Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CLEMENTINO DA COSTA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS NÃO REALIZADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL N.º 12.027/2021. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804011-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS NÃO REALIZADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSEFA CLEMENTINO DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que no dia 12/03/2025, a parte promovida entrou em contato com a autora expondo que ela teria um crédito a ser recebido e que ela poderia ter acesso imediatamente. Todavia, mesmo não querendo e não contratando, a promovida pediu que a promovente enviasse uma foto para confirmação de dados e realizou dois depósitos em conta da autora que não foram solicitados por ela nem muito menos contratado. Assevera que, tentou, amigavelmente, resolver a demanda no Procon Municipal de João Pessoa, mas, como comprovado em anexo, a tentativa de conciliação restou infrutÌfera Salienta que jamais solicitou a instituição financeira promovida qualquer serviço de empréstimo bancário. Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, que seja enviado ofício aos promovidos a fim destes sustarem os descontos supostamente indevidos. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 117303648). Contestação apresentada pelo promovido alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça concedida à promovente. No mérito, afirma que sustenta a ocorrência de empréstimo pessoal regularmente contratado por meio eletrônico (APP FACTA), com adesão na forma do art. 4º, I da Lei 14.063/2020; uso de senha e chave de segurança para confirmação da contratação via App Facta que se mostra como meio apto à validação do negócio celebrado por meio eletrônico. Salienta que o crédito objeto do empréstimo foi liberado na conta da parte autora (que dele fez uso regular) sem que esta tenha procedido com a devolução e inércia da mesma por longo tempo desde o primeiro desconto que evidenciam a sua anuência com o contrato. Por fim, assevera o não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano. Acostou documentos (ID: 117675262). Impugnação à contestação nos autos, na qual a parte autora afirma que o promovido não respeitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID: 121654561). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 124016069 e 124022971). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir - Esgotamento da Via Administrativa Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição. Desta forma, preconiza o art. 5º, inc. XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Assim, AFASTO a preliminar arguida. Inépcia da Inicial - Ausência de Provas No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do C.P.C., importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar. Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C. A lide gira em verificar a origem dos descontos impugnados na inicial, nos valoresR$ 129,36 e R$ 112,08. Da análise atenta do caderno processual, verifico que esse valor corresponde justamente às parcelas mensais dos empréstimos consignados firmado entre a promovente e o promovido (n.º 97151077 e 96985281). Os documentos atinentes ao acima exposto estão encartados nos ID's: 117675270 e 117675279. O banco demandado, junto com a contestação, trouxe vasta documentação, dentre elas, o contrato, a biometria da parte autora com selfie e demais documentos utilizados no momento da contratação, defendendo a regularidade do pacto. Em sede de impugnação, a autora passa a defender a nulidade do contrato, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Pois bem. A instituição financeira promovida, nos ID's: 117675270 e 117675279, acostou os contratos de empréstimos consignados questionados nesta demanda. Referidos documentos foram assinados de maneira digital pela promovente. A autora impugnou o contrato limitando-se a questionar a legalidade do pacto em virtude da Lei Estadual n.º 12.027/2021, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a validade formal dos contratos e dos demais documentos apresentados pela promovida. Portanto, resta evidenciado nos autos que a autora assinou o contrato de empréstimo. Percebe-se, de fato, que, em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão. Contudo, a parte promovida apresentou vários documentos capazes de demonstrar e embasar a validade da assinatura digital. Assim, tem-se que a contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. Ademais, a legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. Destarte, resta demonstrada a comprovação da contratação dos empréstimos consignados pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais. Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, a autora não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, pois firmou o contrato. Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme contrato e após usufruir do numerário disponibilizado, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor. Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva. Assim sendo, por consectário lógico, constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido e que a alegação inserta na exordial e na réplica, de a autora não reconhecer o negócio jurídico, não deve prosperar. Nesse exato sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 3º; C.P.C, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.05.2023. STF, ADI 7027, Rel. Min. André Mendonça, j. 2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 27/02/2025). Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a autora firmou os contratos impugnados e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação válida), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do contrato exatamente como pactuado entre os litigantes. Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.). Nessa senda, constatada a inexistência de vício volitivo da autora, mas a regular contratação dos negócios jurídicos firmados entre as partes, rechaço os pedidos de declaração de inexistência de contratação, a devolução da quantia paga em dobro e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos autoral. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124. Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente. Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito. Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022.8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06.0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alega a inexistência de relação jurídica válida referente a descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro. O recorrente pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário foram indevidos em razão de inexistência ou vício no contrato de seguro; (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade judiciária pela parte apelada é rejeitada, pois não foi apresentado nenhum indício de prova de que o apelante possui condições de arcar com os custos do processo em descumprimento ao ônus previsto no art. 373, II, do C.P.C. 4. A prescrição alegada pelo apelado também não prevalece, pois se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do C.D.C, em razão de se tratar de relação de consumo. 5. A análise dos autos demonstra que o banco apelado apresentou contrato assinado pelo recorrente, no qual consta sua anuência à contratação do seguro questionado. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação. 6. O ônus de comprovar a inexistência do contrato ou a abusividade dos descontos incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, o que não foi cumprido. A ausência de impugnação específica ou pedido de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura reforça a conclusão de que o contrato é válido e regular. 7. A relação de consumo invoca a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C.D.C, mas o banco demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando o dever de reparação. 8. Não configurados danos materiais ou morais, tampouco abusividade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 11. O ônus da prova sobre fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. 12. A apresentação de contrato válido e assinado pela parte afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, salvo prova robusta em sentido contrário. 13. Em demandas consumeristas, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde de prova mínima do defeito na prestação do serviço ou do dano alegado (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010309520248150521, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – 12/02/2025). Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Improcedência dos pedidos. Inexistência de provas da ilicitude. Aplicação do C.D.C. Inversão do ônus da prova. Apresentação de contrato. Ausência de impugnação à assinatura. Legalidade da cobrança. Exercício regular de um direito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por erson">Maria Germana da Silva Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o Banco BMG S.A., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou não ter realizado o contrato e ser vítima de fraude. A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi firmado regularmente; (ii) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (iii) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C), conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação. 5. O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, C.D.C). 6. Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art. 188, I; C.P.C/2015, arts. 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804763-62.2021.8.15.0331; Apelação Cível nº 0830640-38.2021.8.15.2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011428620248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível – 08/03/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVE os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito