Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA CLEMENTINO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA IDOSA. NULIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E SIGILO DE DADOS (LGPD E LC 105/2001). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contratos de empréstimo consignado. A autora, pessoa idosa, alega ter sido vítima de fraude ("atualização cadastral") por telefone, resultando em contratações não solicitadas via biometria facial e transferência de valores para terceiros sob indução a erro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade dos contratos firmados por meio digital com pessoa idosa sem assinatura física, frente à Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude cometida por terceiros mediante engenharia social; e (iii) o cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF (ADI 7027), contratos de crédito com idosos via telefone ou meio eletrônico exigem assinatura física. A inobservância desta forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil). 4. A utilização de dados sigilosos da consumidora por fraudadores para conferir aparência de legitimidade à abordagem caracteriza falha na custódia de dados e defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC e art. 44, LGPD). 5. As fraudes bancárias realizadas por terceiros, mediante manipulação dos sistemas de autenticação (biometria facial), configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé (EAREsp 676.608/RS). No caso, a imposição de contratos nulos e a manutenção dos descontos após contestação administrativa justificam a sanção. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação de verba alimentar de idosa e da vulnerabilidade causada pela fraude, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância à razoabilidade. 8. A compensação de valores deve ser restrita ao montante que permaneceu sob proveito da autora, vedando-se o abatimento de quantias comprovadamente desviadas para terceiros no contexto do golpe. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa no Estado da Paraíba sem a formalidade da assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de engenharia social quando o acesso de terceiros a dados sigilosos e a fragilidade dos mecanismos de autenticação facilitam a fraude (Fortuito Interno). 3. A devolução de descontos indevidos oriundos de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Na anulação de contrato por fraude, a compensação em favor do banco só atinge valores efetivamente revertidos em proveito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV e 182; CDC, arts. 14 e 42; Lei Estadual (PB) nº 12.027/2021; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.077.278/SP; STF, ADI 7027. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804011-79.2025.8.15.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSEFA CLEMENTINO DA COSTA contra sentença (ID 40316487) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos contratos nº 97151077 e nº 96985281. Alega que, na qualidade de pessoa idosa e de pouca instrução, foi vítima de um esquema de fraude por telefone onde, sob o pretexto de atualização cadastral, foram impostos dois empréstimos não solicitados. Aduz que foi induzida por supostos prepostos a transferir o primeiro crédito (R$ 4.299,89 – quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) para conta de terceiro como forma de estorno, e que o segundo valor (R$ 4.999,86 – quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) jamais foi utilizado. Defende a nulidade por vício de forma, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos. Contrarrazões apresentadas pela FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 40316490), pugnando pelo desprovimento do apelo e, sucessivamente, pela compensação integral dos valores creditados. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise dos argumentos recursais. O cerne da insurgência reside na validade de empréstimos consignados firmados por meio digital com pessoa idosa, sem a observância da formalidade de assinatura física, e na ocorrência de fraude bancária com transferência de valores a terceiros. 1. Da Lei Estadual nº 12.027/2021 A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSEFA CLEMENTINO DA COSTA, validando os contratos nº 97151077 e nº 96985281 e afastando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ocorrência de fraude, entendimento que, com a devida vênia, não merece prosperar. No âmbito do Estado da Paraíba, a validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas está condicionada à obrigatoriedade da assinatura física, conforme disciplina o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida lei estadual, por versar sobre proteção ao consumidor e defesa da economia popular. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública e aplicação cogente. Assim, a exigência legal não se qualifica como mera recomendação administrativa, mas forma prescrita em lei como salvaguarda de proteção ao idoso hipervulnerável, visando reduzir a incidência de golpes por canais remotos. Nessa conformidade, incide a disciplina do Código Civil: embora vigore a liberdade das formas (art. 107), ela cede quando a lei exige forma específica; e, se o negócio não se reveste da forma legalmente prescrita, impõe-se a nulidade (CC, art. 166, IV), sendo também requisito de validade a observância da forma prescrita (CC, art. 104, III). A inobservância de tal requisito formal acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, uma vez que não foi atendida a forma prescrita em lei. In casu, é incontroverso que os contratos foram formalizados apenas via biometria facial e assinatura digital, o que é insuficiente para validar a avença com idoso neste Estado. Destarte, ao reputar válidos contratos formalizados por meio exclusivamente telefônico, em desatenção à exigência de assinatura física imposta pela legislação estadual de regência, a sentença incorreu em manifesto error in judicando, porquanto chancelou negócio jurídico celebrado em desacordo com forma legalmente prescrita, vulnerando norma de ordem pública e cogente. 2. Da Fraude Bancária e da Responsabilidade Objetiva A despeito da nulidade formal, o acervo probatório demonstra a existência de fraude bancária. A cronologia dos fatos narrada pela autora é verossímil e comprovada pelos registros de ligações (ID 40316306), depósito e pelo comprovante de transferência imediata de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para Ani Keler Matias da Silva (ID 40316305), após indução a erro por falsos prepostos, a pretexto de cancelamento do empréstimo. No dia 12 de março de 2025, a requerente recebeu contatos telefônicos de supostos prepostos da instituição financeira para uma "atualização cadastral", sendo induzida a fornecer sua biometria facial. Após o crédito indevido de R$ 4.299,89 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), foi orientada a sacar e depositar R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) na conta de uma terceira (Ani Keler Matias da Silva) para supostamente cancelar a operação, evidenciando o uso de engenharia social para a consumação da fraude. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença recorrida foi omissa quanto à análise pormenorizada dos indícios de fraude trazidos pela autora, especialmente no que tange à transferência de valores para conta de terceiros por orientação direta dos fraudadores. O juízo de primeiro grau limitou-se a analisar a validade formal da contratação via biometria, negligenciando o contexto fático da indução a erro, o que caracteriza falha na valoração da prova e omissão fática relevante, reforçando a necessidade de reforma do julgado. Nesse contexto, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.077.278/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023), consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira se configura quando o tratamento inadequado de dados pessoais sigilosos facilita a atividade criminosa por meio de engenharia social. Na hipótese dos autos, a abordagem inicial realizada sob o pretexto de uma suposta "atualização cadastral" demonstra que os estelionatários possuíam informações privilegiadas sobre a qualificação da apelante, conferindo à fraude uma aparência de legitimidade que induziu a consumidora idosa a erro. Assim, a falha no dever de custódia e sigilo dos dados, dever este imposto pela Lei Complementar nº 105/2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências) e reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), constitui defeito na prestação do serviço, uma vez que a estrutura tecnológica da apelada foi instrumentalizada para o exaurimento do golpe, tornando a instituição responsável pelos danos decorrentes dessa exposição indevida de informações que deveriam estar sob sua guarda exclusiva. Ademais, a utilização do sistema de biometria facial e geolocalização pela apelada, longe de comprovar a validade do negócio jurídico como entendeu o juízo a quo, ratifica que a ferramenta de segurança do banco serviu como meio mecânico para a consumação do estelionato. Conforme a Súmula 479 do STJ, a fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações bancárias caracteriza fortuito interno, não sendo admissível a exclusão da responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando a engenharia social é viabilizada pela vulnerabilidade dos mecanismos de controle da própria instituição. O vício de consentimento é flagrante, pois a vontade da apelante estava direcionada à suposta regularização de seus dados e não à contratação de empréstimos onerosos com descontos em sua parca aposentadoria. Portanto, seguindo a jurisprudência atual da Corte Superior, a coexistência de dados sigilosos em mãos de criminosos e a manipulação dos sistemas oficiais de autenticação do banco impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.Vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) No caso sob exame, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pelo contrário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e no dever de segurança, uma vez que os fraudadores detinham dados sigilosos da autora e tiveram o caminho facilitado para elaborar contratos, cujos descontos mensais revertem em benefício direto da própria financeira. O fato de o golpe ter sido viabilizado pela manipulação de informações e ferramentas da própria plataforma bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A instituição financeira não logrou demonstrar que implementou mecanismos eficazes de controle, monitoramento e segurança aptos a prevenir a ocorrência do evento danoso, deixando de comprovar a adoção das cautelas exigíveis no âmbito de sua atividade, o que evidencia inequívoca deficiência na prestação do serviço. A boa-fé da autora é cristalina. Logo após perceber o engodo, a consumidora buscou a autoridade policial para lavrar Boletim de Ocorrência (ID 40316303) e acionou o PROCON (ID 40316307), tentando resolver a lide administrativamente. Além disso, provou que o segundo crédito (R$ 4.999,86 – quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) sequer foi movimentado, permanecendo intocado em sua conta. Registre-se, ainda, que a análise do histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da apelante demonstra que, além das duas operações ora impugnadas, consta apenas um único empréstimo contratado no ano de 2022, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), circunstância que evidencia a inexistência de habitualidade na contratação de crédito, bem como a discrepância dos valores questionados em relação ao padrão financeiro anteriormente adotado pela consumidora. Trata-se, antes, de pessoa idosa que, ao que tudo indica, mantém padrão financeiro estável e conservador, circunstância que robustece a verossimilhança da alegação de que os contratos questionados não decorreram de manifestação de vontade livre e esclarecida. Trago à colação precedente desta 2ª Câmara em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4. Fraudes eletrônicas praticadas por terceiros em ambiente bancário caracterizam fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, atraindo a incidência da Súmula 479/STJ. 5. O Banco, embora instado, não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ( CPC, art. 373, II). 6. A contratação de empréstimo e as transferências PIX, dissociadas do perfil de consumo da correntista, evidenciam falha de segurança e violação ao dever de proteção previsto na LC n.º 105/2001 e nas normas do Banco Central. 7. A restituição simples dos valores é medida de rigor, pois a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor ( CDC, art. 42, parágrafo único). 8. O dano moral é configurado quando a fraude acarreta subtração expressiva de valores, inscrição indevida em cadastros restritivos e insegurança prolongada, ultrapassando o mero dissabor. 9. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de fortuito interno, em razão da teoria do risco do empreendimento. 2. Cabe ao banco demonstrar a adequação de seus sistemas de segurança e a culpa exclusiva da vítima; não o fazendo, incide a regra do art. 14 do CDC. 3. A restituição de valores subtraídos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. 4. O dano moral é configurado quando a fraude bancária gera abalo à honra, insegurança e negativação indevida, devendo sua quantificação observar proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032700220238150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 16/09/2025) 3. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Reconhecida a nulidade das cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé (elemento volitivo), bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de engano justificável para a imposição de contratos nulos, firmados ao arrepio da legislação estadual protetiva e eivados de fraude. A insistência na manutenção de descontos oriundos de negócio jurídico inexistente/nulo, mesmo após a contestação administrativa pela consumidora, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção da dobra legal. 4. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, estes são in re ipsa. A privação de verba alimentar de pessoa idosa que sobrevive com um salário mínimo, aliada ao sentimento de vulnerabilidade causado pela fraude e à resistência do banco em anular o vício, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, este Relator já teve a oportunidade de assentar entendimento em caso análogo, reforçando a necessidade de proteção ao consumidor em face das novas modalidades de ilícitos digitais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DIGITAL. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(...) III. Razões de decidir (...) 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, sendo de sua incumbência garantir mecanismos eficazes de segurança. A realização de operações vultosas e atípicas no perfil do consumidor, sem bloqueio ou validação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ, relativa à falsidade de assinatura em contrato físico, não se aplica a casos de contratação digital viciada por fraude. A nulidade do contrato decorre da ausência de consentimento válido e da falha de segurança da instituição financeira, não da falsidade da assinatura. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a comprovação da cobrança indevida, independentemente de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ. 8. O dano moral resta caracterizado diante da violação da confiança, exposição indevida a prejuízo financeiro e falha sistêmica no dever de segurança da instituição financeira, sendo devida a indenização arbitrada, por se revelar proporcional, razoável e apta a cumprir função compensatória e pedagógica. (...)Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes realizadas por meio de engenharia social quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança que permitiram a contratação atípica e lesiva ao consumidor 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida de valores em descumprimento à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido quando configurada falha grave na prestação do serviço bancário que expõe o consumidor a prejuízo relevante e frustração legítima de confiança no sistema financeiro. (..)(TJPB; AC nº 0800164-35.2024.8.15.0021; Vara Única de Caaporã; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa;; j. 28/01/2026). 5. Da Regra de Compensação Anulados os contratos, as partes devem retornar ao status quo ante. Todavia, a compensação em favor da instituição financeira deve ser restrita. Em relação ao primeiro contrato (R$ 4.299,89 – quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), não há falar em compensação, pois o valor foi comprovadamente desviado para terceiros em virtude da fraude, não gerando proveito econômico à autora. Já em relação ao segundo contrato (R$ 4.999,86 – quatro mil, novecentos e noventa e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), cujos valores permanecem na conta da apelante, a compensação é autorizada, devendo o banco abater tal montante do valor total da condenação ou ser restituído pela autora em fase de liquidação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: 1. DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos nº 97151077 e nº 96985281; 2. CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% correspondentes à taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA), ambos contados a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos dos arts. 398 e 406, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); 4. DETERMINAR que a compensação de valores creditados na conta da autora ocorra exclusivamente quanto ao montante de R$ 4.999,86 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), vedada a compensação quanto ao valor transferido a terceiros por fraude. Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), já considerando os honorários de sucumbência recursais. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator