Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSE RUBENS FAUSTINO DE ANDRADE Advogado: HÉLIO VELOSO DA CUNHA - OAB-PB 10.595
Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I Advogado: ANDRE WANDERLEY SOARES - OAB PB11834-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL PREVENDO POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ALIENAÇÃO DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização no valor de R$ 52.413,87 por benfeitorias realizadas em área comum do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, consistente em quiosque destinado à exploração comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito imediato à indenização pelas benfeitorias realizadas no condomínio; (ii) estabelecer se a ausência do recorrido em audiência de conciliação designada em segundo grau configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo demonstradas as alegadas condutas ilícitas do condomínio que teriam inviabilizado o exercício da atividade comercial. A convenção condominial contém cláusula expressa condicionando a indenização das benfeitorias à alienação da unidade autônoma pertencente ao condômino, hipótese não configurada, razão pela qual inexiste direito imediato ao ressarcimento. O apelante anuiu à convenção condominial desde sua assinatura, não podendo insurgir-se contra cláusula válida e eficaz somente neste momento. A ausência do recorrido à audiência de conciliação designada pelo Tribunal não enseja a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pois tal penalidade se refere exclusivamente à sessão obrigatória realizada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condômino somente tem direito à indenização por benfeitorias em área comum se atendida a condição prevista na convenção condominial. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A multa do art. 334, § 8º, do CPC não se aplica à ausência em sessão de conciliação facultativa designada em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 373, I e II; 487, I; 1.012, caput; 334, § 8º. CC, arts. 1.219 e 884. Convenção Condominial, art. 438, II.
apelante: (i) a sentença não valorou corretamente as provas, sobretudo o laudo técnico que atestou o valor das benfeitorias; (ii) houve interpretação equivocada da convenção condominial, pois o recorrente já entregou o imóvel e devolveu as chaves, conforme recibo juntado (Id. 22610955), circunstância que configuraria direito imediato à indenização; (iii) a edificação de alvenaria constitui benfeitoria útil realizada de boa-fé, atraindo a aplicação do art. 1.219 do Código Civil; (iv) negar indenização ensejaria enriquecimento sem causa do recorrido, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 52.413,87 a título de indenização pelas benfeitorias. Ausentes contrarrazões, embora oportunizado a parte. Tentativa de conciliação inexitosa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Cinge-se a controvérsia posta à reanálise por esta Corte de Justiça em aferir se o apelante faz jus a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no condomínio recorrido. Extrai-se dos autos que o recorrente, no ano de 1994, as suas expensas, construiu um quiosque na área interna do condomínio para exploração de um pequeno comércio de bar e cozinha. Ocorre que, nas palavras do autor, a atual gestão do condomínio veio a inviabilizar seu empreendimento, uma vez que restringiu acesso a seus fornecedores. Nesta senda, entende que devida indenização, aduzindo ser o bar que construiu uma benfeitoria útil. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). De cotejo dos autos, verifica-se que o mesmo não conseguiu provar suas alegações, não restando, em nenhum momento do processo, comprovada as alegadas ações realizadas pelo condomínio que vieram a inviabilizar seu comércio. No tocante a alegação de que deve ser indenizado, aduzindo que o bar é uma benfeitoria útil, não lhe assiste razão. Da análise da convenção do condomínio, verifica-se cláusula específica em relação ao bar objeto do litígio, veja-se: “art. 438. inc. II - Caso o Srº José Rubens F. De Andrande deixe de ser proprietário da unidade autônoma deste Parque Residencial, deverá, imediatamente, restituir a área onde se encontra o referido bar, sendo-lhe resguardado o direito de, mediante acordo, ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no local” Nesse norte, uma vez que o recorrente é proprietário de uma unidade no condomínio, não há de se falar de pagamento das benfeitorias. Frise-se que, conforme evidenciado nos autos, não está se negando o pagamento das eventuais benfeitorias realizadas pelo recorrente mas, tão somente, postergando tal pagamento até o momento em que não mais possua uma unidade no condomínio, sendo de tudo ciente o apelante desde assinatura da convenção do condomínio, vindo a se insurgir contra referida cláusula tão somente neste momento. Por fim, não há de se falar em condenação do recorrido em litigância de má-fé, nos termos do art. 334, §8º do CPC, sob fundamento de que o mesmo não compareceu a sessão de conciliação realizada pelo Núcleo de Conciliação de 2º Grau, uma vez que, o dispositivo mencionado se refere a sessão de conciliação obrigatória, a ser realizada em primeiro grau, sendo, a sessão designada por esta corte, facultativa, não ensejando a multa constante no referido dispositivo legal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0827798-95.2015.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RUBENS FAUSTINO DE ANDRADE, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”, proposta em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I, assim dispôs: “[…] “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC ” Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -