na forma do art. 319, inc. II, do CPC. Intimem-se ambas as partes desta decisão JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento da parte autora (id 86777048), fica prejudicada a prova oral (depoimento pessoal) deferida no ID 85335258. Outrossim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da habilitação dos herdeiros e sucessores indicados na Petição de id 86777018, com as seguintes providências: i.) juntada das procurações e respectivas declarações de renda (ou pobreza, se for o caso); ii.) qualificação completa dos herdeiros, inclusive com o endereço eletrônico, na forma do art. 319, inc. II, do CPC. Intimem-se ambas as partes desta decisão JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/03/2024, 13:17
Outras Decisões
14/03/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:33
Publicação
17/02/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 09:23
Publicação
17/02/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 09:23
Publicação
17/02/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: HELIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL/HÍBRIDA para o dia 04/04/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 0809985-74.2023.8.15.2001 Horário: 4 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/86945353466?pwd=ejdDcWEvbmNTQk5XSTNTNXJQQ2U3Zz09 ID da reunião: 869 4535 3466 Senha: 543661 JOÃO PESSOA, em 8 de fevereiro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809985-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: HELIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL/HÍBRIDA para o dia 04/04/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 0809985-74.2023.8.15.2001 Horário: 4 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/86945353466?pwd=ejdDcWEvbmNTQk5XSTNTNXJQQ2U3Zz09 ID da reunião: 869 4535 3466 Senha: 543661 JOÃO PESSOA, em 8 de fevereiro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 79457251. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 79282414), defiro-o. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 79457251. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 79282414), defiro-o. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:58
de Instrução (designada; Juiz(a))
08/02/2024, 08:29
Documento (Certidão)
08/02/2024, 07:31
deferimento
07/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:20
Publicação
29/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809985-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 02:05
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:48
Publicação
28/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Cumpra a Escrivania o determinado no ID 75543516 – Pág. 3, item 2 (2. Tendo em vista que a ré já ofertou defesa, reputo suprida a fase citatória. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação. Prazo: 15 dias). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:52
Mero expediente
13/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento
Vistos, etc. HELIO PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o MAGAZINE LUIZA, igualmente qualificado. Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora, em 27/12/2022, compareceu ao estabelecimento da promovida com a intenção de adquirir uma bicicleta. Aduz que um atendente da loja solicitou seus dados pessoais, tendo fornecido por achar que era para cadastramento de clientes. Narra que alguns minutos após foi conduzido ao primeiro andar da loja, oportunidade em que tomou conhecimento da aprovação de um cartão de crédito, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), bem como já teria sido passada a compra da bicicleta anteriormente escolhida. Narra que tudo ocorreu sem a sua anuência. Informa que tentou solucionar o imbróglio na esfera administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual requer em sede de tutela de urgência que seja a promovida compelida a cessar as cobranças vinculadas a sua pessoa e que as parcelas da compra efetuada indevidamente não venham a vencer. Anexou documentos (ID 69964834 a 69965451). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, a parte autora limitou-se a negar a contratação do crédito, bem como a autorização para efetuar a compra da bicicleta, afirmando ter apenas comparecido a loja com a intenção de adquirir o bem. A parte ré compareceu nos autos e apresentou resposta aos termos do pedido (ID 75293864), momento em que formulou denunciação a lide (LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO). Pois bem. A meu sentir, pelo menos a título de análise superficial, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida. Ora, a própria requerente informa em sua peça vestibular que compareceu a loja com a intenção de adquirir uma bicicleta. Todavia, além da bicicleta contratou uma linha de crédito (cartão de crédito) com utilização do plástico, mas sem seu consentimento, afirmando que forneceu os dados pensando ser para um cadastramento de clientes. Por sua vez o banco afirma que houve a contratação e anexa documentos. Assim, faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito. Não vislumbro neste momento processual risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, em valores devidamente corrigidos. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1. Considerando a natureza da causa, deixo para momento posterior a designação da audiência conciliatória. 2. Tendo em vista que a ré já ofertou defesa, reputo suprida a fase citatória. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação. Prazo: 15 dias. 3. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 03 de julho de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento
Vistos, etc. HELIO PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra o MAGAZINE LUIZA, igualmente qualificado. Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora, em 27/12/2022, compareceu ao estabelecimento da promovida com a intenção de adquirir uma bicicleta. Aduz que um atendente da loja solicitou seus dados pessoais, tendo fornecido por achar que era para cadastramento de clientes. Narra que alguns minutos após foi conduzido ao primeiro andar da loja, oportunidade em que tomou conhecimento da aprovação de um cartão de crédito, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), bem como já teria sido passada a compra da bicicleta anteriormente escolhida. Narra que tudo ocorreu sem a sua anuência. Informa que tentou solucionar o imbróglio na esfera administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual requer em sede de tutela de urgência que seja a promovida compelida a cessar as cobranças vinculadas a sua pessoa e que as parcelas da compra efetuada indevidamente não venham a vencer. Anexou documentos (ID 69964834 a 69965451). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19). Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, a parte autora limitou-se a negar a contratação do crédito, bem como a autorização para efetuar a compra da bicicleta, afirmando ter apenas comparecido a loja com a intenção de adquirir o bem. A parte ré compareceu nos autos e apresentou resposta aos termos do pedido (ID 75293864), momento em que formulou denunciação a lide (LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO). Pois bem. A meu sentir, pelo menos a título de análise superficial, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida. Ora, a própria requerente informa em sua peça vestibular que compareceu a loja com a intenção de adquirir uma bicicleta. Todavia, além da bicicleta contratou uma linha de crédito (cartão de crédito) com utilização do plástico, mas sem seu consentimento, afirmando que forneceu os dados pensando ser para um cadastramento de clientes. Por sua vez o banco afirma que houve a contratação e anexa documentos. Assim, faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito. Não vislumbro neste momento processual risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, em valores devidamente corrigidos. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1. Considerando a natureza da causa, deixo para momento posterior a designação da audiência conciliatória. 2. Tendo em vista que a ré já ofertou defesa, reputo suprida a fase citatória. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação. Prazo: 15 dias. 3. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, 03 de julho de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:57
Liminar
03/07/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 23:18
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:32
Publicação
15/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, depreende-se que o autor detém condições financeiras capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o valor das custas iniciais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Entretanto, AUTORIZO a sua redução em 50%, a ser paga em parcela única, na forma do art. 98, §6º do CPC, ao tempo em que ISENTO o autor de pagamento de outras despesas processuais, tipo postagens, honorários periciais e diligências de Oficial de Justiça, a teor do art 98, § 5º, do CPC. Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, CITE-SE a parte ré para responder aos termos da presente ação, providenciando o IMEDIATO cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor, caso assim entenda de fazê-lo. Na sequência, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC. João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível