Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDO ALVES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804271-74.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face da sentença de Id. 125452333, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a embargante a promover a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos consectários legais e da condenação nas verbas sucumbenciais devidas. Em síntese, aduz que a sentença embargada foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância teria sido invocada em sede de contestação. Sustenta a Embargante que a aludida súmula, que preconiza a impossibilidade de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, deveria ter sido aplicada ao caso concreto em razão da existência de outras restrições pretéritas e válidas em nome do Embargado, conforme documentos juntados com a defesa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada omissão e, por consequência, afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Intimada, a parte autora pronunciou-se pela rejeição dos embargos (Id. 126705997). É o relatório. Decido. A embargante argumenta que houve omissão da sentença ao não abordar a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da argumentação da defesa, desde a peça de contestação e reiterado nos Embargos, reside no fato de que, existindo anotações negativas prévias e legítimas em nome do Autor, a inclusão indevida objeto da lide, ainda que considerada ilícita, não geraria o dever de indenizar por danos morais. Em que pesem os argumentos lançados, verifica-se que a sentença de mérito, ao decidir pela procedência parcial do pleito autoral, notadamente ao arbitrar a indenização por danos morais, o fez com base em fundamentos sólidos, claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha feito menção expressa e nominal ao enunciado sumular em questão. A ausência de referência explícita à Súmula 385 do STJ não implica, necessariamente, em vício de omissão ou em violação dos deveres de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A condenação por danos morais, tal como lançada na sentença embargada, decorreu da análise do conjunto probatório e da conclusão de que a conduta da Embargante ao promover a negativação do nome do consumidor foi ilícita e causadora de prejuízo extrapatrimonial. Quando o juízo reconhece o dano moral e arbitra o quantum indenizatório, está, por via de consequência lógica e jurídica, adotando um fundamento que se choca e rejeita a tese de defesa baseada na preexistência de outras inscrições válidas capazes de elidir o dano. A opção por um fundamento que conduz à procedência do pedido indenizatório implica o rechaço, ainda que tácito, das teses defensivas que pugnavam pela improcedência. Neste diapasão, a manifestação judicial foi precisa ao estabelecer a premissa de que a inscrição promovida pela ATIVOS S.A. foi, no contexto dos autos, indevida e ensejadora do dever de indenizar. O argumento da defesa acerca das anotações preexistentes constitui um fato impeditivo do direito do autor à indenização por dano moral, e não um mero argumento sobre a forma de aplicação do direito. Ao não acolher o pleito de improcedência do dano moral, o magistrado claramente considerou que os pressupostos fáticos e jurídicos para a incidência da Súmula 385 do STJ, tal como invocada pela defesa, não se concretizaram ou foram superados pela prova do dano específico resultante da conduta da Embargante, ou, ainda, que os elementos probatórios apresentados não foram suficientes para comprovar a legitimidade das inscrições pretéritas de forma a afastar a responsabilidade. Ainda que se pudesse argumentar a necessidade de um aprofundamento da fundamentação, cumpre ressaltar que a pretensão manifestada nos Embargos de Declaração vai muito além da busca pelo saneamento de uma omissão formal, pois almeja, de forma cristalina, a modificação do núcleo do julgado, buscando afastar a condenação imposta. A parte Embargante não requer apenas a manifestação sobre a Súmula 385 do STJ, mas sim a aplicação de seu teor para que, em razão da eventual preexistência de restrições, seja concedido o efeito infringente de exclusão do dano moral. Esta pretensão é de mérito e, por excelência, totalmente inadequada para o manejo dos Embargos de Declaração. A via declaratória não se presta a compelir o órgão julgador a se manifestar sobre a interpretação dada aos fatos ou a reexaminar o mérito da controvérsia, com o fim de dar provimento ao pleito da Embargante. O julgado já expressa um convencimento motivado e coeso sobre a matéria discutida, e a insatisfação com a solução adotada deve ser veiculada por recurso próprio, com o escopo de reforma do julgado, e não por este recurso integrativo. Caso a real intenção da Embargante seja o chamado prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, cumpre reiterar que o prequestionamento é devidamente atendido quando a decisão recorrida tenha emitido juízo de valor sobre a matéria jurídica ou legal veiculada no recurso subsequente, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais e sumulares suscitados. Nos termos do entendimento consolidado, a matéria é considerada prequestionada quando a tese jurídica foi objeto de debate e deliberação no órgão de origem, mesmo que o dispositivo legal ou o enunciado sumular correlato não tenham sido expressamente mencionados na decisão embargada. A discussão em torno da responsabilidade civil por dano moral, especialmente quanto à inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de mitigação da indenização por fatos impeditivos da parte ré, foi amplamente debatida e resolvida na sentença de mérito. A decisão foi devidamente fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que levaram à parcial procedência do pedido autoral, e o que a Embargante busca, sob a veste de prequestionamento, é a expressa menção a um enunciado que, se aplicado, alteraria o resultado do julgamento. Contudo, essa alteração é vedada no âmbito dos Embargos de Declaração quando não há, de fato, o vício alegado. O prequestionamento não exige que o Tribunal ou o Juiz se manifeste sobre todos os dispositivos, mas sim sobre a tese que lhes subjaz, e a tese de mitigação ou afastamento do dano moral foi, indubitavelmente, submetida ao crivo judicial, sendo implicitamente rechaçada pela conclusão condenatória. Portanto, a simples irresignação da parte com o juízo de valor emitido na sentença, ainda que sob a alegação de omissão para fins de prequestionamento, não tem o condão de desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, que não podem ser convertidos em mero instrumento recursal com intuito modificativo de mérito, sob pena de subversão do sistema recursal. Em suma, a motivação contida na sentença atacada, ao reconhecer a ilicitude da conduta da Embargante em relação ao registro específico objeto da lide e ao arbitrar a indenização por dano moral, implicitamente rechaçou a tese defensiva da aplicação da Súmula 385 do STJ, por entender que o caso concreto não se adequava à sua incidência, ou que a prova da legitimidade das inscrições preexistentes não fora robustamente demonstrada, ou ainda que os fundamentos de direito adotados eram suficientes para a condenação. Deste modo, patente é o intento da parte Embargante de, por via oblíqua e inadequada, rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, buscando a modificação do resultado do julgamento, o que é defeso na estreita via dos Embargos de Declaração. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas apenas o inconformismo com a conclusão judicial desfavorável, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos, posto que o recurso visa, de maneira imprópria, à rediscussão meritória. Não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, uma vez que a argumentação foi estruturada e ancorada em dispositivos legais e enunciados sumulares, ainda que com o objetivo final de revisão do mérito. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, ou após o processamento de eventual recurso interposto, se mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento, em cinco dias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito