Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – CASSI ADVOGADOS: Gabriel Cunha Rodrigues - OAB/DF 35.297 e outros
EMBARGADO: Maurício Pinto Cavalcanti ADVOGADA: Kelly Caldas Vilarim - OAB/PB 17.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO À SAÚDE. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento ao recurso adesivo, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução. A embargante alegou omissão quanto aos arts. 302, III e parágrafo único, do CPC, e 1.997 do CC, bem como suscitou ilegitimidade ativa do embargado e requereu prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 302, III e parágrafo único, do CPC; (ii) averiguar se houve omissão quanto ao art. 1.997 do CC; (iii) analisar a possibilidade de introdução de nova discussão sobre a legitimidade ativa do embargado; e (iv) determinar se os embargos têm caráter protelatório ou mero propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não é omisso quanto ao art. 302 do CPC, pois enfrentou o mérito da controvérsia com base em fundamentos autônomos e suficientes: inexistência de título executivo judicial (CPC, art. 515, I), ausência de liquidez e certeza do crédito (CPC, art. 783) e ilegitimidade passiva do herdeiro, diante da intransmissibilidade da obrigação de saúde. 4. A obrigação de custeio de tratamento médico (home care) possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento da beneficiária, não se transmitindo aos herdeiros. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/2/2023) reconhece que o falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer relativa à cobertura de tratamento de saúde impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a intransmissibilidade do direito à saúde. 6. O art. 1.997 do CC é inaplicável, pois pressupõe dívida transmissível e partilha formalizada; no caso, não houve inventário nem espólio constituído, e a obrigação não integra o passivo sucessório. 7. A tentativa de introduzir nova discussão sobre a legitimidade ativa do embargado é incabível em sede de embargos de declaração, que têm função restrita à correção de vícios formais, não servindo para reabrir o mérito. 8. A habilitação processual do herdeiro não implica legitimidade material para responder por obrigação personalíssima nem transforma prestação de saúde em dívida patrimonial transmissível. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, tampouco exigem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão seja coerente e suficientemente fundamentada (CPC, art. 489, § 1º). 10. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. A interposição com propósito de prequestionamento não configura, por si só, intuito protelatório (STJ, Súmula 98). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando o conteúdo normativo é implicitamente enfrentado pelos fundamentos adotados. 2. A obrigação de custeio de tratamento médico possui natureza personalíssima e extingue-se com o falecimento do titular, não se transmitindo aos herdeiros. 3. A inexistência de título executivo judicial e a ilegitimidade passiva do herdeiro inviabilizam execução fundada em tutela antecipada revogada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de questão nova. 5. O mero propósito de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por embargos supostamente protelatórios. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 110, 178, 179, 489, §1º, 515, I, 783, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 884, 885 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/2/2023, DJe 25/4/2023; STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29/4/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25/2/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 16/5/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16/4/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 21/5/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 0848162-49.2019.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – CASSI (ID 37885369), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37552881) que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante e deu provimento ao recurso adesivo interposto por Maurício Pinto Cavalcanti, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução proposta. A embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto a dispositivos legais que deveriam ter sido expressamente enfrentados, e apresenta os seguintes argumentos: Da alegada omissão quanto ao art. 302, III e parágrafo único do CPC A embargante sustenta que o acórdão deveria ter se manifestado expressamente sobre o art. 302, III e parágrafo único do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiária de tutela antecipada posteriormente revogada. Argumenta que a extinção do processo por sentença de improcedência não possui efeitos ex nunc, mas sim ex tunc, de modo que retroagiria à interposição da demanda, o que implicaria no dever de restituição dos valores pagos durante a vigência da tutela antecipada. Defende que a decisão que deferiu a tutela antecipada e a sentença que julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida, constituem “título executivo”, pois contêm “decisão que revogou a obrigação de fazer”. Invoca, ainda, o princípio do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil) para fundamentar o alegado direito à restituição. Afirma que o Tribunal sequer se pronunciou acerca dessas questões, reforçando tão somente o entendimento firmado em primeiro grau quanto à nulidade da execução por ausência de obrigação líquida. Da alegada omissão quanto ao art. 1.997 do Código Civil A embargante alega omissão quanto ao art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. Sustenta que não é compatível com os princípios da economia e celeridade processuais o entendimento de que a indenização deveria seguir os trâmites do inventário, pois isso retardaria demasiadamente a satisfação do crédito. Argumenta que o herdeiro Maurício Pinto Cavalcanti foi habilitado nos autos como sucessor processual, tendo atuado como representante da falecida, o que lhe conferiria legitimidade passiva para responder pela execução. Defende que, mesmo sem inventário ou partilha, o herdeiro pode ser responsabilizado, e que o Código Civil estabelece em seu art. 1.997 que o herdeiro responde na proporção da herança que lhe couber. Acusa o Tribunal de não ter se manifestado expressamente sobre este dispositivo, deixando de prequestioná-lo. Da alegada ilegitimidade ativa do embargado A embargante tenta introduzir nova discussão, alegando que o Sr. Maurício Pinto Cavalcanti não teria legitimidade ativa para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois seria apenas procurador da Sra. Ana Teresa Pinto Cavalcanti. Sustenta que a decisão que deferiu a habilitação teria habilitado a “herdeira” Ana Teresa, e não Maurício, razão pela qual este não poderia figurar como impugnante. Argumenta que a CASSI não tem controle sobre quem figura no polo passivo da demanda, não sendo legítimo imputar-lhe eventual erro no ajuizamento do cumprimento de sentença. Do propósito de prequestionamento A embargante invoca expressamente a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Afirma que os embargos visam extirpar omissões no acórdão e, principalmente, viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais para posterior interposição de recursos especial e extraordinário. Defende que o Tribunal não pode aplicar qualquer sanção à embargante, pois a interposição de embargos com finalidade de prequestionamento é direito legítimo e não configura conduta protelatória. Do pedido Requer que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais destacados, prequestionando-os, e que não sejam considerados os embargos como manifestamente protelatórios, evitando-se a imposição de multa. Subsidiariamente, caso não seja possível o acolhimento, pede que os embargos sejam recebidos como mecanismo para viabilizar a interposição de recursos junto às Instâncias Superiores, sem a imputação de caráter procrastinatório (ID 37885369). As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo embargado Maurício Pinto Cavalcanti, que rebate integralmente os argumentos da embargante, sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão e requerendo a rejeição dos embargos com aplicação de multa por manifesta protelatória (ID 38129661). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e adequadamente formalizados. No mérito, todavia, não merecem acolhida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão sanável por embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial consolidada, é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e que seja determinante para o julgamento da causa. Não se confunde com a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento suscitado pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa. Passo à análise de cada um dos pontos suscitados pela embargante. Da inexistência de omissão quanto ao art. 302, III e parágrafo único do CPC A embargante sustenta que o acórdão deveria ter se manifestado expressamente sobre o art. 302, III e parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade objetiva do beneficiário de tutela antecipada posteriormente revogada. A alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões determinantes ao julgamento da causa, assentando sua decisão em três fundamentos autônomos e suficientes, todos eles idôneos a manter a extinção da execução e o desprovimento da apelação da CASSI. São eles: (i) inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil; (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, conforme exigido pelo art. 783 do Código de Processo Civil; e (iii) ilegitimidade passiva do herdeiro, reforçada pela natureza personalíssima e intransmissível causa mortis da obrigação de saúde. A questão central que permeia a discussão sobre a aplicabilidade do art. 302 do CPC no caso concreto é a seguinte: Pode haver responsabilização patrimonial de herdeiro por obrigação decorrente de direito personalíssimo extinto com a morte do titular? O acórdão respondeu categoricamente a essa pergunta, adotando como razão de decidir a intransmissibilidade do direito personalíssimo. Este fundamento, de ordem pública, precede logicamente e absorve qualquer discussão sobre responsabilidade objetiva por tutela antecipada revogada. Com efeito, o direito à saúde, objeto da tutela antecipada deferida na origem, possui natureza eminentemente personalíssima, sendo inseparável da pessoa de seu titular. A prestação de serviços médicos de home care, custeada pela CASSI durante a vigência da tutela provisória, destinava-se exclusivamente à beneficiária Teresinha de Jesus Caeté Pinto, extinguindo-se com sua morte. Não se trata de obrigação patrimonial comum, passível de ser incluída no acervo sucessório e transmitida aos herdeiros. A obrigação de fornecimento de tratamento de saúde é intuitu personae, não se comunicando aos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, firmou entendimento claro e inequívoco sobre a matéria no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.595.021/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2023. Naquela assentada, a Corte Especial estabeleceu que, “ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela”. Confira a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). (grifamos). O acórdão embargado aplicou corretamente essa jurisprudência ao afirmar, de forma clara e direta, que: “Mais do que isso, no presente caso,
trata-se de uma execução que tem como origem direito personalíssimo da falecida - o direito à saúde - e os valores pagos corresponderam à prestação de serviços médicos de natureza personalíssima (home care). Tais obrigações, por sua natureza, não se transmitem aos herdeiros, nem podem gerar pretensões de reparação patrimonial em face deles.” Ora, se a própria pretensão executória é juridicamente inviável em face dos herdeiros, por se tratar de obrigação personalíssima intransmissível, torna-se desnecessária e inócua a análise específica do art. 302, III, do Código de Processo Civil. O art. 302 do CPC, invocado pela embargante, estabelece a responsabilidade do beneficiário de tutela antecipada pelo prejuízo causado à parte adversa quando ocorre a cessação da eficácia da medida. Contudo, essa responsabilidade pressupõe a existência de legitimidade passiva e de obrigação transmissível. No caso concreto, ambos os pressupostos estão ausentes. A obrigação de saúde extinguiu-se com a morte da beneficiária, não se incorporou ao patrimônio sucessório, e os herdeiros não podem ser responsabilizados por ela. Logo, a discussão sobre a aplicação do art. 302 do CPC resta prejudicada pelo fundamento de ordem pública adotado no acórdão. Ademais, o acórdão consignou expressamente outro fundamento autônomo suficiente para manter a extinção da execução: a ausência de título executivo judicial. A sentença proferida na ação originária julgou totalmente improcedente o pedido da autora, sem qualquer comando condenatório à parte autora. Não há, portanto, decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, como exige o art. 515, I, do Código de Processo Civil. O acórdão foi categórico neste ponto: “a sentença que apreciou o mérito dessa ação foi de total improcedência, sem qualquer comando condenatório à parte autora.” E complementou: “Isso significa que não há título executivo judicial que sustente a pretensão executiva, como exige o art. 515, I, do Código de Processo Civil.” A embargante tenta argumentar que a “decisão que revogou a tutela antecipada” seria, por si só, título executivo para a restituição dos valores. Esse raciocínio não se sustenta. O art. 515, I, do CPC é expresso ao exigir que o título executivo judicial seja uma decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação. Confira: CPC - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; A sentença de improcedência não reconhece obrigação alguma em desfavor da autora, nem determina o pagamento de qualquer valor. Apenas declara que a autora não tinha razão em sua pretensão. A eventual responsabilidade por danos decorrentes de tutela antecipada revogada, prevista no art. 302 do CPC, não dispensa a necessidade de liquidação e execução específica dessa responsabilidade, com observância dos requisitos legais, em especial a legitimidade passiva dos executados. No caso concreto, a CASSI propôs cumprimento de sentença diretamente contra o herdeiro, sem título executivo que reconhecesse obrigação de pagar, sem liquidação prévia, e contra parte ilegítima (herdeiro de obrigação personalíssima). A execução é, portanto, inviável sob múltiplos aspectos. A invocação dos arts. 884 e 885 do Código Civil (enriquecimento sem causa) pela embargante também não altera o quadro. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de enriquecimento sem causa, tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação própria, com observância do devido processo legal, e não por cumprimento de sentença sem título executivo e contra parte ilegítima. Por fim, quanto à alegação de que a sentença de improcedência tem efeitos ex tunc, retroagindo à data da propositura da ação, essa premissa é juridicamente correta, mas não conduz à conclusão pretendida pela embargante. O efeito retroativo da sentença de improcedência significa que a tutela antecipada, desde o início, não deveria ter sido deferida. Contudo, isso não implica automaticamente em título executivo contra a parte que foi beneficiada pela tutela, especialmente quando: (i) a sentença não contém comando condenatório; (ii) a obrigação é personalíssima e intransmissível; e (iii) a parte beneficiária faleceu antes do trânsito em julgado. A questão foi adequadamente enfrentada pelo acórdão embargado, que adotou fundamentos suficientes e coerentes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao art. 302 do Código de Processo Civil. Da inexistência de omissão quanto ao art. 1.997 do Código Civil A embargante alega que o acórdão omitiu-se quanto ao art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido após a partilha. A alegação também não merece acolhida. O acórdão enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do herdeiro, estabelecendo que: “Por outro lado, a pretensão da exequente foi dirigida contra o herdeiro da falecida, o Sr. Maurício Pinto Cavalcanti, sem que tenha havido inventário, partilha ou nomeação formal de inventariante, razão pela qual é correta a conclusão do juízo de origem quanto à ilegitimidade passiva.” E, de forma ainda mais contundente: “Mais do que isso, no presente caso,
trata-se de uma execução que tem como origem direito personalíssimo da falecida - o direito à saúde - e os valores pagos corresponderam à prestação de serviços médicos de natureza personalíssima (home care). Tais obrigações, por sua natureza, não se transmitem aos herdeiros, nem podem gerar pretensões de reparação patrimonial em face deles.” O art. 1.997 do Código Civil estabelece que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Este dispositivo pressupõe a existência de dívida transmissível do falecido, que integra o passivo da herança e pode ser cobrada, inicialmente, do espólio e, após a partilha, dos herdeiros na proporção de seus quinhões. Contudo, o art. 1.997 do CC é inaplicável ao caso concreto por duas razões fundamentais: Primeira razão: A obrigação discutida nos autos não possui natureza patrimonial transmissível.
Trata-se de obrigação decorrente de direito personalíssimo (direito à saúde, fornecimento de home care), que se extingue com a morte do titular. Não se trata de dívida contraída pela falecida que deva ser incluída no passivo sucessório. A prestação de serviços médicos era destinada exclusivamente à pessoa da beneficiária, sendo inseparável dela. Com sua morte, a própria razão de ser da obrigação desapareceu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, como demonstrado no precedente já citado (EAREsp 1.595.021/SP). Segunda razão: Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que os valores pagos pela CASSI pudessem constituir “dívida” a ser cobrada no inventário, a execução proposta é prematura e formalmente inadequada. O art. 1.997 do CC estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, e que os herdeiros só respondem após a partilha, na proporção de seus quinhões. No caso concreto, conforme expressamente consignado no acórdão, não houve inventário, partilha ou nomeação formal de inventariante. Logo, não existe, formalmente, espólio constituído para responder pela suposta dívida. O executado deveria ser o espólio da falecida, representado por inventariante regularmente nomeado, e não o herdeiro individualmente. A execução proposta contra o Sr. Maurício Pinto Cavalcanti, na qualidade de herdeiro, é formalmente inadequada e prematura. O acórdão não precisava mencionar expressamente o art. 1.997 do Código Civil para enfrentar adequadamente a questão. Ao estabelecer que (i) não houve inventário ou partilha; (ii) o executado deveria ser o espólio, não o herdeiro; e (iii) a obrigação é personalíssima e intransmissível, o acórdão resolveu completamente a controvérsia, adotando fundamentos que absorvem a discussão sobre a forma de responsabilização prevista no art. 1.997 do CC. Não se configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo foi implicitamente considerado e superado pela fundamentação adotada. A embargante argumenta que não seria compatível com os princípios da economia e celeridade processuais exigir que a indenização seguisse os trâmites do inventário. O argumento não convence. Os princípios da economia e celeridade processuais não podem sobrepor-se a normas processuais cogentes que regulam a legitimidade das partes e a forma adequada de cobrança de dívidas do espólio. Se a CASSI entende que possui crédito contra o espólio da falecida (o que é juridicamente duvidoso, dada a natureza personalíssima da obrigação), deve habilitar esse crédito no inventário, observando o procedimento adequado. Não pode, sob o pretexto de celeridade, propor execução direta contra herdeiro, sem título executivo, sem inventário, e ignorando a intransmissibilidade da obrigação de saúde. Quanto à alegação de que o herdeiro Maurício Pinto Cavalcanti teria sido habilitado nos autos como “sucessor processual” e, por isso, teria legitimidade passiva, o argumento não prospera. A habilitação processual, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, destina-se a permitir a continuidade do processo após o falecimento de uma das partes. Não implica, automaticamente, em legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais discutidas nos autos. A habilitação do herdeiro tem finalidade eminentemente processual: evitar a paralisação do feito. Não transforma obrigação personalíssima em obrigação patrimonial transmissível, nem confere ao herdeiro legitimidade para responder por dívidas que não se incorporaram ao acervo sucessório. No caso concreto, mesmo que Maurício tenha sido habilitado para dar continuidade ao processo, isso não o torna legitimado passivo para execução de valores decorrentes de prestação de serviços de saúde personalíssimos à falecida. Não há, portanto, omissão quanto ao art. 1.997 do Código Civil. Da inadmissibilidade da discussão sobre legitimidade ativa do embargado A embargante tenta introduzir nos embargos de declaração nova discussão, alegando que o Sr. Maurício Pinto Cavalcanti não teria legitimidade ativa para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois seria apenas procurador da Sra. Ana Teresa Pinto Cavalcanti. Esta alegação é absolutamente descabida. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios da decisão embargada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não podendo ser utilizados para introduzir questões novas que não foram objeto do julgamento. A questão da legitimidade ativa do embargado para apresentar impugnação não foi debatida no acórdão porque não foi suscitada tempestivamente pela CASSI.
Trata-se de matéria preclusa. Ademais, a alegação é manifestamente infundada. O acórdão identificou expressamente Maurício Pinto Cavalcanti como apelado e recorrente adesivo. A própria CASSI dirigiu a execução contra Maurício, citando-o como executado. A sentença de primeiro grau reconheceu sua legitimidade para impugnar. O acórdão julgou procedente o recurso adesivo por ele interposto, concedendo-lhe honorários advocatícios. Todo o trâmite processual reconheceu Maurício como parte legítima, e a CASSI nunca questionou isso no momento oportuno. Não pode, agora, em embargos de declaração, tentar criar vício inexistente. A alegação de que Maurício seria “apenas procurador” de Ana Teresa não encontra qualquer respaldo nos autos. A decisão que deferiu a habilitação reconheceu Maurício como sucessor processual habilitado, não como mero procurador. Ainda que houvesse alguma irregularidade na habilitação (o que não há), essa questão deveria ter sido suscitada no momento oportuno, mediante recurso adequado. Não pode ser introduzida tardiamente, de forma oblíqua, em embargos de declaração. A insurgência da embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. Da não aplicação de multa por embargos protelatórios A parte embargada pugna pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º. No caso concreto, os embargos versam matéria jurídica relevante e razoavelmente arguida — ainda que improcedente — pelo que não se enquadram como manifestamente protelatórios nos termos do dispositivo. Assim, não vejo cabimento para a imposição da multa pleiteada. Portanto, nada a retificar. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vícios no julgado. Do prequestionamento Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR