Cumprimento de sentença 0800741-75.2018.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Acidente de Trânsito
Indenização por Dano Material
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/12/2018
Valor da Causa
R$ 10.751,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
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2° Grau · TJPB · Recurso Inominado Cível · Juiz Edivan Rodrigues Alexandre
JE · TJPB · Cumprimento de sentença · Vara Única de Alagoinha
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 13:34
Determinado o arquivamento
30/04/2026, 13:34
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 13:34
Conclusos para despacho
23/04/2026, 10:16
Juntada de Projeto de sentença
23/04/2026, 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
22/04/2026, 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/04/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 11:57
Ato ordinatório praticado
13/04/2026, 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
10/04/2026, 15:59
Ver todas as movimentações (158)
Todas as movimentações
(158)
Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 13:34
Determinado o arquivamento
30/04/2026, 13:34
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 13:34
Conclusos para despacho
23/04/2026, 10:16
Juntada de Projeto de sentença
23/04/2026, 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
22/04/2026, 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/04/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 11:57
Ato ordinatório praticado
13/04/2026, 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
10/04/2026, 15:59
Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
04/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
02/04/2026, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2026, 13:00
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 08:56
Conclusos para despacho
23/02/2026, 08:52
Decorrido prazo de EDILSON DE ABREU em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:48
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 08:43
Ato ordinatório praticado
05/02/2026, 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
04/02/2026, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:12
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:12
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 08:24
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 08:23
Transitado em Julgado em 22/01/2026
28/01/2026, 08:20
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE FREITAS em 22/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:52
Juntada de Petição de informação
15/12/2025, 09:44
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:20
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVIDO/A: EDILSON DE ABREU SENTENÇA Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ADILSON DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente incorre em erro ao incluir a verba honorária de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verba esta que seria indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente ou reiterou seus pedidos (conforme andamento processual). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor principal de R$ 4.316,68, acrescida de multa de 10% (R$ 431,66) e honorários advocatícios de 10% (R$ 431,66), totalizando R$ 5.180,00. Assiste razão ao executado. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Essa isenção estende-se à fase de cumprimento de sentença, não se aplicando a regra geral do Código de Processo Civil que prevê o arbitramento automático de honorários para a fase executiva em caso de não pagamento voluntário. A matéria encontra-se pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do Enunciado 97, que dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB: “Quanto a isso destaca-se que não cabem honorários em primeiro grau dos juizados, ainda que contratualmente previstos (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado no 97, do FONAJE). Saliente-se que o referido enunciado torna inaplicável nos juizados a segunda parte do art. 523, § 1o, do CPC que prevê honorários com natureza coercitiva (compelir o devedor a pagar o valor da condenação) e não sucumbencial, muito menos contratuais. Assim, inaplicável a condenação da parte promovida em pagamento de honorários advocatícios, ainda que contratualmente previsto por ir de encontro ao artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje”. TJPB • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0825469-95.2024.8.15.2001 • 5º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Posto isso, determino a exclusão dos valores referente aos honorários inseridos na planilha anexada. Portanto, embora a incidência da multa de 10% seja legítima diante do não pagamento voluntário no prazo legal, a inclusão da verba honorária de mesma alíquota configura manifesto excesso de execução, devendo ser decotada do montante exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADILSON DOS SANTOS, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC) da planilha de débito apresentada pelo exequente, e FIXAR o valor do débito remanescente, composto pelo principal atualizado acrescido exclusivamente da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Considerando os valores apresentados na planilha de ID 116718546 (Principal R$ 4.316,68 + Multa R$ 431,66), o valor correto da execução perfaz o total de R$ 4.748,34 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Em caso de pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Cumpra-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROMOVIDO/A: EDILSON DE ABREU SENTENÇA Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ADILSON DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente incorre em erro ao incluir a verba honorária de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verba esta que seria indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente ou reiterou seus pedidos (conforme andamento processual). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade dos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor principal de R$ 4.316,68, acrescida de multa de 10% (R$ 431,66) e honorários advocatícios de 10% (R$ 431,66), totalizando R$ 5.180,00. Assiste razão ao executado. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Essa isenção estende-se à fase de cumprimento de sentença, não se aplicando a regra geral do Código de Processo Civil que prevê o arbitramento automático de honorários para a fase executiva em caso de não pagamento voluntário. A matéria encontra-se pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do Enunciado 97, que dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB: “Quanto a isso destaca-se que não cabem honorários em primeiro grau dos juizados, ainda que contratualmente previstos (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado no 97, do FONAJE). Saliente-se que o referido enunciado torna inaplicável nos juizados a segunda parte do art. 523, § 1o, do CPC que prevê honorários com natureza coercitiva (compelir o devedor a pagar o valor da condenação) e não sucumbencial, muito menos contratuais. Assim, inaplicável a condenação da parte promovida em pagamento de honorários advocatícios, ainda que contratualmente previsto por ir de encontro ao artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje”. TJPB • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0825469-95.2024.8.15.2001 • 5º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba Posto isso, determino a exclusão dos valores referente aos honorários inseridos na planilha anexada. Portanto, embora a incidência da multa de 10% seja legítima diante do não pagamento voluntário no prazo legal, a inclusão da verba honorária de mesma alíquota configura manifesto excesso de execução, devendo ser decotada do montante exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADILSON DOS SANTOS, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a exclusão da parcela referente aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC) da planilha de débito apresentada pelo exequente, e FIXAR o valor do débito remanescente, composto pelo principal atualizado acrescido exclusivamente da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Considerando os valores apresentados na planilha de ID 116718546 (Principal R$ 4.316,68 + Multa R$ 431,66), o valor correto da execução perfaz o total de R$ 4.748,34 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Em caso de pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Cumpra-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
05/12/2025, 03:05
Juntada de Projeto de sentença
26/09/2025, 09:30
Conclusos para despacho
26/09/2025, 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
18/09/2025, 12:13
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 01:30
Publicado Expediente em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a) REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
12/08/2025, 10:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 REU: EDILSON DE ABREU Advogado do(a) REU: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800741-75.2018.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 09:39
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
22/07/2025, 10:51
Publicado Expediente em 10/07/2025.
10/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800741-75.2018.8.15.0521. AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS REU: EDILSON DE ABREU De ordem EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 10:34
Transitado em Julgado em 16/12/2022
08/07/2025, 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
18/04/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 07:41
Conclusos para despacho
24/08/2024, 12:22
Juntada de Informações
24/08/2024, 12:22
Juntada de comunicações
24/08/2024, 12:19
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 23:26
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 01:27
Juntada de Petição de informação
15/02/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 02:45
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 08:35
Conclusos para despacho
06/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE FREITAS em 19/06/2023 23:59.
26/06/2023, 14:28
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
26/06/2023, 12:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
14/06/2023, 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 10:32
Conclusos para julgamento
17/05/2023, 09:37
Juntada de Certidão
17/05/2023, 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/05/2023, 10:35
Não recebido o recurso de EDILSON DE ABREU (REU).
15/05/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 12:54
Conclusos para despacho
27/02/2023, 22:27
Juntada de certidão de decurso de prazo
27/02/2023, 22:27
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 26/02/2023 23:59.
27/02/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 00:29
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2023, 07:10
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 30/01/2023 23:59.
02/02/2023, 22:58
Conclusos para despacho
06/12/2022, 12:19
Juntada de Petição de apelação
06/12/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 03:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/11/2022, 11:32
Conclusos para julgamento
18/11/2022, 02:08
Juntada de Certidão
18/11/2022, 02:08
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/11/2022, 11:37
Expedição de Outros documentos.
22/10/2022, 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
18/10/2022, 12:51
Conclusos para julgamento
04/07/2022, 08:51
Juntada de Certidão
04/07/2022, 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2022 08:00 Vara Única de Alagoinha.
04/07/2022, 08:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/07/2022, 08:46
Juntada de Petição de informação
19/05/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 13:45
Juntada de comunicações
19/05/2022, 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2022 08:00 Vara Única de Alagoinha.
19/05/2022, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 09:13
Conclusos para despacho
25/01/2022, 23:41
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 21/01/2022 23:59:59.
23/01/2022, 05:27
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 08:58
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 04:25
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 04:24
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2021, 16:39
Conclusos para despacho
28/05/2021, 03:00
Juntada de Certidão
28/05/2021, 02:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2021, 02:57
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 17/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 14:20
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 15:59
Ato ordinatório praticado
22/04/2021, 15:55
Recebidos os autos
20/04/2021, 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2021, 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/07/2020, 07:00
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 13/07/2020 23:59:59.
14/07/2020, 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
13/07/2020, 11:57
Expedição de Outros documentos.
17/06/2020, 01:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
22/05/2020, 12:17
Conclusos para despacho
13/03/2020, 20:14
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 22/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 04:11
Juntada de Petição de recurso inominado
09/01/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2019, 08:53
Conclusos para despacho
31/10/2019, 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2019, 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2019, 10:50
Julgado procedente o pedido
25/09/2019, 09:22
Conclusos para despacho
29/08/2019, 12:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/08/2019 10:00 Vara Única de Alagoinha.
29/08/2019, 12:01
Juntada de Petição de contestação
28/08/2019, 08:48
Juntada de termo de audiência
25/07/2019, 14:39
Expedição de Outros documentos.
25/07/2019, 14:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 28/08/2019 10:00 Vara Única de Alagoinha.
25/07/2019, 14:32
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2019 08:30 Vara Única de Alagoinha.
25/07/2019, 08:35
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 09:20 Vara Única de Alagoinha.
25/07/2019, 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2019, 08:19
Juntada de termo de audiência
18/06/2019, 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/03/2019, 14:32
Expedição de Mandado.
25/03/2019, 10:57
Expedição de Outros documentos.
25/03/2019, 10:57
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 09:20 Vara Única de Alagoinha.
25/03/2019, 10:54
Distribuído por sorteio
08/12/2018, 12:30
Documentos
Sentença
•
30/04/2026, 13:34
Sentença
•
30/04/2026, 13:34
Projeto de sentença
•
23/04/2026, 10:16
Ato Ordinatório
•
13/04/2026, 11:56
Despacho
•
02/04/2026, 13:00
Despacho
•
02/04/2026, 13:00
Ato Ordinatório
•
05/02/2026, 08:42
Ato Ordinatório
•
28/01/2026, 08:23
Sentença
•
05/12/2025, 03:05
Projeto de sentença
•
26/09/2025, 09:30
Ato Ordinatório
•
20/08/2025, 10:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
12/08/2025, 10:14
Ato Ordinatório
•
30/07/2025, 09:38
Despacho
•
14/04/2025, 07:41
Comunicações
•
24/08/2024, 12:19
Ver todos os documentos (30)
Todos os documentos
(30)
Sentença
•
30/04/2026, 13:34
Sentença
08/12/2025, 00:00
08/12/2025, 00:00
•
30/04/2026, 13:34
Projeto de sentença
•
23/04/2026, 10:16
Ato Ordinatório
•
13/04/2026, 11:56
Despacho
•
02/04/2026, 13:00
Despacho
•
02/04/2026, 13:00
Ato Ordinatório
•
05/02/2026, 08:42
Ato Ordinatório
•
28/01/2026, 08:23
Sentença
•
05/12/2025, 03:05
Projeto de sentença
•
26/09/2025, 09:30
Ato Ordinatório
•
20/08/2025, 10:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
12/08/2025, 10:14
Ato Ordinatório
•
30/07/2025, 09:38
Despacho
•
14/04/2025, 07:41
Comunicações
•
24/08/2024, 12:19
Despacho
•
07/02/2024, 08:35
Decisão
•
19/05/2023, 10:32
Decisão
•
15/05/2023, 12:54
Decisão
•
15/05/2023, 12:53
Despacho
•
12/02/2023, 07:10
Sentença
•
21/11/2022, 11:32
Sentença
•
18/10/2022, 12:51
Despacho
•
18/05/2022, 09:13
Despacho
•
17/11/2021, 16:39
Ato Ordinatório
•
22/04/2021, 15:55
Acórdão
•
22/03/2021, 17:50
Despacho
•
15/07/2020, 12:38
Decisão
•
22/05/2020, 12:17
Sentença
•
08/11/2019, 08:53
Sentença
•
25/09/2019, 09:22