Execução de Título Extrajudicial 0833019-44.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 1.626,05
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/05/2026, 11:48
Conclusos para despacho
04/05/2026, 08:41
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 19:11
Indeferido o pedido de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.777.538/0001-75 (EXEQUENTE)
17/04/2026, 17:12
Conclusos para despacho
16/04/2026, 12:43
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:29
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 16:27
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 09:52
Ver todas as movimentações (89)
Todas as movimentações
(89)
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/05/2026, 11:48
Conclusos para despacho
04/05/2026, 08:41
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 19:11
Indeferido o pedido de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.777.538/0001-75 (EXEQUENTE)
17/04/2026, 17:12
Conclusos para despacho
16/04/2026, 12:43
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:29
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 16:27
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 09:52
Conclusos para despacho
09/02/2026, 06:33
Deferido o pedido de
06/02/2026, 10:54
Conclusos para despacho
06/02/2026, 10:17
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:32
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 09:54
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(051.764.484-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(702.598.474-45); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 05:45
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 10:50
Conclusos para despacho
16/12/2025, 06:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/12/2025, 13:29
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:57
Conclusos para despacho
05/11/2025, 05:40
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 10:11
Publicado Expediente em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(051.764.484-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(702.598.474-45); DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido (ID. 124324937), uma vez que não há indícios de que o promovido possua bens móveis, conforme já certificado nos autos (ID. 109779264). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, de forma individualizada e objetiva, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 06:46
Indeferido o pedido de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.777.538/0001-75 (EXEQUENTE)
10/10/2025, 08:45
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:08
Conclusos para despacho
01/10/2025, 06:58
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 12:08
Publicado Expediente em 09/09/2025.
10/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
10/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(051.764.484-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(702.598.474-45); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como da realização de pesquisas via CNIB. Pois bem. Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3. A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper. Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4. Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 5. Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.” Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela. Acerca do sistema CNIB, indefiro o pedido, pois este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema. Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 09:00
Indeferido o pedido de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.777.538/0001-75 (EXEQUENTE)
05/09/2025, 08:13
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:44
Conclusos para despacho
19/08/2025, 07:32
Juntada de outros documentos
19/08/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 10:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(051.764.484-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(702.598.474-45); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (ID. 116111532), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Indefiro, por ora, o pedido de liberação de alvará, visto que a execução não está totalmente garantida (Art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 09:00
Outras Decisões
04/08/2025, 10:56
Conclusos para despacho
15/07/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 08:09
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
04/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIO
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 19:24
Conclusos para despacho
26/06/2025, 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/05/2025, 06:47
Conclusos para despacho
13/05/2025, 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/04/2025, 09:11
Conclusos para despacho
09/04/2025, 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/03/2025, 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2025, 15:36
Expedição de Mandado.
07/03/2025, 07:50
Deferido o pedido de
28/02/2025, 19:35
Determinada diligência
28/02/2025, 19:35
Conclusos para despacho
18/02/2025, 10:58
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 13:25
Juntada de Certidão
16/10/2024, 07:41
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
18/09/2024, 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 09:40
Conclusos para despacho
17/09/2024, 09:33
Juntada de outros documentos
17/09/2024, 09:32
Juntada de aviso de recebimento
06/08/2024, 09:14
Juntada de outros documentos
18/07/2024, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/07/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 09:36
Conclusos para despacho
27/05/2024, 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
24/05/2024, 17:12
Distribuído por sorteio
24/05/2024, 17:12
Documentos
Sentença
•
07/05/2026, 11:48
Decisão
•
17/04/2026, 17:12
Despacho
•
10/02/2026, 09:52
Despacho
•
06/02/2026, 10:54
Despacho
•
18/12/2025, 10:50
Decisão
•
15/12/2025, 13:29
Decisão
•
10/10/2025, 08:45
Decisão
•
05/09/2025, 08:13
Decisão
•
04/08/2025, 10:56
Despacho
•
01/07/2025, 19:24
Decisão
•
15/05/2025, 06:47
Decisão
•
09/04/2025, 09:11
Decisão
•
28/02/2025, 19:35
Ato Ordinatório
•
25/09/2024, 10:26
Despacho
•
11/06/2024, 09:36
08/09/2025, 00:00