Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802248-59.2018.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório. O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que: 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.'. O pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo em tema. Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe. Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte. Nada impede que o causídico, quando do pagamento pela autarquia, requeira o pagamento do valor devido, quando da expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito