Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806885-61.2024.8.15.0131.
AUTOR: HIRMINA MORENO COURAS
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Vistos, etc. A autora, Hirmina Moreno Couras, ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de licença maternidade em face do Estado da Paraíba. Alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, em 01/09/2021, para exercer a função de médica, em regime de 24 horas, junto à Secretaria Estadual de Saúde, lotada na UPA Dra. Valéria Macambira Guedes, em Cajazeiras. O contrato previa remuneração básica de R$ 1.500,00 mensais, mas, na prática, sua remuneração era acrescida de gratificações de produtividade (“Produtividade SUS”) e de valores relativos a plantões realizados, de modo que sua média salarial, nos últimos doze meses, correspondia a R$ 29.226,67, conforme holerites anexados Aduziu que, quando de sua licença maternidade, deferida pela Junta Médica no período de 08/03/2023 a 03/09/2023 (180 dias), o Estado réu limitou o pagamento apenas ao valor fixo do salário contratual, desconsiderando as demais parcelas que compunham habitualmente sua remuneração, o que representou uma redução superior a 90% de seus rendimentos, em afronta ao disposto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e no artigo 457, §1º, da CLT. Requer a condenação ao pagamento das diferenças devidas durante todo o período da licença maternidade, com juros e correção monetária. Citado, o Estado da Paraíba contestou a ação:Alegou que a autora fora contratada temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, em regime de excepcional interesse público. Nessa condição, estaria submetida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal, de modo que eventual salário-maternidade deveria ser pleiteado perante o INSS, e não em face do Estado. Transcreveu precedentes do TRF4 que reconhecem a legitimidade passiva exclusiva do INSS em demandas semelhantes. No mérito, defendeu que o vínculo temporário não confere aos contratados os mesmos direitos dos servidores efetivos, sendo inaplicáveis as regras estatutárias integrais. Argumentou que o salário-maternidade é verba previdenciária, prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91, cuja responsabilidade cabe ao regime previdenciário. Sustentou, ainda, que as gratificações de produtividade e valores de plantões possuem natureza eventual ou indenizatória, não se incorporando ao salário nem integrando a base de cálculo de benefícios durante afastamentos. Citou o Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003), que dispõe que vantagens pecuniárias não se incorporam ao vencimento e não podem ser computadas para fins de concessão de outros benefícios Ressaltou que a gratificação perseguida pela autora é de natureza “pro labore faciendo”, devida apenas enquanto em exercício efetivo, sendo incompatível com o afastamento decorrente de licença. Desse modo, não teria a autora direito à inclusão dessas verbas em seu salário-maternidade. Réplica nos autos. Passo ao julgamento. A preliminar não merece acolhimento. Embora o salário-maternidade seja prestação previdenciária, a Administração Pública contratante figura como responsável direta pelo adimplemento da remuneração de seus servidores temporários, cabendo-lhe proceder à compensação junto ao INSS. Ainda, com relação à legitimidade passiva, é aplicável ao caso a Súmula n. 48 deste Sodalício, segundo a qual: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. A referida Súmula, apesar de informar sobre obrigação de “restituição” de contribuição previdenciária, tem a mesma base jurídica de fundamentação para nortear casos de restituição ou cobrança de diferenças de verbas previdenciárias, ou seja, o salário-maternidade debatido nos autos é benefício previsto em lei e, portanto, pertence ao regime previdenciário do servidor, motivo que enseja a rejeição da preliminar. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se as gratificações de produtividade e os valores decorrentes de plantões extraordinários, percebidos pela autora, devem integrar o salário-maternidade recebido, sendo o Estado compelido ao pagamento das diferenças. De logo, ao se verificar os contracheques da autora, no ID 103197344, afere-se que as contribuições previdenciárias recolhidas incidiram exclusivamente sobre a remuneração do contrato temporário, ou seja, sobre o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Verifica-se que a autora era servidora contratada, tendo usufruído da licença maternidade, porém reclama que não recebeu sua remuneração integral, não percebendo as gratificações recebidas em atividade. Defende que deveria ter recebido pela média mensal. Pois bem, sabendo-se que os servidores contratados, como no caso da autora, são contribuintes do Regime Geral de Previdência, conforme Lei Estadual n. 12563/2023, destaco o dispositivo a seguir da Lei n. 8213/91: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) (...) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)). O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo período de 120 dias, conforme previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, excluidas do salário-maternidade verbas que integravam a remuneração da servidora pública, o que contraria frontalmente o disposto no art. 7º, XVIII, da CRFB/88, o qual assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". A norma constitucional supracitada consiste em garantia social, que tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro e abrange, por óbvio, as servidoras públicas. E, no caso, a exclusão, do salário-maternidade, de gratificações que a servidora gestante recebia enquanto em pleno exercício de suas atribuições constitui evidente decesso remuneratório, consubstanciando verdadeira afronta ao referido dispositivo constitucional. Destaco a juridprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PERCEBIMENTO DE ADICIONAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - DISPENSA DURANTE PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal é especialmente protetiva à maternidade, estabelecendo de forma expressa o direito da gestante de se afastar durante determinado lapso sem prejuízo de seu trabalho e salário (art. 7º, XVIII). A Constituição do Estado de Santa Catarina reproduziu o direito particularmente aos servidores públicos (art. 27, XIII), disposição que também consta do correspondente Estatuto (art. 62, III, da Lei 6.745/85). A jurisprudência tem compreendido que tampouco seja permitido o rebaixamento de vencimento - como no caso do trabalhador que percebe determinado incremento e é afastado em virtude da referida licença. Na situação, a impetrante, que é servidora efetiva e fora designada para função gratificada - ganhando, logicamente, um valor adicional -, acabou tendo seus vencimentos indevidamente reduzidos após ter sido desligada do vínculo precário. O ato da autoridade é ilegal porque se deu durante aquele período de temporária estabilidade remuneratória. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 0312504-23.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019). Em que pese o réu defenda que a gratificação não se incorpora aos vencimentos, ou seja de natureza eventual ou indenizatória, a fruição de um direito assegurado constitucionalmente, como a licença-maternidade, não pode acarretar redução remuneratória ao servidor. Acrescente-se que, não obstante a Gratificação de Plantão e de produtividade SUS, possuam, como defendido pelo ente estatal, natureza propter laborem, quando recebidas de forma habitual passam a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Assim, constatada a indevida supressão de parcelas remuneratórias durante o afastamento em virtude de licença maternidade, inarredável a determinação de pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, reconheço o direito da servidora, de receber a remuneração integral, incluídas as gratificações, no período de gozo da benesse em questão (média aritmética dos seis últimos salários de contribuição), condenando o Estado ao pagamento das diferenças, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em vista das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905) quanto aos consectários legais cabíveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, torna-se necessário esclarecer. O STF firmou, no que importa ao presente caso, a seguinte tese de repercussão geral: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (cf. Recurso Extraordinário n. 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20-9-2017) Por sua vez, o STJ, especialmente a respeito das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sedimentou a seguinte posição: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (cf. Recurso Especial n. 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-2-2018) Nesse passo, os valores aos quais possuem direito a autora deverão ser atualizados de acordo com o IPCA-E, com juros de mora a partir da citação de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, mas isso até 8-12-2021, eis que a contar de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (norma de eficácia imediata), ao menos até decisão outra do STF (cf. ADIs ns. 7.047 e 7.064) -, no que acolho parcela da irresignação do ente público. Condeno o réu em honorários em favor do patrono da parte autora, cujo valor ser´determinado após liquidação. Intimem-se. Cajazeiras, data eletrônica. Assinatura eletrônica.