Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMILTON FERNANDO ALVES DA SILVA
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841704-74.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ADEMILTON FERNANDO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ICATU SEGUROS S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 17/09/2008, foi admitido junto à empresa Elizabeth Porcelanato, permanecendo o vínculo empregatício até o dia 08/12/2021; 2) a referida empresa adota a política de submeter seus funcionários à contratação de um “Seguro de Vida em Grupo” junto ao ICATU SEGUROS, ora ré, que esclareceu informações acerca do contrato, com cobertura dos eventos morte acidental, invalidez permanente Total ou Parcial por acidente, cujo prêmio indenizatório seria de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para morte acidental e de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para invalidez permanente total ou parcial por acidente; 3) a obrigatoriedade da contratação do seguro era uma das condições impostas pela empregadora para a obtenção do posto de trabalho, tanto que o desconto do citado seguro era efetuado no próprio contracheque dos empregados; 4) no dia 15 de agosto de 2017, ao voltar do refeitório da reclamada após o intervalo intrajornada, foi requisitado por um mecânico que trabalha para a empresa reclamada para auxiliá-lo para colocar a correia na polia na máquina de embalagem do setor, quando a correia puxou rapidamente e com bastante força a mão do obreiro que estava usando luvas, causando o acidente de trabalho; 5) o referido acidente culminou em Fratura cominutiva do polegar esquerdo (mão esquerda) CID 10: S62.5, CID 10: G83.2, CID 10: M20.0 e CID 10: T92.3,o que ocasionou atrofia e perda da força e das funções do seu dedo polegar; 6) foi de imediato encaminhando para o Hospital Geral da Paraíba em João Pessoa-PB, onde passou por intervenção cirúrgica; 7) faz jus ao recebimento da indenização proveniente do contrato de seguro, uma vez que pagou o prêmio e se enquadra em uma das hipóteses de cobertura, qual seja invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo prêmio indenizatório seria de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); 8) o acidente de trabalho foi reconhecido em Ação Trabalhista de nº 0000338-08.2022.5.13.0004, inclusive, atestando que as enfermidades que lhe acometem são permanentes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID 98591490, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) não há qualquer comprovação de comunicação do sinistro alegado junto à seguradora; 2) a seguradora enviou carta requerendo documentos para regulação do sinistro, visto que só tomou conhecimento com a citação da presente ação; 3) o aviso de sinistro é o meio pelo qual a parte segurada, o beneficiário ou o estipulante levam ao conhecimento da seguradora a ocorrência do evento coberto, em tese, pelo contrato de seguro; 4) além disso, devem ser encaminhados a documentação também prevista para que o sinistro possa ser processado pela seguradora; 5) uma das coberturas previstas no seguro de vida objeto desta ação, é a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no entanto, para fazer jus à cobertura IPA é necessário que haja impotência definitiva do membro afetado, e não há nos autos comprovação cabal nesse sentido; 6) a sentença trabalhista juntada pelo autor fez uma análise laboral e não exerce influência sobre a relação contratual travada entre as partes; 7) a invalidez, para ser permanente, precisa estar enquadrada na definição do art. 70 da circular SUSEP n° 667/2022, bem como precisa ser definitiva, constatada após alta médica ou esgotados os meios médicos de tratamento e terapia; 8) não há cobertura contratual para o sinistro aqui reclamado pelo autor, isso porque não há qualquer prova cabal de que há invalidez permanente; 9) por meio de julgamento em sistemática de repetitivo (tema 1.112), por meio da afetação do REsp 1874811/SC e do REsp 1874788/SC, o STJ definiu ser exclusiva do estipulante, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados e potenciais segurados de seguro de vida coletivo; 10) nos termos do art. 757 do CC/02, a companhia de seguro responde única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores de capitais segurados, devendo o valor a indenização ser paga de acordo com o grau da invalidez, bem como da perda funcional do membro afetado; 11) deverá ser produzida prova pericial para se chegar ao percentual de sua invalidez (acaso haja invalidez) e adequá-la à tabela prevista na Circular nº 667/2022 da SUSEP. Conforme prevê o contrato; 12) o termo inicial da correção monetária é a data da última contratação do seguro; 13) jamais esteve em mora no que diz respeito ao pagamento da indenização do seguro, pois não recebeu os documentos necessário para conclusão do sinistro. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98803168. A audiência conciliatória (termo no ID: 98891352) restou infrutífera. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não requereu provas (ID: 99478998), já a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial no autor, para avaliar a suposta invalidez apontada na inicial (ID: 99478998). Decisão saneadora no ID 102492445. Na oportunidade, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte demandada, ao passo que foi deferida a produção de perícia médica. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID: 106223661, a parte promovida requereu a juntada de comprovante de depósito dos honorários periciais (ID: 106223662). Laudo pericial acostado no ID: 115621087. Manifestação da parte autora no ID: 116759878 e da parte promovida no ID: 116772912. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consta dos autos que o promovente ajuizou ação de cobrança respaldado em contrato de seguro de vida coletivo celebrado com a demandada, tendo por estipulante sua ex-empregadora (Elizabeth Porcelanato), pretendendo receber a indenização securitária decorrente de cobertura por IPA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, no valor total de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a representar 100% do capital segurado. A pretensão indenizatória está fundada na alegação de que, no dia 15 de agosto de 2017, o autor foi vítima de acidente de trabalho, que culminou em Fratura cominutiva do polegar esquerdo (mão esquerda) CID 10: S62.5, CID 10: G83.2, CID 10: M20.0 e CID 10: T92.3,o que ocasionou atrofia e perda da força e das funções do seu dedo polegar, por isso ficou parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Aduziu, ainda, que o acidente de trabalho foi reconhecido em Ação Trabalhista de nº 0000338-08.2022.5.13.0004, bem como ter requerido a regulação do sinistro, porém a seguradora demandada não lhe pagou o valor previsto na apólice de seguro contratada. Inicialmente, convém ressaltar que existe a possibilidade do segurador excluir determinados riscos do contrato, conforme previsão legal do artigo 757 e seguintes do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. O artigo retro estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (...) Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (...) Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Como se vê, no cumprimento do contrato de seguro, as partes contratantes, segurado e seguradora, são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé. Consta da apólice de seguro contratada a cobertura para invalidez permanente parcial por acidente: Por sua vez, o acidente ocorrido em 15 de agosto de 2017 foi comunicado ao INSS, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho acostado no ID 76840089, que foi ratificado pela sentença prolatada nos autos da Ação Trabalhista (processo nº 0000338-08.2022.5.13.0004), cuja cópia foi acostada no ID: 76840085. Neste passo, para dirimir o grau de invalidez, bem como se existia a possibilidade de reabilitação do segurado, foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito nomeado concluído (laudo no ID: 94109419): “Após a perícia médica realizada e análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que o autor sofreu fratura do polegar da mão esquerda. Que há nexo causal entre o trauma sofrido na mão esquerda, em acidente de trabalho e as lesões apresentadas; conclui que, após o término do tratamento médico instituído, o autor apresenta sequelas no polegar esquerdo, secundárias as lesões (rigidez da articulação interfalangeana, deformidade na falange proximal, perda de força e de mobilidade e alteração de sensibilidade). As sequelas existentes são de caráter definitivo caracterizando invalidez parcial e permanente relativa a atividades que requeiram esforço físico ou movimentos finos envolvendo a mão esquerda. Há dificuldade parcial para realização de suas atividade habituais/cotidianas e um comprometimento funcional do polegar esquerdo estimado em 50% (grau médio)”. Grifamos. Ora, tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice prevê a cobertura de indenização de invalidez permanente total ou parcial por acidente, e demonstrada a sua ocorrência através de laudo médico que consigna ser o segurado portador desta invalidez, caracterizada está a obrigação reparatória da seguradora, nos termos da contratação celebrada, ficando garantido o seu direito ao recebimento do prêmio previsto na cobertura pelo acometimento da doença incapacitante. Resta, portanto, à aplicação ou não da tabela de cálculo para invalidez parcial, que a seguradora mencionou estar prevista na apólice. Para se verificar a abrangência do seguro, há a Apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do Contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, CC). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando a assegurar suporte financeiro ao segurado ou beneficiários caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do Contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original. No caso, não há previsão de limitação da indenização para os casos de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), nem na apólice do segurado (ID 76840082), nem na Proposta de Adesão (ID: 98591497) da empresa estipulante. DISPOSITIVO Isto posto, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a seguradora ré no pagamento da indenização securitária de R$ 34.957,58 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), por invalidez parcial permanente por acidente, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde 09 de julho de 2024 (carta de ID 98592202) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, considerando o depósito judicial de ID 106223662. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito