Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - OAB/RN 13.252 MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB/PB 27.069 2º
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A
APELADOS: AMBOS Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Autor Não Alfabetizado. Perícia Grafotécnica Inadequada. Sentença Sem Fundamentação Idônea. Error In Judicando. Anulação De Sentença. Retorno Dos Autos À Origem. Apelos Prejudicados. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição dobrada dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Posteriormente, em embargos de declaração, foi autorizada a compensação dos valores depositados em conta do autor, com atualização monetária pelo IPCA, sem incidência de juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apreciou adequadamente as provas dos autos, sobretudo considerando a condição de analfabetismo do autor e a validade da contratação; (ii) determinar se houve error in judicando por ausência de fundamentação quanto a elementos fáticos e probatórios relevantes, especialmente no tocante à assinatura a rogo e à eficácia da perícia grafotécnica. III. Razões de decidir: 3. A sentença baseia-se em perícia grafotécnica para afirmar a existência de fraude na contratação, desconsiderando que o autor é não alfabetizado, o que impossibilita a realização de análise grafotécnica válida de sua suposta assinatura. 4. A sentença não aprecia elementos fundamentais da controvérsia, como a condição de analfabeto do autor, a assinatura por terceiro a rogo (cuja autenticidade foi contestada por laudo pericial), nem fundamenta adequadamente o reconhecimento da nulidade contratual. 5. Verifica-se a ocorrência de error in judicando, uma vez que a decisão incorre em julgamento equivocado das provas e se fundamenta de forma dissociada dos elementos fáticos do processo, especialmente a falha em considerar a incapacidade do autor de assinar por si próprio. 6. A ausência de análise adequada das provas e da condição pessoal do demandante compromete a validade da sentença, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento com base em fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese. 7. Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato com base em perícia grafotécnica, ignora a condição de analfabeto da parte e não fundamenta adequadamente a conclusão à luz das provas produzidas. 2. Configura error in judicando o julgamento que desconsidera elementos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a validade da assinatura a rogo e a suficiência das provas periciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 487, I; 1.022; CC, art. 206, §3º; art. 406, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, APL nº 0000914-55.2021.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 26.04.2022; TJ-GO, Processo nº 00902799820198090051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 26.03.2021; TJ-MG, AC nº 10000205711112001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 02.03.2023; TJ-PB, AC nº 0859557-38.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.11.2024. RELATÓRIO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e BANCO BMG S.A interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada pelo primeiro apelante. O comando judicial ora recorrido, ao final, assim dispôs: “Isso posto, rejeitadas as preliminares, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de ID 89720542, referente a um cartão de crédito consignado; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o presente arbitramento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.” (ID 38643955) Opostos embargos de declaração (ID 38643957), os mesmos foram acolhidos nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801560-75.2024.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e retifico o dispositivo da sentença, passando a constar: "[...] Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, desde a data em que houve o depósito em conta da parte autora. Sem juros de mora." Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença.” (ID 38643962) Em suas razões recursais (ID 38643959), o primeiro apelante defende a majoração da indenização arbitrada em dano moral com a adequação dos honorários sucumbenciais e em aditamento a mesma (ID 38643963), decorrente do acolhimento dos aclaratórios opostos pela parte promovida, pugnou pelo afastamento da compensação dos valores acolhida. O segundo apelante (ID 38643964), alega preliminarmente pela aplicação da prescrição trienal - art. 206, §3º, do CC -, no mérito, a ausência de violação ao dever de informação ao consumidor, a inexistência de abusividade contratual ou de má-fé do banco apelante, a inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, a inexistência de dano moral a ser indenizado e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas por ambos junto aos IDs 38643966 e 38643968. Verificado que houve o adimplemento de custas reduzidas pelo primeiro apelante junto ao primeiro grau, restou intimado para comprovar a hipossuficiência ou alternativamente adimplir com preparo recursal (ID 38882099). Em manifestação de ID 39152088, requereu dilação de prazo devido a problemas de saúde, que dificultam o atendimento ao comando judicial no prazo concedido. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO A sentença deve ser anulada. Conforme se observa dos autos, o promovente ingressou com a presente ação indicando que houve a contratação indevida de empréstimo via Cartão RMC e requerendo que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica referente ao contrato de nº 12619023 junto a instituição promovida. Com a contestação (ID 38643696), houve a juntada de vasta documentação como o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, documentos pessoais seus das testemunhas e a rogo, além de comprovantes de TEDs (ID 38643698) e faturas do plástico (ID 38643699). Conforme atesta o RG do promovente (ID 38643685), o mesmo não é alfabetizado. Diante do TEMA 1061 do STJ, foi determinada a realização de perícia (ID 38643709) que restou inconclusiva (ID 38643934), tendo em nova decisão do juízo a quo determinado que a perícia recaísse sobre a assinatura da Sra. LAURA ALVES DE OLIVEIRA assinante a rogo e irmã do promovente (ID 38643942) que segundo o laudo (ID 38643947) não corresponde a firma daquela. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não cita em sua fundamentação a condição de não alfabetizado, tampouco perícia realizada em assinatura de um terceiro, assim verifico que a sentença carece de fundamentação. Destaco o seguinte trecho da sentença de ID 38643955 - Pág. 3: Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da parte autora. Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação. Como realizar uma perícia grafotécnica no contrato sendo que o mesmo não é alfabetizado? Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento de erro de julgamento. Sobre erro in judicando lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Chama-se de error in judicando o equívoco de julgamento. Denuncia-se, por meio da impugnação, "uma má-apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se, em consequência, a reforma da decisão". É um dado que investiga no conteúdo da decisão: o juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido.
Trata-se de fato jurídico que enseja a reforma da decisão recorrida” (Curso de Direito Processual Civil, 6ª ed. Juspodivm, 2014.).Destaquei. Na mesma direção é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DOS PEDIDOS INICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN JUDICANDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO 1. Tendo a sentença recorrida apreciado de forma equivocada os fatos por error in judicando, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.2. Sentença anulada de ofício. Apelação cível prejudicada. Vistos etc. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000914-55.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022). (TJ-PR - APL: 00009145520218160148 Rolândia 0000914-55.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - O dirigente do feito, ao decidir em contrariedade à situação fática dos autos, assentando seu julgamento em premissa equivocada, incorre em error in judicando..(TJ-GO - PROCESSO nº 00902799820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - SENTENÇA QUE DECIDE E FUNDAMENTA A QUESTÃO COMO SE MONITÓRIA FOSSE - ERROR IN JUDICANDO - NULIDADE. Consiste o error in judicando no equívoco praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material do processo. (TJ-MG - AC: 10000205711112001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). Este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DA MARCA COMERCIAL. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 15 PRESTAÇÕES VINCENDAS DO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO REALIZADO NO BANCO BRADESCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO OBSTATIVA. NULIDADE DO DECISUM. ERROR IN JUDICANDO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - “[...] Consiste o “error in judicando” no equívoco praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material do processo [...]”. (TJ-PB - AC: 0812650-05.2019.8.15.2001, Relator: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023). - In casu, verifica-se que o Magistrado de primeira instância se baseou em premissa diversa da apresentada na inicial, pois julgou procedente o pleito autoral como se tratasse de pedido de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis não adimplidos, quando, na verdade, a parte Promovente aponta que houve um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Direitos de Marca Comercial firmado com o Promovido no valor de R$ 35.524,20, questionando o não pagamento, além dos impostos na quantia de R$ 4.700,00 e 15 prestações vincendas no montante mensal de R$ 1.388,28 do contrato de capital de giro realizado no banco Bradesco, totalizando o débito em R$ 38.116,25. - No caso em tela, não vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não se tratar meramente de ausência de fundamentação, mas de fundamentação diversa da realidade dos autos (error in judicando). (0859557-38.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Nesta perspectiva, fica claro que, no caso dos autos, incorreu o Magistrado em erro in judicando, tendo em vista que não se reportou a questões fáticas e probatórias a ensejar o devido julgamento pelo provimento ou desprovimento dos pleitos autorais.. Ante exposto, de ofício, CASSO A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento atentando às questões fáticas e probatórias atinentes e JULGO OS APELOS PREJUDICADOS. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA