Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES
REU: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823943-64.2022.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por PAOLA COUTINHO MARQUES em face de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS. A autora, advogada, alegou ter ingressado na sociedade da empresa ré por volta de 2014, formalizando sua inclusão no contrato social em 09/06/2015. Em maio de 2019, com o fechamento da unidade da ré na Paraíba, foi comunicada de sua retirada da sociedade, o que, em tese, encerraria seu vínculo. Posteriormente, em junho de 2019, a autora ingressou nos quadros do escritório Urbano Vitalino e, na sequência, manteve relação celetista com Lacerda Santana Advogados de 19/11/2019 a 31/03/2022. A controvérsia central surgiu quando, ao tentar sacar o Seguro-Desemprego referente à sua rescisão com Lacerda Santana, a autora foi impedida sob o argumento de que ainda pertencia ao quadro societário da SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS desde 2015. A autora protocolizou recurso administrativo, juntando alteração societária e certidão da OAB/PB que deferiu sua exclusão em fevereiro de 2022. Contudo, em 25/04/2022, seu recurso foi negado sob a mesma justificativa. A demandante narrou que buscou a empresa ré em diversas ocasiões, desde 08/03/2022, para providenciar sua exclusão formal dos registros perante a Receita Federal e o Ministério da Economia, mas foi informada de que a 7ª alteração societária, que previa sua saída, sequer havia sido devidamente averbada. Aduziu a autora que, além do impedimento ao acesso a um benefício de caráter alimentar, sua permanência formal na sociedade, sem ser sócia de fato e sem qualquer participação em lucros ou benefícios, colocava seu patrimônio em risco nos âmbitos cível, tributário e trabalhista. Requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome do quadro societário da ré, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 10.530,40, correspondente a 5 parcelas do Seguro-Desemprego. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que seria necessário conhecer as razões da parte adversa e que a medida não se enquadrava em excepcionalidade para ser concedida inaudita altera parte. Diante dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. Em sede recursal, o Agravo de Instrumento foi deferido liminarmente em 30/04/2022, com a determinação de retirada do nome da agravante do quadro societário da empresa ré, reconhecendo a urgência da prestação jurisdicional e o caráter alimentar do benefício. Em petição datada de 25/05/2022, a autora informou que sua habilitação ao seguro-desemprego havia sido deferida em 24/05/2022, e requereu a desistência dos pedidos de obrigação de fazer (referente à retirada do nome) e de danos materiais, mantendo apenas o pedido de indenização por danos morais. A desistência do Agravo de Instrumento foi homologada em 26/07/2022, por perda do objeto. A parte ré, SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS, apresentou contestação alegando que não houve desídia, pois a empresa se esforçou para resolver a questão assim que acionada pela autora. Argumentou que a própria demandante, na qualidade de sócia, deveria ter tido a cautela de requerer a exclusão de seu nome e dados da Receita Federal, não sendo esta uma atribuição unilateral e exclusiva da sociedade. A ré defendeu que não caberia indenização por danos morais, pois a autora não demonstrou abalo efetivo à sua honra ou dignidade, e que os transtornos seriam meros dissabores. Alegou, ainda, que as frustrações experimentadas pela demandante ocorreram por sua própria responsabilidade, por não ter tomado as providências pertinentes quando se desvinculou do escritório. Na réplica, a autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando que sua retirada formal só ocorreu cerca de três anos após sua saída de fato e que seu nome fora, inclusive, incluído no SERASA por dívida da empresa. Reforçou a tese de que, embora formalmente sócia, sua condição era de "mera empregada", conforme entendimento da Justiça do Trabalho que considera como fraude a contratação de advogados como "sócios associados" para mascarar relação de vínculo empregatício, o que justificaria a responsabilidade da empresa pela formalização de sua saída. Durante a instrução processual, a autora desistiu de suas testemunhas. Foi deferida a requisição de declarações de imposto de renda da empresa ré (2014-2019) via INFOJUD e a cópia integral do processo da 7ª alteração contratual junto à Junta Comercial de João Pessoa – PB. A Junta Comercial inicialmente informou que a empresa não possuía cadastro. A Receita Federal enviou documentos do e-CAC, demonstrando que o processo de baixa do nome da autora no CNPJ da ré (processo 13083.073345/2022-75) foi protocolado pela SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 19/05/2022 e deferido em 23/05/2022. A OAB/PB, contudo, já havia deferido o registro da 7ª alteração contratual, que incluía a exclusão da autora, em 18/12/2019. A autora, em sua manifestação final, alegou que a documentação da Receita Federal corrobora integralmente o pedido exordial, ao demonstrar a data da entrada (19/05/2022) e deferimento (23/05/2022) do requerimento de retirada de sociedade pela empresa promovida, ratificando a desídia e o ato ilícito. A ré, em sua manifestação final, reiterou que as informações já haviam sido apresentadas e que a autora poderia ter agido unilateralmente para agilizar a baixa. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro a regularidade formal do feito, visto que em relação aos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, a Autora, em ato de livre disposição processual, manifestou sua desistência. A desistência do pedido, uma vez formalizada e homologada, implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à parcela desistida, conforme o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de uma conduta ilícita (ação ou omissão), um dano (lesão a um bem jurídico não patrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Impende salientar que o dano moral, por sua natureza imaterial, não se confunde com o mero aborrecimento, o simples dissabor ou o cotidiano estresse que a vida em sociedade impõe. No caso dos autos, a acurada análise do acervo probatório e da cronologia dos eventos, tal como desvelada nos autos, permite-nos concluir que a situação vivenciada pela Autora extrapolou a esfera do mero dissabor. A Autora alegou ter se desligado de fato da sociedade ré em maio de 2019, data em que a unidade da ré em João Pessoa foi encerrada. A formalização de sua saída perante a OAB/PB, por meio da 7ª alteração contratual, foi deferida em 18/12/2019. Contudo, a efetiva formalização da exclusão do nome da Autora perante a Receita Federal, com a baixa no CNPJ da ré, somente ocorreu em 23/05/2022, após o requerimento ter sido protocolado pela própria SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 19/05/2022. Depreende-se, portanto, um período de inércia e omissão da ré de aproximadamente dois anos e cinco meses (de dezembro de 2019, quando a OAB/PB homologou a saída, a maio de 2022, quando a Receita Federal o fez) ou, em uma perspectiva mais ampla, de três anos (desde o desligamento de fato em maio de 2019 até a regularização final). Durante esse período, o nome da Autora, indevidamente, permaneceu vinculado a uma sociedade da qual não mais fazia parte, o que lhe impediu de sacar o Seguro-Desemprego referente a um vínculo empregatício subsequente com outro escritório. A defesa da ré arguiu que cabia à própria Autora, como sócia, providenciar sua exclusão da Receita Federal, referenciando o art. 1.029 do Código Civil. De fato, o art. 1.029 do CC faculta ao sócio a retirada da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. O entendimento do STJ, como no REsp 1.839.078/SP, realmente reforça o direito potestativo de retirada imotivada do sócio em sociedades limitadas, inclusive quando há regência supletiva da Lei das S.A., e que, uma vez exercido tal direito, a deliberação sobre a exclusão do sócio que já se retirou não mais se faz necessária. Ocorre que este entendimento não exime a sociedade de suas obrigações para com a publicidade e a regularidade de seus atos registrais, especialmente quando a desvinculação de fato já ocorreu e a averbação em outro órgão de classe (OAB/PB) já foi efetivada. A Autora trouxe à baila a peculiaridade de sua condição de "sócia no papel" em uma sociedade de advogados, que, segundo ela e conforme corroborado por informações sobre decisões da Justiça do Trabalho, por vezes se utiliza do contrato de "sócio associado" para mascarar uma relação de emprego. Se a relação jurídica subjacente era, em sua essência, de natureza empregatícia, a responsabilidade pela integral e imediata desvinculação formal recaía, de modo preponderante, sobre a sociedade empregadora/contratante. Não se pode, sob tal perspectiva, exigir da Autora, uma advogada em início de carreira ou em situação de vulnerabilidade laborativa, o mesmo quantum de diligência e controle sobre os registros societários que se exigiria de um sócio majoritário ou administrador. Além disso, mesmo sob a ótica da tese da ré de que agiu "tão logo foi acionado pela autora", a prova documental revela um lapso temporal de quase três anos entre a saída de fato (maio/2019) e a efetiva regularização perante a Receita Federal (maio/2022). A alegação da ré de que "os órgãos não atuam com a rapidez necessária" não mitiga sua responsabilidade pela mora em iniciar o processo de regularização. A comunicação da Autora sobre o impedimento ao Seguro-Desemprego, em abril de 2022, evidencia que a demora na regularização causava prejuízos concretos. O dano moral, neste particular, é patente e presumido. A impossibilidade de acesso ao Seguro-Desemprego é uma grave violação, pois atinge uma verba de caráter alimentar, fundamental para a subsistência da trabalhadora desempregada. Tal privação, por si só, é apta a gerar angústia, aflição e desespero, sentimentos que transcendem o mero dissabor e se inserem na esfera da lesão à dignidade humana. A Autora estava desempregada e impedida de prover seu próprio sustento e o de sua família, cenário que, evidentemente, não se coaduna com um "mero aborrecimento". Mais ainda, a Autora trouxe aos autos prova de que seu nome foi incluído no SERASA em novembro de 2021 por dívida oriunda do CNPJ da empresa ré, mesmo após seu desligamento de fato em maio de 2019. Este fato é de suma importância, pois materializa o risco patrimonial alegado e configura uma ofensa direta à honra e ao bom nome da Autora, cujas consequências se estendem para além da esfera financeira, atingindo sua credibilidade e reputação. Portanto, a conduta omissiva da ré em não promover, com a devida e razoável diligência, a formalização da saída da Autora de seu quadro societário junto à Receita Federal, após seu desligamento de fato e a regularização perante a OAB, configura ato ilícito. Este ato causou à Autora danos de natureza moral, consubstanciados na angústia pela privação de um benefício essencial à sua subsistência, na aflição pelo risco patrimonial prolongado e pela indevida negativação de seu nome, e na frustração de suas expectativas legítimas de uma vida livre de pendências burocráticas decorrentes de um vínculo já encerrado. No tocante ao quantum indenizatório, a legislação brasileira não estabelece critérios rígidos para sua fixação, cabendo ao julgador, valendo-se de seu prudente arbítrio, arbitrar um valor justo e adequado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta (omissão prolongada), o grau de culpa da ré, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. A privação de um benefício de caráter alimentar, por quase três anos, somada à exposição a riscos patrimoniais e à negativação indevida, são fatores que elevam a gravidade da lesão. A ré, como sociedade de advogados, tem o dever de zelar pela correção de seus registros e pela diligência em suas formalidades, especialmente quando tais falhas afetam a vida e o patrimônio de terceiros. Assim, considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica da ré, atendendo tanto à função compensatória quanto à preventiva da indenização. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e em face da fundamentação expendida, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais, formulados pela parte Autora PAOLA COUTINHO MARQUES, conforme requerido na petição de ID 58917605, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses pontos, nos termos do 485, VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, para CONDENAR a sociedade ré, SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora PAOLA COUTINHO MARQUES. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirão juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso ( 18/12/2019). mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito