Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(013.520.824-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.777.538/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(051.764.484-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(702.598.474-45); Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME em face de ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO, objetivando o recebimento de débitos oriundos de contrato de aluguel. O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 1.626,05, tendo a parte exequente apresentado atualização do débito para o montante de R$ 5.084,03. O executado foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento voluntário do débito. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de 15% do benefício previdenciário percebido pelo executado, alegando que tal medida não comprometeria a subsistência do devedor e encontraria amparo na relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias. DECIDO. O cerne da questão reside na possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário para satisfação de crédito de natureza comum, qual seja, cobrança de aluguéis. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente confronta a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência contemporânea admita a mitigação dessa regra em situações excepcionais, é necessário observar que tal medida deve ser aplicada com cautela, priorizando-se a subsistência digna do devedor. No caso concreto, o débito possui natureza meramente obrigacional (contrato de locação), não se enquadrando na exceção de verba alimentar prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a constrição sobre proventos de aposentadoria e pensões é, em regra, incabível para dívidas desta natureza, mitigando a regra quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Transcrevo o entendimento do STJ sobre a matéria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões (AgInt no AREsp 1.283.810/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe de 29/08/2018), excepcionado o caso quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015). 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ que dispõe: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 3. Agravo interno provido para considerar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1474491 BA 2019/0083775-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)" Portanto, não se tratando de execução de prestação alimentícia e considerando a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado formulado pela exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma certa e individualizada, bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito