Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BMG S.A
APELADO: BANCO BMG S.A, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801560-75.2024.8.15.0141
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em decisão (ID 38643692) o juízo a quo reduziu as custas iniciais que foram adimplidas pela parte autora (ID 38643707). É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99). Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais. Pelo exposto, intime-se o primeiro recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) balancete contábil; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária - inclusive bancos digitais - que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção. Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora