Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Aparecida Paulino da Silva Advogada: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A Recorrida: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto - OAB/RS95975-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Paulino da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Aspecir Previdência. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contrato de seguro e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, negando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso ou da citação; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar a correção monetária aplicável e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. A aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios se impõe, à luz da jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1368, por englobar, de forma unificada, atualização monetária e compensação pelo atraso no pagamento. A inexistência de prova concreta de abalo relevante à esfera íntima ou à imagem da parte autora afasta a configuração do dano moral presumido, não sendo o mero desconto indevido suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, conforme fixado no Tema 1368 do STJ. A ausência de comprovação de abalo significativo afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de descontos indevidos não acompanhados de negativação ou repercussão grave. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800301-86.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Aparecida Paulino da Silva, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Aspecir Previdência, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PAULINO DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de seguro “ASPECIR”; ii) e condenar o(a) ASPECIR PREVIDENCIA na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício do(a) autor(a), sob a nomenclatura “ASPECIR”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) jamais contratou qualquer seguro com a apelada, sendo, portanto, indevido o desconto realizado mensalmente em seu benefício previdenciário e sua baixa instrução, idade avançada e vulnerabilidade devem ser considerados como fatores agravantes da conduta ilícita; (ii) o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar constitui, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral que independe de comprovação, conforme jurisprudência do TJPB e do STJ fixada em casos semelhantes; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que não se pode considerar de boa-fé uma cobrança indevida reiterada e sem justificativa plausível, afastando a tese de “engano justificável”; (iv) nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo extracontratual a relação, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo; (v) a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em 20% sobre o valor da causa, diante do grau de zelo do causídico, do tempo de tramitação e do esforço empreendido na condução da demanda, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) incluir na condenação pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (ii) estabelecer restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) definir os juros de mora a partir da data do evento danoso; (iv) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Apesar de regularmente intimada, a demandada não apresentou contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, cabe pontuar que, da leitura da sentença primeva, fácil é constatar que, quanto à devolução dos valores indevidamente descontados pela ré/recorrida, o Juízo de origem já determinou a restituição na forma dobrada, de modo que, não havendo interesse processual nessa postulação recursal, não conheço, no ponto, do apelo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade no restante, conheço parcialmente do apelo, recebendo-o, nessa extensão, no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à definição do marco inaugural dos juros moratórios devidos, em razão do reconhecimento, pela instância primeira, da inexistência do contrato de seguro questionado, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes do negócio reconhecido como inválido e dos descontos considerados indevidos, aferindo-se, ainda, a correção dos honorários advocatícios fixados na origem. No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora, tenho que a sentença impugnada incorreu em equívoco, porquanto, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade da promovida/apelada situa-se no plano extracontratual, incidindo-se, no caso, o entendimento fixado pelo STJ na Súmula nº 54, que transcrevo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao estipular que os juros de mora incidam “a partir da citação”, distanciou-se o Juízo de origem do entendimento sumular do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, merecendo, no ponto, guarida a irresignação da promovente. Ainda sobre a atualização dos valores indenizatórios fixados, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 38853957), que houve a demonstração de três descontos mensais, todos no valor de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos), que deverão ser devidamente restituídos com juros e correção monetária, conforme assentado na sentença primeva. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. A situação deduzida nestes autos, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade do demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a parte autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada, devendo ser observada a distribuição proporcional aposta na sentença de origem, posto que não impugnada. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador, ao arbitrar a verba advocatícia, deve observar rigorosamente o itinerário legal descrito no art. 85, § 2º, do CPC, de que modo que, diversamente do pretendido pela recorrente, a utilização do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios só é admitida quando não for possível mensurar o valor da condenação e o proveito econômico obtido, circunstâncias não presentes no caso concreto. Pelo exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, para: (i) definir que os juros moratórios devem incidir a partir da data do do evento danoso; (ii) estabelecer, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; (iii) majorar para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, observada a distribuição proporcional fixada na sentença primeva. No mais, mantendo a sentença, em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06