Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDENIR MARTINS DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-64.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAIS proposta por AUDENIR MARTINS ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos, sem qualquer especificação contratual descontados em sua conta corrente sob a rubrica PARCELA CRED PESS, e que alega nunca haver celebrado. Pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Em contestação, o Banco promovido, arguiu preliminares. No mérito defendeu a regularidade dos contratos em discussão, apresentando os extratos bancários, onde se verifica a liberação do crédito, referente a contratos de empréstimo pessoal solicitados eletronicamente. Impugnação à contestação. As partes nada requereram em termos de produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1) Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. 2.2) Preliminares 2.1.1) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A simples alegação de que a pessoa natural não faz jus à gratuidade judiciária, desacompanhada de qualquer prova da falsidade da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não é suficiente para afastar o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. 2.2.2) Falta interesse de agir Aduz o promovido falta de interesse de agir em face de ausência prévio requerimento administrativo para resolução da questão. Entretanto, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por conseguinte, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.3) Da Conexão Argui, também o requerido a existência de conexão, por ter o(a) autor(a) proposto ação com a mesma causa de pedir, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 57 do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos verifica-se que, a despeito das afirmações do requerido, em consulta aos processos referidos na peça defensiva,
trata-se de pedido(s) diverso(s), pois refere-se a contrato(s) diferentes, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. Dessa forma, não há nada que obrigue o autor a propor a mesma ação para todas as cobranças indevidas. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO, DETERMINANDO REMESSA AO JUÍZO PREVENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEMANDAS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE NO OBJETO OU NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de o autor postular em ambas as ações a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, não há conexão e não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, uma vez que as inscrições no cadastro de inadimplentes suscitadas nas exordiais dizem respeito a contratos distintos. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11541427 PR 1154142-7 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1307 27/03/2014). Não há grifo no original. Assim, indefiro, o pedido de conexão formulado pelo requerido. 2.2.4) Da prescrição Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3) Mérito Cinge-se a controvérsia na regularidade dos lançamentos em conta-corrente, oriundos de contrato de empréstimo pessoal consignados, que o(a) autor(a) não reconhece. Não há mais dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). No entanto, na hipótese em análise, sua incidência não implica acolhimento de todas as teses defendidas pelo requerente. Por outro lado, o simples fato do contrato ser por adesão não acarreta por si só, abusividade e/ou potestatividade. Em verdade, a contratação por adesão é uma técnica lícita de negociação jurídica muito em voga na sociedade de massas, em virtude da impossibilidade de os dirigentes de grandes empresas redigirem contratos individualizados. Evidentemente, ao firmar um contrato desse tipo, o aderente manifesta sim sua vontade, pois tem opção de firmar ou não o negócio, o que pode ocorrer é a existência de cláusulas abusivas ou potestativas, que deverão ser analisadas caso a caso. Ao contrário do que sustenta o demandante, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade dos lançamentos contestados, efetivados na conta-corrente em que depositado o benefício previdenciário dele. Colhe-se do extrato bancários acostados com a inicial 3 operações bancárias – referentes a empréstimos pessoais, registrados sob o nºs 323352842, 364695269, 381178040 (id. 109541277 - Pág. 1/4), com a liberação de crédito, disponibilizado na conta-corrente do(a) autor(a), e consequentes saques. Ressalte-se que as operações de crédito pessoal e saque necessitam de validação do cartão magnético, autenticação da senha e da biometria cadastradas pelo correntista, cujas informações são intransferíveis pelo titular. Em réplica, o demandante limita-se a sustentar o desconhecimento da operação questionada e a falta de apresentação do contrato escrito, porém não nega o recebimento e a utilização do crédito disponibilizado. Em se tratando de operação eletrônica, desnecessária a apresentação de documentos firmados pelo autor, como meio de prova da autorização deste para o lançamento das operações discutidas, uma vez que tal procedimento caiu em desuso há muitos anos, quando substituído pelo sistema eletrônico, de validação do chip do cartão magnético e da autenticação da senha eletrônica fornecida no momento da operação, com a cadastrada pelo correntista. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2. Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3. Constatando-se que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220209225001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Assim considerado, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente a operação bancária discutida nos autos, o(a) autor(a) deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu. Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada, sendo regulares os lançamentos feitos pelo banco diretamente na conta do requerente. Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados pelo réu é descabida, pois decorrem de contratação regular firmada entre as partes. Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória é indevida, eis que não há que se falar em ilegalidade praticada pelo banco, sendo de rigor o julgamento de improcedência da presente demanda. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Por conseguinte, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”