Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI PINTO DE OLIVEIRA
REU: 1 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS DA COMARCA DE BAYEUX SENTENÇA DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO FALECIDO À CURADORA. ATO FORMALIZADO APÓS O ÓBITO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. I. CASO EM EXAME Ação de retificação de registro de óbito proposta por Iraci Pinto de Oliveira, irmã e curadora de Orlando Pinto de Oliveira, falecido em 10/03/2025, pretendendo que o assento de óbito seja alterado para constar que o falecido “não deixou bens”, sob o argumento de que teria doado seu único imóvel à autora antes de falecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada doação do imóvel produz efeitos jurídicos capazes de justificar a retificação do registro de óbito; (ii) estabelecer se há elementos que indiquem eventual irregularidade a ser comunicada ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A doação de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). A documentação juntada demonstra que as assinaturas e reconhecimentos de firma no contrato de doação ocorreram após o falecimento do doador, o que torna o ato juridicamente inexistente. Constatado que o falecido era curatelado, qualquer doação de bens dependeria de autorização judicial prévia, inexistente nos autos (CC, arts. 1.748, IV, 1.781 e 1.782). Inexistindo prova do registro do imóvel em nome da autora, o falecido permaneceu proprietário até a data de seu óbito, sendo correta a informação constante do assento de óbito de que deixou bens. Diante da inconsistência temporal e material da alegada doação, impõe-se o indeferimento da retificação e a remessa de cópias ao Ministério Público para eventual apuração criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A doação de imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, não produzindo efeitos se formalizada após o falecimento do doador. A doação praticada por pessoa curatelada em favor de sua curadora é nula se não precedida de autorização judicial. Não comprovada a transferência da propriedade, é inviável a retificação de registro de óbito que declare inexistência de bens. Verificada possível irregularidade nos documentos, impõe-se a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245, 1.748, IV, 1.781 e 1.782; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.225.326/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1.909.231/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-40.2025.8.15.0751 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO A autora Iraci Pinto de Oliveira ajuizou Ação de Retificação de Registro de Óbito em face do Cartório de Registro Civil competente, visando à modificação do assento de óbito de Orlando Pinto de Oliveira, seu irmão, falecido em 10/03/2025. Aduz que foi cuidadora e curadora do falecido, o qual, em vida, teria doado seu único bem imóvel – localizado no Município do Rio de Janeiro – à requerente, em reconhecimento pelos cuidados prestados. Sustenta que o óbito ocorreu no Estado da Paraíba e que o declarante, ao preencher o assento de óbito, omitiu a referida doação, constando equivocadamente que o “de cujus” deixou bens. Requer, assim, a retificação do registro de óbito para que nele conste que o falecido “era eleitor, não deixou testamento, não deixou filhos e não deixou bens”. Juntou documentos: termo de curatela, certidão de óbito, procuração e termo de doação. O Ministério Público, em parecer (Id 114791335), requereu a intimação da parte autora para comprovar a validade da doação alegada, especialmente quanto à existência de autorização judicial, tendo em vista a curatela do falecido. A parte autora manifestou-se (Id 115837602) limitando-se a reiterar o pedido inicial, sem apresentar novos elementos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda objetiva a retificação do registro de óbito de Orlando Pinto de Oliveira, com o propósito de excluir a informação de que o falecido deixou bens. Contudo, a análise dos autos revela que não há elementos suficientes que justifiquem a modificação pretendida. A certidão de óbito anexada indica que o falecido deixou bens, sendo essa informação compatível com a documentação disponível. A autora sustenta que o único bem – um imóvel situado no Rio de Janeiro – teria sido doado a ela pelo falecido. Todavia, verifica-se que o termo de doação apresentado foi assinado e teve firmas reconhecidas após a data do óbito, a saber: do doador, em 10/04/2025; da donatária, em 12/03/2025. Ou seja, a formalização do ato deu-se após o falecimento, o que o torna juridicamente ineficaz. Cumpre destacar que o falecido era curatelado desde 16/11/2018, e a autora era sua curadora. Assim, qualquer ato de disposição patrimonial, como a doação de imóvel, dependia de prévia autorização judicial, conforme os arts. 1.781 e 1.782 do Código Civil e art. 1.748, IV, do mesmo diploma. Não há qualquer prova de que tal autorização tenha sido requerida ou deferida. Além disso, conforme o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso, inexiste comprovação de que o imóvel tenha sido registrado em nome da autora. Logo, o falecido permaneceu proprietário até seu falecimento. Dessa forma, não há fundamento fático ou jurídico para retificar o assento de óbito, uma vez que as informações nele contidas refletem adequadamente a situação patrimonial do falecido à época de sua morte. Por fim, diante das inconsistências observadas e das circunstâncias da alegada doação após o óbito, acolho a manifestação do Ministério Público, que pugnou pela remessa de cópia dos autos à Promotoria com atribuição criminal, a fim de apurar eventual prática de ilícito penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Iraci Pinto de Oliveira na presente Ação de Retificação de Registro de Óbito. Determino, ainda, a remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público desta Comarca de Bayeux, para análise e eventual instauração de procedimento investigatório quanto aos fatos descritos, conforme requerido pela Promotoria de Justiça. Sem custas, ante a natureza do feito e a ausência de litigiosidade econômica relevante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Bayeux, 14 de outubro de 2025. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO