Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Aparecida Paulino da Silva Advogada: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A Recorrida: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto - OAB/RS95975-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. DANO MORAL AFASTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Paulino da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, pleiteia a fixação dos honorários com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, em valor não inferior ao recomendado pela OAB, e requer o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação viola o art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e princípios constitucionais; (iii) determinar se é cabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do afastamento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao dano moral e afasta sua configuração por ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, alinhando-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a cobrança indevida desacompanhada de negativação ou circunstância excepcional não gera dano moral presumido. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os limites do art. 85, § 2º, do CPC e fundamenta-se nos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, inexistindo omissão ou vício de fundamentação. O § 8º-A do art. 85 do CPC confere caráter meramente referencial à tabela da OAB para fins de arbitramento equitativo, não vinculando o magistrado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a suprir para fins de prequestionamento. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado na fixação da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando as questões essenciais ao julgamento foram devidamente apreciadas.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800301-86.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria Aparecida Paulino da Silva, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Paulino da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Aspecir Previdência. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contrato de seguro e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, negando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso ou da citação; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar a correção monetária aplicável e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. A aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios se impõe, à luz da jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1368, por englobar, de forma unificada, atualização monetária e compensação pelo atraso no pagamento. A inexistência de prova concreta de abalo relevante à esfera íntima ou à imagem da parte autora afasta a configuração do dano moral presumido, não sendo o mero desconto indevido suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, conforme fixado no Tema 1368 do STJ. A ausência de comprovação de abalo significativo afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de descontos indevidos não acompanhados de negativação ou repercussão grave. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Pelo exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, para: (i) definir que os juros moratórios devem incidir a partir da data do do evento danoso; (ii) estabelecer, de ofício, a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; (iii) majorar para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, observada a distribuição proporcional fixada na sentença primeva. No mais, mantendo a sentença, em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sustenta a Embargante, em síntese, que: (i) o Acórdão embargado incorreu em vício de omissão, notadamente quanto ao enfrentamento de dispositivos legais reputados essenciais, inclusive para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário; (ii) embora mantidos os honorários em 20% sobre o valor da condenação, o montante final resultou em quantia considerada ínfima (R$ 43,98), o que reputa incompatível com a dignidade da advocacia e com o art. 133 da Constituição Federal; (iii) após a alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022, a fixação equitativa deve observar os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo legal, aplicando-se o que for maior, de modo a evitar aviltamento da verba honorária; (iv) a fixação de honorários em valor inferior ao salário mínimo afronta o art. 1º, III, da Constituição Federal e compromete a justa remuneração do profissional, destacando custos operacionais do exercício da advocacia. (v) a decisão colegiada recorrida não reconheceu adequadamente o dever de indenizar por dano moral, defendendo que a condenação deve possuir função compensatória e preventiva; (vi) tratando-se de pessoa idosa, os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram violação à dignidade, impondo reconhecimento automático do dano moral; (vii) nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a cobrança indevida e o desconto em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando reparação material e moral; (viii) conforme precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0800804-14.2022.8.15.0181), é reconhecido dano moral em hipótese de desconto indevido em conta de aposentado, de modo que tal circunstância, por si só, é apta a ensejar indenização. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, para: (i) manifestar-se expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados; (ii) fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.221,83, na forma do § 8º-A do art. 85 do CPC; (iii) condenar a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões recursais, o embargado pugna pelo não acolhimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as teses ventiladas acerca do alegado dano moral sofrido foram devidamente examinadas, tendo esta Câmara Cível afastado o reconhecimento de ofensa moral ao fundamento de que os descontos indevidos, embora ilícitos e passíveis de restituição em dobro, não se revestiram de gravidade suficiente para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial da autora, inexistindo, no caso em comento, prova de repercussão concreta sobre a honra, imagem ou dignidade da autora/embargante. Este Colegiado, alinhando-se à jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu expressamente que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstância excepcional demonstrada nos autos, não enseja dano moral presumido, qualificando o episódio como dissabor cotidiano incapaz de ultrapassar o limite do mero aborrecimento, mantendo, em consequência, a improcedência do pedido indenizatório. No que concerne aos honorários advocatícios fixados, verifica-se que a decisão colegiada impugnada, ao estabelecer a verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da condenação, observou rigorosamente os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mínimo de 10% e máximo de 20%), fundamentando a escolha do percentual máximo nos critérios legais atinentes ao grau de zelo profissional, à natureza e relevância da causa e às peculiaridades do trabalho desenvolvido. Trata-se, portanto, de deliberação expressamente motivada, resultante da aplicação concreta dos parâmetros normativos ao caso examinado, não havendo espaço para se imputar ao julgado, no ponto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A definição do percentual consubstancia exercício legítimo de interpretação e valoração jurídica pelo Colegiado, no âmbito de sua competência decisória, não se confundindo eventual inconformismo da parte vencida com defeito de fundamentação. A mera divergência quanto ao valor arbitrado não desnatura a clareza e coerência do acórdão, que enfrentou adequadamente a pretensão deduzida à luz da disciplina legal pertinente. Assente-se, a fim de promover adequado diálogo com a peça recursal, que, diversamente do defendido pela embargante, o § 8º-A do art. 85 do CPC, ao estabelecer que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”, introduziu regra de natureza referencial, cuja aplicabilidade, portanto, não é automática, e dependerá das circunstâncias do caso concreto, não restando o julgador cogentemente vinculado a tais parâmetros. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.194.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Observo, assim, que a impugnação apresentada referente à postulação de indenização por danos morais distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 39479046, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Quanto ao ponto, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Diga-se, por fim, em consonância com sedimentada jurisprudência do STJ, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). Dessa forma, uma vez enfrentadas, no acórdão recorrido, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, não há que se falar na necessidade de apreciar-se, um a um, todos os pontos e dispositivos legais invocados pela parte, de modo que, quanto à pretensão de prequestionamento suscitada, inexiste omissão a suprir, considerando que as teses jurídicas defendidas pelo recorrente restaram, como demonstrado, devidamente enfrentadas por este Colegiado. Com base nessas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06