Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Audenir Martins de Araujo Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB n.º 32.769; OAB/AM n.º 8.926; OAB/PA n.º 37.146; OAB/RJ n.º 261.244)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n.º 178.033-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais. 2. Descontos efetuados em conta corrente sob a rubrica “PARCELA CRED PESS”, decorrentes de empréstimo pessoal supostamente não contratado, segundo a tese do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do empréstimo pessoal; ii) saber se os descontos realizados configuram ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de lastro probatório mínimo por parte do autor. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de extratos bancários, comprovantes de operação e registros eletrônicos, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor. 6. A contratação por meios eletrônicos, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal ou autenticação biométrica, constitui manifestação válida de vontade e dispensa a assinatura física de contrato. 7. A utilização dos valores creditados pelo próprio consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. 8. Ausente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito, não sendo cabível repetição do indébito nem indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo bancário realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a utilização de credenciais pessoais e a efetiva disponibilização do crédito. 2. A utilização dos valores pelo consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato e impede o reconhecimento de cobrança indevida ou de dano moral.” Legislação aplicada: arts. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, II, 375 e 85, § 11, do CPC; art. 422 do Código Civil. Jurisprudência citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804840-21.2023.8.15.0131, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-64.2025.8.15.0231 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Audenir Martins de Araujo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco Bradesco S.A, por entender que os descontos realizados sob a rubrica “PARCELA CRED PESS” pela instituição financeira decorreram de efetiva disponibilização do crédito em favor da parte promovente/apelante. Inconformado, o recorrente sustenta (id. 39251474), em síntese, a inexistência de contrato válido capaz de legitimar os descontos e que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência do consumidor no pacto que deu causa aos débitos. Aduz o recorrente (id. 39233346), em síntese, que conquanto o juízo a quo tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos realizados e determinado à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, equivocou-se a afastar o dever de indenização pelo dano moral sofrido. Argumenta que os decotes realizados pelo apelado ultrapassam o prejuízo material, atingindo-lhe, também, a esfera extrapatrimonial. Contrarrazões apresentadas (id. 39251476). Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o objeto da devolução recursal cinge-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas na conta corrente da parte apelante, a título de empréstimo pessoal ("PARCELA CRED PESS"), e à existência do dever de indenizar. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à instituição financeira a produção de prova diabólica. Cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos. No caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A documentação acostada aos autos, notadamente os extratos bancários (id. 39251041) - juntados pelo próprio recorrente -, o comprovante de operação (id. 39251062) e os logs de contratação (id. 39251056 a id. 39251058), evidencia que as operações contestadas foram realizadas por meio de canais eletrônicos (caixa eletrônico/BDN), mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal ou autenticação biométrica. Observa-se que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte apelante. A quantia mutuada integrou o saldo bancário da parte autora e foi utilizada em proveito próprio, seja por meio de saques, transferências ou consumo do saldo para cobertura de outras despesas. Sendo assim, a alegação recursal de ausência de contrato físico assinado, por si só, não é suficiente para infirmar todo o conjunto probatório dos autos. Ora, a evolução tecnológica e a dinâmica das relações bancárias modernas permitem a contratação de produtos e serviços financeiros por meios eletrônicos, cuja validade jurídica é reconhecida, desde que garantida a segurança da operação. A utilização de credenciais de acesso pessoais e intransferíveis (cartão e senha/biometria) supre a assinatura física em papel, constituindo manifestação de vontade válida. A conduta da parte apelante, ao utilizar os valores creditados em sua conta e, posteriormente, alegar desconhecimento da contratação para pleitear a declaração de inexistência do débito e indenização, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Sobre controvérsia semelhante já se posicionou esta Corte, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados como contraprestação pelos contratos bancários formalizados virtualmente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações, especialmente quando a relação de consumo não evidencia hipossuficiência absoluta ou ausência de verossimilhança. Os extratos bancários demonstram que os valores dos contratos foram efetivamente creditados na conta do autor e posteriormente movimentados, o que confirma a contratação dos empréstimos e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento. Empréstimos realizados por meio eletrônico dispensam a formalização de contrato escrito, sendo suficiente a comprovação de operações por meio de cartão magnético e senha pessoal, conforme as regras de experiência do art. 375 do CPC. Não configurada falha na prestação do serviço bancário nem comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, ausente o dever de indenizar ou de devolver valores descontados. O mero desconto de parcelas em decorrência de empréstimos contratados e utilizados não caracteriza dano moral ou material indenizável, uma vez que se trata de consequência regular da relação jurídica estabelecida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08048402120238150131, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Não se vislumbra, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico. A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito do credor, diante da inadimplência ou do vencimento da obrigação contraída. Consequentemente, inexiste ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Não havendo cobrança indevida, descabe falar em repetição do indébito (simples ou em dobro) ou em indenização por danos morais, visto que os descontos decorreram de contrato validamente celebrado e cumprido pela instituição financeira com a liberação do capital. Portanto, a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo, de modo que impõe-se sua manutenção incólume. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo hígida a decisão vergastada. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator