Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Icatu Seguros S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289)
APELADO: Ademilton Fernando Alves da Silva ADVOGADO: Marlos Sá Dantas Wanderley (OAB/PB 13.892) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TABELA SUSEP. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO INFORMADA AO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por segurado vítima de acidente de trabalho, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente, no valor de R$34.957,58, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A seguradora sustentou nulidade da sentença, ocorrência de prescrição ânua, ausência de aviso de sinistro, aplicação proporcional da indenização com base na Tabela SUSEP e incidência exclusiva da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de manifestação expressa acerca da prescrição; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição ânua da pretensão securitária; (iii) determinar se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (iv) verificar se a seguradora pode limitar a indenização com fundamento na Tabela SUSEP sem prévia informação clara ao segurado; (v) definir a possibilidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC autoriza o Tribunal a apreciar matéria omissa pela teoria da causa madura, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. O prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5. A sentença trabalhista, fundada em laudo pericial oficial, constitui marco seguro da consolidação definitiva das sequelas incapacitantes, razão pela qual a ação ajuizada menos de um ano após tal ciência não está prescrita. 6. A apresentação de contestação de mérito pela seguradora configura pretensão resistida e supre a ausência de requerimento administrativo prévio. 7. O certificado individual entregue ao segurado previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente com capital integral determinado, sem indicação de limitação proporcional baseada na Tabela SUSEP. 8. A seguradora responde objetivamente pela clareza e transparência das informações prestadas ao consumidor, não podendo transferir integralmente ao estipulante o dever de informação previsto no Tema 1.112 do STJ. 9. Cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas de forma destacada e com informação adequada, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do CDC. 10. A ausência de informação clara acerca da gradação da indenização impõe interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC, legitimando o pagamento integral do capital segurado. 11. A aplicação exclusiva da Taxa SELIC mostra-se incompatível com a hipótese em que correção monetária e juros de mora possuem termos iniciais distintos. 12. A correção monetária incide desde a contratação do seguro, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de cobrança securitária inicia-se com a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade permanente do segurado. 2. A contestação de mérito pela seguradora configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. 3. A seguradora não pode limitar proporcionalmente a indenização securitária com base em tabela restritiva não informada de forma clara ao segurado. 4. Cláusulas limitativas em contrato de seguro submetido ao CDC exigem redação destacada e informação adequada ao consumidor. 5. A Taxa SELIC não substitui cumulativamente correção monetária e juros de mora quando os respectivos termos iniciais são distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CC, art. 206, §1º, II, “b”. CPC, arts. 4º, 85, §11, 178, 179 e 1.013, §3º, III. CDC, arts. 46, 47 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278. STJ, Tema 1.112. STJ, Súmula 632. TJ-RS, Apelação Cível nº 5000150-20.2019.8.21.0146, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, j. 14.08.2024. TJ-MG, AC nº 10000212621601001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 15.02.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841704-74.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icatu Seguros S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária ajuizada por Ademilton Fernando Alves da Silva, julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor integral do capital segurado (R$34.957,58), em decorrência de invalidez parcial permanente por acidente, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na petição inicial, o autor narrou que era funcionário da empresa Elizabeth Porcelanato S/A e aderiu a um seguro de vida em grupo gerido pela ré. Afirmou que, em 15/08/2017, sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura cominutiva do polegar esquerdo, resultando em invalidez permanente atestada por laudo pericial. Requereu o pagamento de 100% da cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A seguradora contestou o feito arguindo preliminares, prejudicial de prescrição ânua (contada de atestado de 2018) e, no mérito, defendeu a limitação da cobertura baseada na Tabela SUSEP, invocando o Tema 1.112 do STJ para aduzir que o dever de informação cabia à estipulante (empregadora). Subsidiariamente, pediu a aplicação da Taxa SELIC para atualização. Sobreveio a sentença de procedência, fundamentada na ausência de cláusula de limitação proporcional no certificado individual entregue ao segurado. Irresignada, a Icatu Seguros S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra-petita (ausência de análise expressa da prescrição no mérito final). Reitera a ocorrência da prescrição ânua. No mérito, alega ausência de aviso de sinistro, pugna pela aplicação da Tabela SUSEP (limitando o pagamento a 9% do capital, dado o laudo de 50% de redução funcional) e insiste na aplicação do Tema 1.112 do STJ e na incidência exclusiva da Taxa SELIC. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rechaçando todas as teses da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando estar amparado pela Justiça Gratuita. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise pormenorizada de suas razões. A Apelante suscita a nulidade da sentença, aduzindo que a magistrada a quo não fundamentou a rejeição da prescrição na sentença final. Sem razão. O sistema processual pátrio consagra a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Inexiste nulidade insanável a justificar o retrocesso processual, porquanto o art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), autoriza este Tribunal a apreciar e julgar desde logo a matéria omissa. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, a sua análise imediata afasta qualquer prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Rejeito a preliminar. A tese da Seguradora funda-se na premissa de que o prazo prescricional de 1 ano (art. 206, § 1º, II, "b", CC) teria se iniciado em 23/01/2018 (data de atestado médico inicial). A insurgência esbarra frontalmente na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 278 do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A prova cabal da ciência inequívoca do caráter definitivo e consolidado da invalidez parcial (25% de limitação de movimento e 75% de perda de força do polegar esquerdo) encontra-se na Sentença Trabalhista (Processo nº 0000338-08.2022.5.13.0004) acostada aos autos como prova emprestada. Referido decisum adotou o laudo pericial oficial do juízo e foi prolatado em 11 de agosto de 2022. Este é o marco irrefutável da consolidação das sequelas. Considerando que a ciência inequívoca deu-se em 11/08/2022 e a demanda de cobrança foi ajuizada em 04/08/2023, forçoso concluir que não se operou a prescrição. Afasto a prejudicial. Ainda, a Apelante sustenta falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Contudo, é cediço que a apresentação de contestação de mérito pela seguradora, impugnando o direito material vindicado, configura inegável pretensão resistida, suprindo a exigência de aviso de sinistro administrativo, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à regulação do evento danoso. Rejeito a preliminar. Em continuação, tem-se que o cerne da controvérsia reside na pretensão da seguradora de pagar apenas 9% do capital segurado, com base na Tabela da SUSEP. Para tanto, escuda-se no Tema 1.112 do STJ, argumentando que a responsabilidade de informar tais limitações era da estipulante (empregadora). A tese defensiva não merece acolhida. Compulsando o Certificado Individual (ID 41952450) entregue ao trabalhador (consumidor final), verifica-se que há a previsão expressa de cobertura para "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" com capital integral estipulado em R$34.957,58, sem qualquer menção, nota de rodapé ou anexo contendo tabelas de proporcionalidade. O Tema 1.112 do STJ, de fato, discorre sobre o dever de informação do estipulante. Todavia, referida tese não tem o condão de eximir a Seguradora de sua responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor por falha na clareza do certificado por ela emitido (arts. 46 e 54, §4º, do CDC). A apólice previu indenização para invalidez parcial com um valor fixo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRADUAÇÃO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1112 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1112 DO STJ, PORQUANTO A CONTRATAÇÃO ENTABULADA PELO SEGURADO DIRETO COM A SEGURADORA, AINDA QUE VINCULADA À APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, REVESTE-SE DE CARÁTER INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À SEGURADORA. 2. EM TESE, INEXISTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE ESTIPULA A NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO. NO ENTANTO, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUALQUER PROVA, A CARGO DA SEGURADORA, DE QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO SEGURO (CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULAS ETC.). NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO RESTRITIVA QUE DEVE SER REDIGIDA EM DESTAQUE E DE FORMA A OFERECER TODA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTRATANTE QUE RESTOU DESATENDIDA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO. MANTIDO O JULGAMENTO ORIGINÁRIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50001502020198210146 OUTRA, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, a prova emprestada demonstra a gravidade extremada da lesão: o autor sofreu perda de 75% da força e 25% dos movimentos do polegar, inutilizando-o para a atividade de esforço mecânico que exercia no momento do acidente (colocação de correias em polias de máquinas). A aplicação estrita da tabela não informada ao consumidor configuraria desvantagem exagerada, devendo prevalecer o pagamento integral do capital. Por fim, a recorrente requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Contudo, na linha da jurisprudência sedimentada no STJ (inclusive sumulada no enunciado nº 632), a correção monetária nas indenizações securitárias incide desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento, para recompor o valor real da moeda. Já os juros de mora fluem apenas a partir da citação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros de mora devem fluir a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10000212621601001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Como os marcos temporais (termos a quo) são distintos, a aplicação da SELIC, que engloba juros e correção em um único índice, mostra-se matematicamente inexequível e prejudicial à recomposição do capital, impondo-se a manutenção dos índices legais estabelecidos (correção monetária por índice oficial + juros de 1% ao mês da citação). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR