Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇAO Nº 0806885-61.2024.8.15.0131 Origem 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procurador Tadeu Almeida Guedes Embargado Hirmina Moreno Couras Advogado Henrique da Rocha Avelino DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS E PLANTÕES. HABITUALIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RGPS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que assegurou a médica contratada a percepção da remuneração integral durante a licença-maternidade, incluindo vencimento básico, gratificação de Produtividade SUS e valores de plantões, sob fundamento de proteção constitucional à maternidade e vedação de redução remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza pro labore faciendo das verbas de produtividade e plantões; (ii) estabelecer se há omissão quanto à responsabilidade do ente estatal diante da vinculação da servidora ao RGPS; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Gratificação SUS. (iv) verificar a ocorrência de omissão quanto ao Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as teses relevantes, inclusive quanto à natureza das verbas, sua habitualidade e integração à remuneração. A habitualidade das parcelas de Produtividade SUS e plantões afasta a natureza exclusivamente pro labore faciendo e impõe sua manutenção durante a licença-maternidade. O período de licença-maternidade é considerado de efetivo exercício, o que atrai a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial. A proteção constitucional à maternidade garante a licença sem prejuízo do salário, abrangendo a remuneração integral da servidora. O ente público, como empregador e fonte pagadora, deve adiantar o salário-maternidade integral, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, ainda que a servidora esteja vinculada ao RGPS. A alegação de inconstitucionalidade da Gratificação SUS configura inovação recursal e comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, diante do pagamento reiterado da verba pelo próprio Estado. Não há omissão quanto ao Tema 551 do STF, pois o precedente trata de matéria diversa da controvérsia dos autos. A inexistência de vícios impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A remuneração da servidora em licença-maternidade deve ser mantida integralmente quando as verbas são habituais, ainda que denominadas como produtividade ou plantões. O ente público empregador é responsável pelo adiantamento integral do salário-maternidade, mesmo nos casos de vinculação ao RGPS. Configura venire contra factum proprium a conduta da Administração que, após pagar verba de forma reiterada, alega sua ilegalidade para eximir-se de obrigação. A ausência de identidade temática afasta a alegação de omissão quanto a precedentes não aplicáveis ao caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 868.729/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.09.2016; TJPB, AI nº 0802719-30.2020.8.15.0000; TJPB, AC nº 0801095-68.2024.8.15.0981. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os aclaratórios. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. O julgamento colegiado confirmou o direito da médica Hirmina Moreno Couras à percepção de sua remuneração integral durante o período de licença-maternidade, compreendendo não apenas o vencimento básico, mas também as parcelas habituais de Produtividade SUS e valores de plantões médicos, fundamentando-se na proteção constitucional à maternidade e na vedação ao decesso remuneratório injustificado. O acórdão embargado rechaçou as teses defensivas estatais, consignando que, embora a servidora estivesse vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a responsabilidade pelo adiantamento do benefício em sua totalidade recai sobre o ente público contratante, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91. O Colegiado firmou o entendimento de que o período de licença-maternidade deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os fins, assegurando-se à gestante a manutenção do padrão remuneratório percebido na ativa, independentemente da denominação das verbas, sob pena de violação direta aos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Além disso, o julgado considerou que a alegação de ilegalidade da Gratificação SUS, suscitada apenas em sede recursal, constituía inovação vedada e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o Estado efetuou o pagamento regular de tais verbas durante todo o vínculo contratual. Inconformado, o Estado da Paraíba opõe os presentes aclaratórios, alegando a existência de vicios de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a natureza jurídica eminentemente pro labore faciendo das gratificações de produtividade e dos plantões, argumentando que tais verbas dependeriam do efetivo desempenho da função e não poderiam ser estendidas ao período de inatividade. Aduz, ainda, que haveria contradição na manutenção da condenação direta do ente estatal frente à comprovada vinculação da servidora ao RGPS, o que, na visão da Fazenda Pública, deslocaria a obrigação financeira ao INSS. Por fim, o recorrente aponta suposta omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da Gratificação SUS por ausência de lei formal instituidora, insistindo que o Tribunal deveria ter se manifestado sobre a ofensa ao princípio da legalidade administrativa, mesmo diante da conclusão de inovação recursal. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com pedido expresso de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão e pela aplicação de multa por caráter protelatório do recurso (Id 40982940). É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade formal, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência de eventual vício integrativo no acórdão embargado, especificamente no que concerne à alegada omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), bem como à análise da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A jurisprudência pátria, de forma reiterada e consolidada, tem assentado que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, constituindo instrumento de integração e não de reforma do julgado. Com efeito, da leitura detida do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi amplamente analisada, tendo o órgão julgador enfrentado, de maneira clara, coerente e suficiente, todos os pontos relevantes à solução da lide, especialmente no que diz respeito: 1. a legitimidade passiva do ente estatal; 2. a natureza jurídica das verbas de “Produtividade SUS” e “Plantões”; 3. a sua habitualidade e consequente integração à remuneração; 4. a proteção constitucional à maternidade e à vedação de redução remuneratória durante o período de licença-maternidade; 5. a impossibilidade de o Estado invocar, em sede recursal, suposta ilegalidade de verbas que pagou reiteradamente, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). No que concerne à alegada ilegitimidade passiva e à vinculação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o acórdão foi cristalino ao assentar que a Administração Pública, na qualidade de contratante direta e fonte pagadora, detém a obrigação legal de adiantar o salário-maternidade em sua totalidade. Essa obrigação encontra fundamento no artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que impõe ao empregador o dever de efetuar o pagamento integral, autorizando-lhe a posterior compensação previdenciária. O fato de a servidora ser contratada temporária não desonera o ente estatal de assegurar a integridade remuneratória durante o afastamento, visto que o Estado é o beneficiário direto da força de trabalho e o responsável pela gestão da folha de pagamento. Quanto à natureza das parcelas denominadas Produtividade SUS e plantões médicos, a decisão recorrida afastou a tese de que seriam verbas estritamente pro labore faciendo passíveis de supressão durante a licença. A fundamentação pautou-se na habitualidade do recebimento dessas vantagens, que, conforme comprovado pelos holerites de Id 38079237, compunham a remuneração ordinária da servidora. O Colegiado reafirmou que o período de licença-maternidade é considerado por lei como de efetivo exercício, o que atrai a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FIM (GPAF). EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. - Desprovimento do recurso. (0802719-30.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) Ademais, no que tange à tese de inconstitucionalidade da Gratificação SUS por suposta ausência de lei formal, o acórdão não foi omisso, mas sim fundamentado no princípio do venire contra factum proprium. Restou consignado que a Administração Pública, após pagar voluntariamente a vantagem durante todo o vínculo contratual e efetuar os descontos tributários e previdenciários correspondentes, não pode vir a juízo sustentar a nulidade de seu próprio ato apenas para se esquivar do pagamento durante o período de proteção à maternidade. Tal conduta fere a boa-fé objetiva e a lealdade processual, conforme entendimento reiterado da nossa Corte Estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO HABITUAL DA VANTAGEM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Caturité contra sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato da categoria, que condenou o ente público a incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo do 13º salário dos servidores municipais, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o adicional de insalubridade, pago de forma habitual e contínua pela Administração Municipal, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, ainda que o município alegue a inexistência de lei específica para regulamentar a concessão de tal vantagem. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 043/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Caturité), em seu art. 66, § 1º, é expressa ao determinar que a gratificação natalina corresponderá ao salário do mês de dezembro, incluindo o "adicional de insalubridade por acaso existente". A norma condiciona a inclusão à existência fática do pagamento, e não à existência de uma lei regulamentadora autônoma. 4. Ao efetuar o pagamento mensal do adicional, a Administração cria no servidor a legítima expectativa de que a verba integra sua remuneração para todos os fins. A posterior recusa em incluí-la no cálculo do 13º salário configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. A Administração não pode se beneficiar da própria torpeza. Se entende irregular o pagamento do adicional por ausência de regulamentação, cabe-lhe adotar as medidas administrativas para cessar o pagamento, observando o devido processo legal, e não utilizar sua própria omissão como fundamento para descumprir obrigação legal expressa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O adicional de insalubridade pago com habitualidade pelo ente público integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo do 13º salário, por força de disposição expressa em lei local que determina a inclusão das vantagens "por acaso existentes". 2. Configura comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, a conduta da Administração que, após pagar voluntariamente uma vantagem, se recusa a arcar com os consectários legais de seu próprio ato, sob a alegação de uma irregularidade que ela mesma perpetua. 3. A ausência de uma lei específica para regulamentar o adicional de insalubridade não exime o município de incluí-lo no cálculo da gratificação natalina, quando o pagamento da vantagem é fato incontroverso e a lei que rege o 13º salário assim determina. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 043/1999, art. 66, § 1º. Princípios da Boa-fé Objetiva e da Vedação ao Comportamento Contraditório (venire contra factum proprium). Jurisprudência relevante citada: Não há. (0801095-68.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) No tocante especificamente ao Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal, importa destacar que o precedente invocado pelo embargante versa sobre matéria diversa daquela discutida nos autos, qual seja, a extensão de direitos trabalhistas típicos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional) a servidores temporários. No presente caso, contudo, a controvérsia não reside na extensão de verbas típicas do regime celetista, mas sim na preservação da remuneração da servidora durante o gozo de licença-maternidade, direito este de estatura constitucional, expressamente assegurado pelo art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, com aplicação aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Dessa forma, não há identidade temática entre o precedente invocado e a questão decidida, razão pela qual não se configura omissão a ausência de menção expressa ao referido julgado. Relativamente a proteção à maternidade, insculpida no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, constitui o pilar central que sustenta a impossibilidade de decesso remuneratório. A garantia constitucional de licença "sem prejuízo do emprego e do salário" abrange a remuneração integral, protegendo a dignidade da mulher trabalhadora e a subsistência do recém-nascido. Portanto, tendo o acórdão enfrentado todas as teses recursais de forma fundamentada e em consonância com os precedentes vinculantes, não subsiste qualquer vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, o que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando, sob o pretexto de omissão, a reforma do julgado, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao pleito de atribuição de efeitos infringentes, a jurisprudência admite tal possibilidade apenas em situações excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para modificação do julgado. No mesmo sentido, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria constitucional invocada (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF) foi expressamente analisada no acórdão embargado, sendo desnecessária nova manifestação, bastando, para fins de acesso às instâncias superiores, que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que implicitamente. Portanto, a rejeição dos aclaratórios não impede a futura interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, uma vez que a exigência de prequestionamento é satisfeita com a mera oposição do recurso integrativo, conforme a jurisprudência dominante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, têm cabimento nas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão, situações que não ocorrem no caso em apreço. 2. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 868.729/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)