Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Siqueira Castro – Advogados ADVOGADO: Carlos Fernando de Siqueira Castro - OAB/RJ 106094- A
APELADO: Paola Coutinho Marques ADVOGADO: Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702-A Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NA EXCLUSÃO DE SÓCIA RETIRANTE DO CNPJ DA SOCIEDADE. INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por ex-sócia, advogada, que teve seu nome mantido indevidamente no CNPJ da sociedade após seu desligamento de fato, o que lhe causou prejuízos, como a negativa de seguro-desemprego e a inclusão em cadastro de inadimplentes. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido ante a suposta ofensa à dialeticidade; (ii) definir se houve ato ilícito da sociedade por omissão na formalização da retirada da autora do quadro societário perante a Receita Federal; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; e (iv) adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais, embora retomem argumentos anteriores, enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A responsabilidade pela regularização do CNPJ após a formalização da saída da sócia na OAB é da sociedade, que se manteve inerte por mais de dois anos, demonstrando omissão relevante e violação do dever de diligência e da boa-fé objetiva nas relações societárias. 5. A omissão da sociedade causou à autora dois efeitos concretos: a privação temporária do seguro-desemprego e a negativação indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA), caracterizando ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, o que configura dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais (R$10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da omissão e a capacidade financeira da ré. 7. Os consectários legais devem ser ajustados: é incabível a cumulação da taxa SELIC com o índice IPCA, sendo devida exclusivamente a aplicação da SELIC desde o evento danoso (18/12/2019), por englobar correção monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sociedade empresária responde por omissão na formalização da retirada de sócia nos registros da Receita Federal, mesmo após sua exclusão regular na OAB. 2. A manutenção indevida do nome da ex-sócia no CNPJ que resulte em negativa de seguro-desemprego e inclusão em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. É indevida a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, sendo aplicável exclusivamente a SELIC desde a data do evento danoso nas condenações por responsabilidade civil extracontratual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 485, VIII, 85, § 11; Código Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0809203-37.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 08.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1047722-70.2024.8.26.0002, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 30.09.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016834-20.2021.8.26.0004, Rel. Sidney Braga, j. 30.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007755-14.2024.8.26.0068, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 21.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823943-64.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Siqueira Castro Advogados contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Paola Coutinho Marques. A autora, advogada, ajuizou a ação alegando que, embora tenha se desligado de fato da sociedade ré em maio de 2019, sua exclusão formal dos registros perante a Receita Federal somente ocorreu em maio de 2022, o que a impediu, inicialmente, de sacar o Seguro Desemprego referente a um vínculo empregatício posterior. A Autora inicialmente requereu a tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome do quadro societário, indenização por danos morais (R$50.000,00) e danos materiais (R$10.530,40, referente ao seguro desemprego). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem. No entanto, o Agravo de Instrumento interposto pela Autora foi liminarmente deferido para determinar a retirada de seu nome do quadro societário. Após a liberação do Seguro Desemprego, a Autora peticionou (ID 58917605), desistindo dos pedidos de obrigação de fazer e danos materiais, mantendo apenas o pleito de indenização por danos morais. A sentença (ID 39144304), datada de 17/09/2025, acolheu a desistência parcial, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e danos materiais (Art. 485, VIII, CPC). No mérito remanescente, reconheceu a configuração do ato ilícito na omissão prolongada da ré (quase três anos de inércia entre a regularização na OAB/PB e a baixa na Receita Federal), a qual resultou na privação de verba alimentar e exposição a risco patrimonial (inclusão no SERASA). O Juízo a quo julgou sentenciou (ID 39144304) procedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais). Fixou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde 18/12/2019 (data do evento danoso), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A sociedade ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (ID 39144305), buscando a reforma integral da sentença. Alegou, em síntese a inexistência de vínculo empregatício, sendo a relação estritamente societária, o que implicaria a responsabilidade da sócia retirante pela sua desvinculação formal; a inexistência de ato ilícito e nexo causal, visto que agiu com diligência assim que acionada; ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00; e a adequação dos consectários legais, devido à contradição na cumulação da Taxa SELIC com o IPCA. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 39144309), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, pelo desprovimento integral da apelação, sustentando a robustez da sentença, a configuração do ato ilícito pela omissão e o caráter in re ipsa do dano moral decorrente da privação da verba alimentar e da negativação indevida. Requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade A Apelada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reiteraram argumentos já apresentados na contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Embora o Apelante de fato reitere teses já defendidas, observa-se que as razões recursais buscam expressamente infirmar os fundamentos da sentença que reconheceram a responsabilidade pela omissão e o nexo causal, conforme consta nos itens III, IV e V do apelo. Há, portanto, o ataque direto aos pontos de fato e de direito que embasaram a condenação. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento e passa-se à análise do mérito recursal. Do Mérito Superada a questão preliminar, e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do apelo. O Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, alegando, essencialmente, que a responsabilidade pela regularização cadastral perante a Receita Federal competia à sócia retirante e que não houve ato ilícito de sua parte. Da responsabilidade pela exclusão formal (ato ilícito e nexo causal) A sociedade Apelante insiste na tese de que a responsabilidade pela baixa cadastral seria da sócia retirante, com base no artigo 1.029 do Código Civil, que confere ao sócio o direito de retirada mediante notificação. Contudo, o dever de diligência da sociedade em promover a regularização de seus registros perante os órgãos públicos, após o desligamento de fato e a regularização perante o órgão de classe (OAB/PB), não pode ser afastado. A sequência cronológica dos eventos revela, com clareza, a omissão da sociedade apelante. A apelada desligou-se de fato em maio de 2019, e sua exclusão foi formalizada pela OAB/PB em 18 de dezembro daquele ano, por meio da 7ª alteração contratual. Apesar disso, a recorrente permaneceu inerte por mais de dois anos. Somente em abril de 2022, após ser informada do impedimento da apelada ao saque do seguro-desemprego, protocolou o pedido de baixa na receita federal em 19 de maio de 2022, o qual foi deferido em 23 de maio seguinte. Tal lapso evidencia falta de diligência da sociedade em regularizar um ato societário já formalizado, gerando consequências patrimoniais e morais à ex-sócia. Verifica-se um lapso temporal de, no mínimo, dois anos e cinco meses (dez/2019 a mai/2022) de inércia da sociedade em finalizar a formalização da saída da ex-sócia perante o órgão fiscal. Embora o sócio retirante possua o direito de comunicar a saída, compete à sociedade empresária adotar as providências cabíveis para a completa e eficaz alteração do quadro societário nos registros oficiais, incluindo a Receita Federal e outros órgãos de controle. A manutenção do nome da apelada no CNPJ da sociedade por período tão extenso, notadamente após a regularização perante a OAB, configura falha grave no dever de diligência e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações societárias, mesmo após o rompimento do vínculo. A omissão prolongada da sociedade ré, ao manter a apelada formalmente vinculada, criou o nexo causal com os danos sofridos, que não se limitaram à esfera burocrática, conforme será analisado. Portanto, a conduta omissiva da apelante, em desrespeito aos seus deveres de regularização cadastral, configura ato ilícito (Art. 186 e 927 do Código Civil), justificando a manutenção da responsabilidade. Da Configuração e Extensão do Dano Moral O apelante sustenta que o caso trata de mero dissabor burocrático, superado no curso do processo (com a liberação do seguro desemprego). Contudo, a situação vivenciada pela apelada extrapolou o limite do aborrecimento cotidiano. A manutenção indevida do nome no quadro societário gerou duas consequências de grande gravidade, a privação temporária de verba alimentar (Seguro Desemprego), essencial para a subsistência de profissional desempregada: a dificuldade de acesso a benefícios de caráter alimentar, causada por negligência de terceiro, gera aflição e angústia que atingem a dignidade da pessoa humana; e o risco patrimonial materializado pela inclusão do nome da apelada no SERASA, em novembro de 2021, por dívida da sociedade da qual já estava desligada de fato desde 2019. Logo, a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida da sociedade após seu desligamento, agrava ainda mais o quadro de danos morais, por violar sua honra objetiva, boa-fama e reputação pessoal. Portanto, a negativação indevida é um fato inconteste, que macula a honra e a credibilidade, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta abusiva da ré consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é causa evidente de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (in re ipsa). II - O quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade ao considerar o caso concreto, bem como casos análogos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092033720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2025) Apelação Cível. Direito civil. Ação indenizatória por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito referente a dívida de pessoa jurídica da qual não mais fazia parte. Tentativas reiteradas de solução administrativa por diversos canais ao longo de mais de um ano, sem êxito. Reiteração da restrição mesmo após a baixa inicial. Dano moral caracterizado, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10477227020248260002 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 30/09/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de parcial procedência - Insurgência do Banco réu. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento - Narrativa da inicial que atribui falha à prestação dos serviços oferecidos pelo réu, responsável pela negativação do nome da autora - Pertinência subjetiva para responder à demanda configurada - Matéria que, no mais, se confunde com o mérito - Preliminar afastada. MÉRITO - NEGATIVAÇÃO - Autora que teve o nome negativado por débito da empresa da qual era sócia, negando ter firmado o contrato na qualidade de devedora solidária e garantidora - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC - Impossibilidade, ademais, de imputar à parte autora o ônus da prova negativa - Requerido que não comprovou que a requerente, ex-sócia da empresa que contratou o empréstimo que deu origem ao débito negativado, tenha assumido o encargo de garantidora do contrato firmado pelo atual sócio da empresa - Contrato firmado eletronicamente e do qual não constou a anuência ou a assinatura da autora - Negativação efetuada em duas oportunidades diversas por débitos decorrentes do mesmo contrato - Negativação, efetivamente, indevida - DANOS MORAIS - Danos morais configurados in re ipsa - Arbitramento pelo juízo "a quo" em R$ 10.000,00 - Valor arbitrado que merece ser mantido, nos termos do d. entendimento pacificado desta C. Câmara, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as particularidades do caso concreto - Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10168342020218260004 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais, julgada procedente em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A discussão consiste em verificar: a) ausência de conduta ilícita do Banco; b) o autor não atualizou o cadastro dos dados dos sócios e avalistas, conforme se obrigou; c) não há comprovação de comunicação ao Banco quanto à alteração societária; d) inexiste dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. COBRANÇA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA EM FACE DE EX-SÓCIO. Ausência de prova da dívida cobrada, que foi objeto de anotação no cadastro de inadimplentes. Hipótese, ademais, em que houve omissão do Banco quanto ao encerramento da conta, eis que os valores foram lançados em conta inativa, após seis meses sem movimentação (Normativo SARB n. 002/2008). 4. DANO MORAL. Mantido. Anotação indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes. Existência de outra anotação restritiva que é posterior. Não incidência da Súmula 385 do C. STJ. Fixação em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Declaração de inexistência de débito da sociedade, perante o ex-sócio, pela falta de comprovação da dívida. Dano moral caracterizado, e fixado em R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077551420248260068 Barueri, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) Portanto, a alegação do apelante de que o dano é hipotético não se sustenta diante da prova da privação da verba alimentar e, principalmente, da negativação do nome da apelada. Assim, o dano moral está plenamente configurado, devendo ser mantida a condenação neste ponto. Do Quantum Indenizatório Subsidiariamente, o Apelante requer a redução do quantum indenizatório de R$10.000,00 para R$2.000,00, alegando desproporcionalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o binômio reparação/punição, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. Considerando a gravidade da omissão (inércia de quase três anos), que culminou na privação de subsistência e na negativação indevida da Apelada, e a notória capacidade financeira da sociedade ré (Siqueira Castro Advogados), o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo. Pelo contrário, atende adequadamente às finalidades compensatória e inibitória, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima. Assim, no que toca ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que este se mostra adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação civil, mormente diante da notoriedade e capacidade financeira da parte ré, e do tempo decorrido entre a saída da autora e a efetiva regularização de sua condição. Portanto, o quantum indenizatório deve ser mantido no valor fixado na origem. Dos Consectários Legais No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, observo que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido acertadamente o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data do evento danoso — 18/12/2019 — conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incorreu, todavia, em equívoco técnico ao prever, cumulativamente, a aplicação da taxa SELIC com correção monetária pelo índice IPCA, determinando ainda a "dedução do IPCA" frente aos juros SELIC, o que compromete a exequibilidade do julgado e ofende o princípio da legalidade estrita. O Apelante apontou, com razão, a contradição na sentença ao determinar a aplicação da taxa SELIC (que engloba juros e correção) desde o evento danoso (18/12/2019), mas, concomitantemente, fazer referência à dedução do IPCA e à correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. A Taxa SELIC, quando aplicada, abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Portanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, como o IPCA, sob pena de ocorrência de bis in idem e consequente majoração indevida da condenação. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para afastar a cumulação indevida e adotar um único critério. Considerando a natureza da responsabilidade civil (extracontratual) e o termo inicial já estabelecido na sentença (data do evento danoso - 18/12/2019), a aplicação da Taxa SELIC, de forma simples, a partir dessa data, é a medida que se impõe, sanando a contradição apontada. Dessa forma, afasta-se expressamente a incidência do IPCA, devendo a condenação por danos morais ser atualizada unicamente pela taxa SELIC, considerando a natureza da responsabilidade civil (extracontratual) e o termo inicial já estabelecido na sentença (data do evento danoso - 18/12/2019), sem qualquer outro índice acumulado. Assim, o Apelo é parcialmente provido apenas para reformar a metodologia de cálculo dos consectários legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do apelo e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para adequar os consectários legais, fixando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da indenização, a contar da data do evento danoso (18/12/2019), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Descabe, ainda, a majoração da verba de honorários, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo Juízo de origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR